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Jurisprudência


TJPA 0079788-77.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0079788-77.2015.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARABÁ PROCURADOR: HAROLDO JÚNIOR CUNHA E SILVA AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MARABÁ, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela Agravada, nos autos da Ação Anulatória de Penalidade Administrativa, processo nº 001307-16.2015.8.14.0028. Na origem, o juízo originário ao proferir decisão liminar entendeu que a multa aplicada pelo Agravante por descumprimento das normas de relação de consumo se mostra desproporcional e passível de causar lesão de grave e difícil reparação à Agravada, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da aludida multa. O Agravante pede a reforma da decisão interlocutória para que possa dar andamento ao procedimento de cobrança da multa aplicada, aduzindo estarem presentes os requisitos necessários ao atendimento dos pleitos formulados perante esta instância recursal. Pugna, ao final, pela antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, pelo provimento do recurso. O processo foi distribuído à Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque que se julgou suspeita para atuar no presente feito (fls. 173). Coube-me o feito por redistribuição. É o relatório. Passo a decidir. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Passo a apreciar o pedido de liminar. Conforme dispõe o art. 273, do CPC, o juiz concederá a tutela antecipada, desde que haja prova inequívoca do direito pleiteado, além do convencimento acerca da verossimilhança das alegações, assim como, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Sendo dever do autor demonstrar que o fato de o magistrado não intervir de forma imediata pode importar o perecimento do direito substancial a ser disputado pelas partes na demanda, de modo que a não concessão da tutela antecipada recursal poderá resultar em prejuízo para a ação principal, com o esgotamento do bem ou do direito que seria debatido, não se admitindo, portanto, o simples receio subjetivo do autor, reclamando-se a demonstração de que a demora natural do processo ou que atos manifestados pela parte adversa coloquem em risco o resultado do processo principal. Na hipótese dos autos, pretende o Agravante a concessão da tutela antecipada recursal para dar continuidade aos atos de cobrança da multa aplicada à Agravada em decorrência da inobservância das normas de relação de consumo. Em análise perfunctória, não vislumbro o dano irreparável ou de difícil reparação que o Agravante possa vir a suportar caso tenha que aguardar o pronunciamento definitivo desta câmara que precisa de maiores subsídios para formar sua convicção acerca dos pontos trazidos pela agravante. Ante o exposto, entendendo ausentes os requisitos específicos exigidos pelo Código de Processo Civil (alegação e demonstração de efetivo perigo de dano grave e de difícil e incerta reparação), em análise perfunctória, própria desta fase de cognição sumária recursal, razão porque, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal pretendida pelo Agravante. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Belém, (pa), 23 de novembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04427591-31, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-12-09, Publicado em 2015-12-09)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 09/12/2015
Data da Publicação : 09/12/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2015.04427591-31
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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