TJPA 0079873-04.2013.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.014061-0. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE(S): R. A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: THEO SALES REDIG. AGRAVADO(S): FABIO AKIMARO KUDO. ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE RAIOL NASCIMENTO. TAMIRES MONTEIRO DOS SANTOS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PAGAMENTO DE ALUGUERES. REQUISITOS DA TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PREJUÍZO PRESUMIDO. RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. CONFIGURADOS. CUSTEIO DE ALUGUEL. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. ART. 527, INC. I DO CPC. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por R. A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Materiais E Morais (Processo nº. 0079873-04.2013.814.0301), proposta por FÁBIO AKIMARO KUDO, em razão da irresignação com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém/Pa, que deferiu pedido de tutela antecipatória para determinar que a Agravante pagasse ao Autor, aluguel mensal no importe de R$-975,74 (novecentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), relativo aos lucros cessantes pelo atraso na entrega de imóvel (fls.23/27). Nas razões recursais, às fls. 04/18, a Agravante almeja a reforma parcial da decisão interlocutória. Sustenta, essencialmente, o não cabimento de tutela antecipatória para o fim de pagamento de aluguéis decorrentes de lucros cessantes, porque estaria ausente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação considerando se tratar, na hipótese dos autos, de imóvel não edificado, ou seja, de lote urbanizado repleto de vegetação, do qual não renderia frutos imediatos. De outro lado, argumenta que o Agravado não pagou integralmente a aquisição do lote objeto da promessa de compra e venda, permanecendo, ainda, saldo devedor referente a parcela da entrega das chaves, de sorte que os lucros cessantes deveriam ser fixados de forma proporcional ao que foi efetivamente pago pelo Agravado, o que equivale a 80% (oitenta por cento) do valor contratado. No fim, aduz a irreversibilidade do provimento antecipatório de pagamento de alugueres, o que implicaria em violação ao disposto no art. 273, § 2º, do CPC. Juntou documento de fls. 20/146. Recebidos os autos, concedi efeitos suspensivos, requisitei informações e intimação do agravado para contrarrazões (fl. 175). Contrarrazões às fls. 178/185. O juízo prestou informações (fl. 186) É o relatório. Decido monocraticamente. Conheço do agravo de instrumento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Na esteira do que foi relatado, o recurso pretende a reforma do decisum do juízo a quo, no ponto em que determinou, em regime de tutela antecipatória, o pagamento de indenização material decorrente de lucros cessantes, consubstanciados em aluguéis mensais no valor de R$-975,74 (novecentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). Ao fundamentar a concessão da tutela antecipada, a juíza de primeiro grau registrou (fls. 23/27) que: ¿[...] No que tange à postulação de pagamento pela Requerida, a título de aluguel, do valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), enquanto durar o atraso na entrega do imóvel, tenho que: Para fins de comprovação de danos emergentes, com a pretensão de que a Demandada assuma os encargos despendidos com o aluguel de uma residência, o Suplicante colacionou às folhas 104/116, cópia de um contrato particular de locação, celebrado em 18/01/2013, com data de início em 01/02/2013 e término em 31/07/2015. Todavia, compreendo que este pleito, uma vez atendidas as exigências legais, pode ser perfeitamente viabilizado a título de indenização na forma de lucros cessantes. Assim, a prova inequívoca, isto é, a evidência capaz de conferir verossimilhança às alegações do Autor (fumus boni iuris), requisito fundamental à concessão da tutela pretendida, reside in casu, no inadimplemento contratual da promitente-vendedora, ora Requerida, consistente no atraso na entrega do lote urbanizado, objeto do contrato de folhas 46/58, haja vista o próprio período ajustado neste instrumento para a conclusão da mesma - admitindo-se o prazo de prorrogação, repito - para DEZEMBRO DE 2011 (fl. 50), não sendo cumprido tal termo final pela Ré. Ao seu turno, o dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) resta evidenciado pelas consequências advindas do sobredito atraso na entrega da unidade imobiliária, visto que o Demandante, mesmo arcando com as obrigações contratuais que lhes eram exigidas (fls. 48/49), com exceção da parcela das chaves a se vencer na data de entrega da obra (item 5.2.2.c, fl. 49), encontrasse impedido de usufruir o bem contratado, deixando, inclusive, de receber eventuais frutos de aluguéis deste imóvel, que perceberia caso a Ré tivesse cumprido com a sua parte na avença, entregando a unidade habitacional, pelo menos, dentro dos 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação previsto contratualmente (fls. 50/51). [...] Isso posto, vejo que o pagamento de valores correspondentes a aluguéis mensais, a título de lucros cessantes, é devido, no entanto, observando-se o percentual de 0,6% (zero vírgula seis por cento) sobre o valor da unidade autônoma contratada, vide instrumento particular de compra e venda (item 5.1 da Cláusula V, fl. 48), sendo este patamar compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, haja vista a média geral dos valores de locação praticados no mercado. Assim, levando-se em conta que o Suplicante comprovou documentalmente a sua condição de adimplente (fls. 98/99) e, ademais, a inobservância da Requerida quanto ao prazo previsto no negócio para a entrega do imóvel (fls. 50/51), e, também, pelos fundamentos anteriormente expostos, o supracitado pedido, em sede de cognição não-exauriente, merece ACOLHIMENTO PARCIAL, por preencher os requisitos legais já elencados anteriormente. Logo, por todos esses motivos, vejo, por bem, como compensação pelos danos materiais, DEFERIR tal pedido formulado pelo Autor, devendo a Ré pagar, a título de lucros cessantes, como aluguel mensal, no percentual de 0,6% (zero vírgula seis por cento) sobre o valor da unidade autônoma contratada (item 5.1 da Cláusula V, fl. 48), a quantia de R$ 975,74 (novecentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), depositando-a em Juízo, no máximo, ao quinto dia útil do mês subsequente ao de intimação desta decisão, inclusive os que se vencerem no curso deste processo, até a efetiva entrega do bem objeto do ajuste entre as partes (fls. 46/58). [...]¿ A tutela antecipatória, enquanto modalidade crítica das tutelas provisórias relacionada ao direito fundamental de prestação jurisdicional efetiva, depende da configuração de requisitos positivos e negativos, indispensáveis ao seu legítimo deferimento. Nesse contexto, conforme dispõe o art. 273, inc. I e § 2º do CPC, é primordial que a provimento antecipado esteja devidamente apoiado em: (i) verossimilhança das alegações baseada em provas inequívocas; (ii) receio de dano irreparável, ou de difícil reparação; e, (iii) possibilidade de reversibilidade da medida garantidora da tutela. Tem-se por alegação verossímil para fins de tutela antecipada aquela alicerçada em prova inequívoca, vale dizer, a qualidade da prova é suficientemente capaz de produzir de um juízo cognitivo sumário de probabilidade da pretensão demandada pelo autor. In casu, a verossimilhança das alegações do autor está concentrada no próprio atraso da entrega do imóvel, conforme se constata do item ¿8.1 e 8.2¿ do contrato de promessa de compra e venda (fls. 68/80), os quais fixam o marco final da entrega do imóvel em 28.12.2011, porém, até novembro de 2013, o objeto do contratado ainda não havia sido entregue. Soma-se a esta circunstância, o fato de que a própria Agravante afirma no presente recurso que o imóvel ainda não foi entregue. Em casos análogos, reconhece o STJ a existência de prejuízo presumido, ante ao atraso na entrega da obra pela construtora, de modo a gerar a indenização por lucros cessantes, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A discussão em relação à ocorrência de caso fortuito, a acarretar a demora na entrega do imóvel, exige reexame de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula 7 desta Corte. 2. O Tribunal de origem constatou, com base nos elementos fático- probatórios dos autos e a interpretação das cláusulas do contrato de compra e venda, que os lucros cessantes e os danos morais foram devidamente comprovados. Rever tais conclusões, na via estreita do recurso especial, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a ausência de entrega do imóvel na data acordada no contrato firmado entre as partes acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, tendo em vista a impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo da mora. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba reparatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em R$ 20.000,00, acrescidos de juros e correção monetária. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 684.071/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015) No mesmo sentido, cita-se, da pacífica jurisprudência daquele Tribunal Cidadão: AgRg no REsp 1202506 / RJ, Relator Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, publicado em 24/02/2012; AgRg no Ag 1036023/RJ, Rel. MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe 03/12/2010; AgRg no AREsp 525.614/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014; e, AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/06/2013, DJe 02/12/2013. Portanto, verificando as provas do atraso na entrega da obra, a ausência de controvérsia sobre o atraso aliado à presunção relativa de prejuízo, resta configurado o requisito da verossimilhança das alegações. Com relação ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art.273, I), tem-se que este elemento se afigura evidente quando tutela do direito se mostra urgente, sob pena de que este direito em si sofra perecimento. É, na verdade, um requisito equipolente ao periculum in mora, porquanto se adequa a noção de necessidade de imediata tutela do direito demandado. Pelo requisito exigido no art. 273, I do CPC, devemos entender que se trata do risco iminente de consequências à qualquer das partes, cabendo ao Estado, tutor do direito de dirimir conflitos, analisar a ocorrência ou não do receio da parte, que, alegando esta condição, cominada com outros requisitos, pede a antecipação dos efeitos da tutela. Compulsando os autos, verifico que o Agravado pleiteou na exordial a concessão da tutela antecipada para o pagamento de alugueis em razão do atraso na entrega da obra, e, demonstrou estar se sujeitando a situação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, afetando a sua esfera patrimonial. Isso porque, o Agravado, enquanto a empresa imobiliária demora a entregar o imóvel, tem que pagar aluguel de apartamento em que atualmente reside (edifício Torre de Bari, Apto nº.702), consoante o contrato de locação às fls. 121/134. Ora, a situação de manutenção do aluguel é determinada pela incontroversa inadimplência da Agravante, o que torna efetivo o receio de dano irreparável à esfera patrimonial do Autor. Ressalte-se, nesse ponto, que improcede a alegação de que o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda não poderia render frutos imediatos ao Agravado vez que ainda necessitaria de edificação no lote urbanizado. O fato de ser necessário edificação para concreção dos danos decorrentes de lucros cessantes é completamente irrelevante, na medida em que, após a efetiva entrega do imóvel, este poderia ser alienado a terceiro ou, até mesmo alugado na forma em que foi adquirido, de modo a auxiliar no custo do apartamento alugado pelo Agravado. O dano fundado está essencialmente concentrado na impossibilidade de fruição do bem objeto do contrato, impedido ao Autor a obtenção, de alguma forma, de recursos decorrentes da utilização normal do imóvel. A despeito da alegação de fixação de valor pago a título de aluguel ser desproporcional ao que efetivamente foi dispendido pelo agravado, considerando, assim, a existência de saldo devedor, entendo que a proporcionalidade está perfeitamente presente na hipótese dos autos. Observe-se que a juíza de primeiro grau, para o fim de valor do aluguel, fixou a importância de R$-975,74 (novecentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), o que equivale a 0,6% (zero virgula seis por cento) do valor da unidade autônoma imobiliária adquirida pelo Agravado. O patamar de indenização por lucros cessante é, por ora, proporcional ao que fora efetivamente pago pelo recorrido, que já quitou todas as parcelas regulares do contrato, remanescendo, tão somente, a parcela relativa as ¿chaves¿, devida quando da entrega do imóvel, que ainda não se deu por culpa da Agravante. Finalmente, no que tange ao alegado perigo de irreversibilidade da medida, verifico que tal presunção jurídica perde lugar na hipótese dos autos, porquanto resta demonstrado os requisitos necessários à tutela antecipatória descritos no art. 273, inc. I, isto é, conforme acima evidenciado, há prova bastante da do atraso da entrega da obra e o prejuízo presumido, bem como o receio de dano que consiste na afetação da esfera patrimonial com os aluguéis mantidos em razão da demora no adimplemento da obrigação assumida pela Agravante. Assim, o risco (presunção jurídica) de irreversibilidade da medida não pode ser obstáculo à concretização de provimento jurisdicional que visa garantir ressarcimento patrimonial devidamente legitimado. ASSIM, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, na forma do art. 527, inc. I, do CPC, mantendo a decisão interlocutória do juízo a quo que determinou o pagamento de alugueres ao Agravado no valor de R$-975,74 (novecentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), tornando sem efeito o decisum de fls. 175 que havia afastado os efeitos da tutela antecipada. É como voto. Belém/PA, 27 de novembro de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.04546100-09, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-01, Publicado em 2015-12-01)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 2014.3.014061-0. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE(S): R. A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: THEO SALES REDIG. AGRAVADO(S): FABIO AKIMARO KUDO. ADVOGADO(S): PAULO HENRIQUE RAIOL NASCIMENTO. TAMIRES MONTEIRO DOS SANTOS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. PAGAMENTO DE ALUGUERES. REQUISITOS DA TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PREJUÍZO PRESUMIDO. RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. CONFIGURADOS. CUSTEIO DE ALUGUEL. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. ART. 527, INC. I DO CPC. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por R. A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização Por Danos Materiais E Morais (Processo nº. 0079873-04.2013.814.0301), proposta por FÁBIO AKIMARO KUDO, em razão da irresignação com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Belém/Pa, que deferiu pedido de tutela antecipatória para determinar que a Agravante pagasse ao Autor, aluguel mensal no importe de R$-975,74 (novecentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), relativo aos lucros cessantes pelo atraso na entrega de imóvel (fls.23/27). Nas razões recursais, às fls. 04/18, a Agravante almeja a reforma parcial da decisão interlocutória. Sustenta, essencialmente, o não cabimento de tutela antecipatória para o fim de pagamento de aluguéis decorrentes de lucros cessantes, porque estaria ausente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação considerando se tratar, na hipótese dos autos, de imóvel não edificado, ou seja, de lote urbanizado repleto de vegetação, do qual não renderia frutos imediatos. De outro lado, argumenta que o Agravado não pagou integralmente a aquisição do lote objeto da promessa de compra e venda, permanecendo, ainda, saldo devedor referente a parcela da entrega das chaves, de sorte que os lucros cessantes deveriam ser fixados de forma proporcional ao que foi efetivamente pago pelo Agravado, o que equivale a 80% (oitenta por cento) do valor contratado. No fim, aduz a irreversibilidade do provimento antecipatório de pagamento de alugueres, o que implicaria em violação ao disposto no art. 273, § 2º, do CPC. Juntou documento de fls. 20/146. Recebidos os autos, concedi efeitos suspensivos, requisitei informações e intimação do agravado para contrarrazões (fl. 175). Contrarrazões às fls. 178/185. O juízo prestou informações (fl. 186) É o relatório. Decido monocraticamente. Conheço do agravo de instrumento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Na esteira do que foi relatado, o recurso pretende a reforma do decisum do juízo a quo, no ponto em que determinou, em regime de tutela antecipatória, o pagamento de indenização material decorrente de lucros cessantes, consubstanciados em aluguéis mensais no valor de R$-975,74 (novecentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). Ao fundamentar a concessão da tutela antecipada, a juíza de primeiro grau registrou (fls. 23/27) que: ¿[...] No que tange à postulação de pagamento pela Requerida, a título de aluguel, do valor mensal de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), enquanto durar o atraso na entrega do imóvel, tenho que: Para fins de comprovação de danos emergentes, com a pretensão de que a Demandada assuma os encargos despendidos com o aluguel de uma residência, o Suplicante colacionou às folhas 104/116, cópia de um contrato particular de locação, celebrado em 18/01/2013, com data de início em 01/02/2013 e término em 31/07/2015. Todavia, compreendo que este pleito, uma vez atendidas as exigências legais, pode ser perfeitamente viabilizado a título de indenização na forma de lucros cessantes. Assim, a prova inequívoca, isto é, a evidência capaz de conferir verossimilhança às alegações do Autor (fumus boni iuris), requisito fundamental à concessão da tutela pretendida, reside in casu, no inadimplemento contratual da promitente-vendedora, ora Requerida, consistente no atraso na entrega do lote urbanizado, objeto do contrato de folhas 46/58, haja vista o próprio período ajustado neste instrumento para a conclusão da mesma - admitindo-se o prazo de prorrogação, repito - para DEZEMBRO DE 2011 (fl. 50), não sendo cumprido tal termo final pela Ré. Ao seu turno, o dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) resta evidenciado pelas consequências advindas do sobredito atraso na entrega da unidade imobiliária, visto que o Demandante, mesmo arcando com as obrigações contratuais que lhes eram exigidas (fls. 48/49), com exceção da parcela das chaves a se vencer na data de entrega da obra (item 5.2.2.c, fl. 49), encontrasse impedido de usufruir o bem contratado, deixando, inclusive, de receber eventuais frutos de aluguéis deste imóvel, que perceberia caso a Ré tivesse cumprido com a sua parte na avença, entregando a unidade habitacional, pelo menos, dentro dos 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação previsto contratualmente (fls. 50/51). [...] Isso posto, vejo que o pagamento de valores correspondentes a aluguéis mensais, a título de lucros cessantes, é devido, no entanto, observando-se o percentual de 0,6% (zero vírgula seis por cento) sobre o valor da unidade autônoma contratada, vide instrumento particular de compra e venda (item 5.1 da Cláusula V, fl. 48), sendo este patamar compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, haja vista a média geral dos valores de locação praticados no mercado. Assim, levando-se em conta que o Suplicante comprovou documentalmente a sua condição de adimplente (fls. 98/99) e, ademais, a inobservância da Requerida quanto ao prazo previsto no negócio para a entrega do imóvel (fls. 50/51), e, também, pelos fundamentos anteriormente expostos, o supracitado pedido, em sede de cognição não-exauriente, merece ACOLHIMENTO PARCIAL, por preencher os requisitos legais já elencados anteriormente. Logo, por todos esses motivos, vejo, por bem, como compensação pelos danos materiais, DEFERIR tal pedido formulado pelo Autor, devendo a Ré pagar, a título de lucros cessantes, como aluguel mensal, no percentual de 0,6% (zero vírgula seis por cento) sobre o valor da unidade autônoma contratada (item 5.1 da Cláusula V, fl. 48), a quantia de R$ 975,74 (novecentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), depositando-a em Juízo, no máximo, ao quinto dia útil do mês subsequente ao de intimação desta decisão, inclusive os que se vencerem no curso deste processo, até a efetiva entrega do bem objeto do ajuste entre as partes (fls. 46/58). [...]¿ A tutela antecipatória, enquanto modalidade crítica das tutelas provisórias relacionada ao direito fundamental de prestação jurisdicional efetiva, depende da configuração de requisitos positivos e negativos, indispensáveis ao seu legítimo deferimento. Nesse contexto, conforme dispõe o art. 273, inc. I e § 2º do CPC, é primordial que a provimento antecipado esteja devidamente apoiado em: (i) verossimilhança das alegações baseada em provas inequívocas; (ii) receio de dano irreparável, ou de difícil reparação; e, (iii) possibilidade de reversibilidade da medida garantidora da tutela. Tem-se por alegação verossímil para fins de tutela antecipada aquela alicerçada em prova inequívoca, vale dizer, a qualidade da prova é suficientemente capaz de produzir de um juízo cognitivo sumário de probabilidade da pretensão demandada pelo autor. In casu, a verossimilhança das alegações do autor está concentrada no próprio atraso da entrega do imóvel, conforme se constata do item ¿8.1 e 8.2¿ do contrato de promessa de compra e venda (fls. 68/80), os quais fixam o marco final da entrega do imóvel em 28.12.2011, porém, até novembro de 2013, o objeto do contratado ainda não havia sido entregue. Soma-se a esta circunstância, o fato de que a própria Agravante afirma no presente recurso que o imóvel ainda não foi entregue. Em casos análogos, reconhece o STJ a existência de prejuízo presumido, ante ao atraso na entrega da obra pela construtora, de modo a gerar a indenização por lucros cessantes, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DA RAZOABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A discussão em relação à ocorrência de caso fortuito, a acarretar a demora na entrega do imóvel, exige reexame de fatos e provas, circunstância obstada pela Súmula 7 desta Corte. 2. O Tribunal de origem constatou, com base nos elementos fático- probatórios dos autos e a interpretação das cláusulas do contrato de compra e venda, que os lucros cessantes e os danos morais foram devidamente comprovados. Rever tais conclusões, na via estreita do recurso especial, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a ausência de entrega do imóvel na data acordada no contrato firmado entre as partes acarreta o pagamento de indenização por lucros cessantes, tendo em vista a impossibilidade de fruição do imóvel durante o tempo da mora. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que a verba reparatória, consideradas as circunstâncias de fato da causa, foi estabelecida pela instância ordinária, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em R$ 20.000,00, acrescidos de juros e correção monetária. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 684.071/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015) No mesmo sentido, cita-se, da pacífica jurisprudência daquele Tribunal Cidadão: AgRg no REsp 1202506 / RJ, Relator Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, publicado em 24/02/2012; AgRg no Ag 1036023/RJ, Rel. MIN. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe 03/12/2010; AgRg no AREsp 525.614/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 19/08/2014, DJe 25/08/2014; e, AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 25/06/2013, DJe 02/12/2013. Portanto, verificando as provas do atraso na entrega da obra, a ausência de controvérsia sobre o atraso aliado à presunção relativa de prejuízo, resta configurado o requisito da verossimilhança das alegações. Com relação ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art.273, I), tem-se que este elemento se afigura evidente quando tutela do direito se mostra urgente, sob pena de que este direito em si sofra perecimento. É, na verdade, um requisito equipolente ao periculum in mora, porquanto se adequa a noção de necessidade de imediata tutela do direito demandado. Pelo requisito exigido no art. 273, I do CPC, devemos entender que se trata do risco iminente de consequências à qualquer das partes, cabendo ao Estado, tutor do direito de dirimir conflitos, analisar a ocorrência ou não do receio da parte, que, alegando esta condição, cominada com outros requisitos, pede a antecipação dos efeitos da tutela. Compulsando os autos, verifico que o Agravado pleiteou na exordial a concessão da tutela antecipada para o pagamento de alugueis em razão do atraso na entrega da obra, e, demonstrou estar se sujeitando a situação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, afetando a sua esfera patrimonial. Isso porque, o Agravado, enquanto a empresa imobiliária demora a entregar o imóvel, tem que pagar aluguel de apartamento em que atualmente reside (edifício Torre de Bari, Apto nº.702), consoante o contrato de locação às fls. 121/134. Ora, a situação de manutenção do aluguel é determinada pela incontroversa inadimplência da Agravante, o que torna efetivo o receio de dano irreparável à esfera patrimonial do Autor. Ressalte-se, nesse ponto, que improcede a alegação de que o imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda não poderia render frutos imediatos ao Agravado vez que ainda necessitaria de edificação no lote urbanizado. O fato de ser necessário edificação para concreção dos danos decorrentes de lucros cessantes é completamente irrelevante, na medida em que, após a efetiva entrega do imóvel, este poderia ser alienado a terceiro ou, até mesmo alugado na forma em que foi adquirido, de modo a auxiliar no custo do apartamento alugado pelo Agravado. O dano fundado está essencialmente concentrado na impossibilidade de fruição do bem objeto do contrato, impedido ao Autor a obtenção, de alguma forma, de recursos decorrentes da utilização normal do imóvel. A despeito da alegação de fixação de valor pago a título de aluguel ser desproporcional ao que efetivamente foi dispendido pelo agravado, considerando, assim, a existência de saldo devedor, entendo que a proporcionalidade está perfeitamente presente na hipótese dos autos. Observe-se que a juíza de primeiro grau, para o fim de valor do aluguel, fixou a importância de R$-975,74 (novecentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), o que equivale a 0,6% (zero virgula seis por cento) do valor da unidade autônoma imobiliária adquirida pelo Agravado. O patamar de indenização por lucros cessante é, por ora, proporcional ao que fora efetivamente pago pelo recorrido, que já quitou todas as parcelas regulares do contrato, remanescendo, tão somente, a parcela relativa as ¿chaves¿, devida quando da entrega do imóvel, que ainda não se deu por culpa da Agravante. Finalmente, no que tange ao alegado perigo de irreversibilidade da medida, verifico que tal presunção jurídica perde lugar na hipótese dos autos, porquanto resta demonstrado os requisitos necessários à tutela antecipatória descritos no art. 273, inc. I, isto é, conforme acima evidenciado, há prova bastante da do atraso da entrega da obra e o prejuízo presumido, bem como o receio de dano que consiste na afetação da esfera patrimonial com os aluguéis mantidos em razão da demora no adimplemento da obrigação assumida pela Agravante. Assim, o risco (presunção jurídica) de irreversibilidade da medida não pode ser obstáculo à concretização de provimento jurisdicional que visa garantir ressarcimento patrimonial devidamente legitimado. ASSIM, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, na forma do art. 527, inc. I, do CPC, mantendo a decisão interlocutória do juízo a quo que determinou o pagamento de alugueres ao Agravado no valor de R$-975,74 (novecentos e setenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), tornando sem efeito o decisum de fls. 175 que havia afastado os efeitos da tutela antecipada. É como voto. Belém/PA, 27 de novembro de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ________________________________________________________________________________Gabinete Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.04546100-09, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-01, Publicado em 2015-12-01)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
01/12/2015
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento
:
2015.04546100-09
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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