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Jurisprudência


TJPA 0079797-39.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0079797-39.2015.8.14.0000 Agravante: Big Car Comércio de Veículos Ltda. (Adv. Rafael Melo de Sousa) Agravada: Luzia Ferreira da Costa (Adv. Kallil Jorge Nascimento Ferreira) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática          Big Car Comércio de Veículos Ltda. interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Conceição do Araguaia, nos autos da Ação de Rescisão Contratual por Fraude c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Luzia Ferreira da Costa em face da agravante, de Wesley da Silva Gomes, do DETRAN de Redenção - Pará e da BV Financeira.          Relata que o juízo de primeiro deferiu a liminar pleiteada pela agravada, determinando a suspensão do pagamento e/ou cobrança das prestações de financiamento junto à BV Financeira, ficando a instituição obrigada a excluir eventual inscrição do nome da agravada de cadastro restritivo de crédito e impedida de promover inscrições referentes a tal operação de crédito, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais).          Determinou a indisponibilidade de bens e valores dos alienantes Wesley da Silva Gomes e Big Car Comércio de Veículo Ltda.          Insurgindo-se contra esta decisão, a agravante interpôs o presente recurso, alegando não restarem preenchidos os requisitos insculpidos no art. 273 do CPC.          Alega não ter ficado caracterizada a prova inequívoca do direito da agravada.          Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.          Era o que tinha a relatar. Decido.          O agravo, após a reforma processual trazida pela Lei nº 11.187/2005, deve ser interposto como regra na forma retida, salvo nos casos de inadmissão da apelação, nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida ou quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação a que supostamente se refere o presente agravo.          A agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a decisão que decretou a indisponibilidade de seus bens.          Sobejamente, não vislumbro como a decisão proferida pelo douto Juízo de piso possa acarretar lesão grave e de difícil reparação à agravante, uma vez que apenas determinou a indisponibilidade dos seus bens até a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), para assegurar a eventual e futura reparação dos danos materiais e morais alegados pela agravada.          Diante disso, é indene de dúvidas que a lesão grave é aquela séria, intensa e poderosa ao direito da parte. Além da gravidade da lesão, indispensável é que a reparação desta, em caso de não admissão do Agravo de Instrumento, seja difícil, isto é, trabalhosa, penosa, não sendo o que se vislumbra no presente caso.          Nas palavras de Fredie Didier e Leonardo Carneiro1: Sabe-se que ao agravo de instrumento poderá ser atribuído efeito suspensivo (art. 558, CPC), exatamente quando houver risco de lesão grave e de difícil reparação. Se o relator não vislumbrar presente essa circunstância, estará dizendo, ipso facto, que não é caso de agravo de instrumento, salvo se entender que existe ¿perigão¿ (apto a determinar o efeito suspensivo) e o ¿periguinho¿ (elemento do tipo para o simples cabimento do agravo de instrumento) (Grifei)          Ante o exposto, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, nos termos do artigo 527, inciso III, por não vislumbrar presente uma de suas hipóteses de cabimento, qual seja: a existência de lesão grave e de difícil reparação.          Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.          Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil - Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: Jus Podivm, 2007. p. 127. (2015.04018232-88, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-23, Publicado em 2015-10-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/10/2015
Data da Publicação : 23/10/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2015.04018232-88
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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