main-banner

Jurisprudência


TJPA 0079775-78.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0079775.78.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE MARABÁ AGRAVANTE: BRADESCO SEGUROS S.A AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER S/A Advogado (a): Dra. Ingrid de Lima Rabelo Mendes, OAB/PA nº.17.214 AGRAVADO: ALEXANDRE DE SOUZA COUTINHO Advogado (a): Carlos Alberto Caetano RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SEGUROS S.A e SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT contra a decisão(fls. 28/29) proferida pela MMa. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá, que nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT - Processo nº 0000838-72.2012.8.14.0028, deferiu o pedido de prova pericial postulado pela requerida, arbitrando os honorários do perito em 2 (dois) salários mínimos vigentes a serem custeados pela parte requerida.        Alegam que em audiência realizada em 23/09/2015, o juiz de piso deferiu o pedido de perícia, sendo arbitrado o valor de R$ 1.576,00 (02 salários mínimos).        Afirmam que as provas colacionadas com a inicial não são suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações da autora. Que tal fato restou comprovado na audiência preliminar, tanto que foi necessário a produção de novas provas para verificar a verdade dos fatos.        Diz que a determinação judicial, isto é, que arque com as despesas periciais, com base na hipossuficiência da parte autora, é descabida.        Argumenta que caso a decisão atacada não seja reformada, causará aos recorrentes lesão grave e difícil reparação eis que terão que pagar os honorários periciais no valor de 2 (dois) salários mínimos.        Que a fumaça do direito resta comprovada diante do direito do recorrente de ter reconhecido o pagamento efetuado nos autos e o perigo na demora em razão de ter valores bloqueados e penhorados.        Requer ao final, a concessão do efeito suspensivo.        Junta documentos às fls. 11-36.        RELATADO, DECIDO.        Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade.        Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.        É pacífico na doutrina e na jurisprudência que para concessão do efeito suspensivo é imprescindível que se demonstre de forma cabal o perigo de dano, assim como a fumaça do direito.        De acordo com interpretação feita pela doutrina ao disposto no art. 527, II e 558, ambos do CPC, deve a parte Agravante demonstrar fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação.      Dos fatos e documentos juntados, entendo que, nesse momento processual, não resta configurado o fumus boni iuris e o periculum in mora a ensejar o efeito pretendido.      Explico.      Conforme consta da decisão atacada, o Juiz ¿a quo¿ deferiu o pedido de realização de laudo pericial formulado pela requerida ora agravante/ BRADESCO SEGUROS S.A, senão vejamos: AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT POR INVALIDEZ C/C PEDIDO LIMINAR E JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE PROC. Nº. 0000838-72.2012.8.14.0028 REQUERENTE: ALEXANDRE DE SOUZA COUTINHO REQUERIDO (A): CIA BRADESCO SEGUROS ¿Dada a palavra à advogada da parte requerida, esta solicitou a execução de laudo pericial. EM SEGUIDA A MMª JUIZA DELIBEROU DA SEGUINTE FORMA: 1- Defiro o pedido da prova requerida pela parte requerida com relação à prova pericial. (...) 6- Arbitro os honorários do perito em 02 (dois) salários mínimos a serem custeados pela parte requerida, ficando a partir desta data, quanto ao prazo de 15 dias para o depósito prévio dos honorários do perito.¿        Da transcrição acima, resta evidente que a ré / BRADESCO SEGUROS S.A, na audiência preliminar, requereu a realização da perícia no autor/agravado.        Nessa esteira, tendo a requerida/agravante postulado a realização da perícia, os honorários são devidos por ela conforme norma prevista no art. 33 do CPC. ¿Cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz.¿        Nessa trilha segue a jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. PARTE QUE REQUEREU A PERÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 33, CPC. PROVIMENTO DO RECURSO.   - Uma vez requerida prova pericial pela parte ré, cabe-lhe o adiantamento dos honorários periciais.  (Agravo de Instrumento- Cv 1.0024.10.248409-4/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2015, publicação da súmula em 09/07/2015, TJMG)        Destarte, diversamente das alegações contidas na inicial, o magistrado singular não imputou o ônus do pagamento dos honorários periciais ao recorrente/Bradesco Seguros S.A, em razão do agravado ser hipossuficiente, mas sim porque aquele requereu na audiência preliminar, a realização da perícia.         No tocante ao inversão do ônus da prova, vejo que esse assunto não foi deliberado na decisão atacada, logo não pode ser enfrentado neste Tribunal, sob pena de supressão de instância.        Quanto a redução do valor dos honorários periciais, essa matéria não há como ser analisada em razão da preclusão consumativa, uma vez que foi objeto de interposição do agravo retido na decisão atacada.        Portanto, ausente o requisito do fumus boni iuris a ensejar a concessão do efeito pretendido.        Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem preenchidos os requisitos, nos termos do art. 558 do CPC.        Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão.        Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do art. 527, inciso V, do CPC.        Publique-se. Intimem-se.        Belém, 27 de outubro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora IV   (2015.04060404-60, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-28, Publicado em 2015-10-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/10/2015
Data da Publicação : 28/10/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.04060404-60
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão