main-banner

Jurisprudência


TJPA 0079877-70.2015.8.14.0301

Ementa
Mandado de Segurança n. 00798777020158140301 IMPETRANTE: MARIA ELENITA SILVA RIBEIRO IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO IMPETRADA: COORDENADORA DA ASJUR/SEDUC MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA PARA APRIMORAMENTO PROFISSIONAL. INDFERIMENTO. CONSULTORIA JURÍDICA DO ESTADO - SEDUC. ILEGITIMIDADE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LICENÇA NÃO VINCULADA. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA            Vistos etc.            Cuidam os autos de MANDADO DE SEGURANÇA movido por MARIA ELENITA SILVA RIBEIRO em desfavor do SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO e a COORDENADORA DA ASJUR/SEDUC, em virtude do indeferimento do pedido de licença para aprimoramento profissional.            Narra a impetrante que ocupa o cargo de Especialista em Educação no Município de Marabá, tendo requerido licença para estudo, nos termos da Portaria n. 620/2012-GS, a qual foi indeferido por ausência de amparo legal.            A referida licença tinha a destinação em cursar o Mestrado em Gestão da Educação no Instituto Universitário Atlântico conveniado o instituto superior de Educação e Ciências (ICES) Universitas, de Lisboa, com apoio da Fundação Sousandrade.            Argumenta que formulou pedido de reanálise do processo de Licença de Aprimoramento-Mestrado, em razão desta ter sido aprovada pela instituição e o curso ser reconhecido pelos Tradados Internacionais.            Assevera ainda que os Pareceres da autoridade coatora foram omissos com relação aos requisitos constates na Portaria n. 620/2012-GS, isso porque são poucas as vagas ofertada pelas Universidades Brasileiras.            Ao final, pugna pela concessão de justiça gratuita e liminar para que seja assegurada o direito de fazer o Curso de Mestrado. No mérito, pugna pela confirmação do pedido liminar.            Juntou os documentos de fls. 09/46.            É O RELATÓRIO.            DECIDO.            Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 4º, caput, da Lei n. 1060/50 e a Súmula n. 06, do STJ.             Em juízo cognição sumária tenho que o presente mandamus não possui condições de processamento. Explico porque: Como ensina Hely Lopes Meirelles: Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a pratica do ato impugnado e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, e responde pelas suas conseqüências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela. (...). O objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante. (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, ¿Habeas Data¿. 19 ed. São Paulo: Malheiros, 1998. p. 33/34, 37, 52 e 54.)            No caso em tela, a licença para aprimoramento profissional ora questionada teve seu processamento e indeferimento no âmbito da Consultoria Jurídica do Estado - SEDUC, conforme se constata pelas decisões de fls. 25/26 e 30/31.             Nesta senda, não há dúvida de que falta legitimidade ao Secretário de Estado de Educação para integrar o polo passivo do presente mandamus, pois não praticou nem ordenou o ato, devendo o feito ser extinto em relação a ele.            Reconhecida a ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Educação, opera-se a incompetência das Câmaras Cíveis Reunidas para o julgamento do mandado de segurança. Isso porque, a Coordenadora da Assessoria Jurídica da SEDUC, não se encontra no rol de autoridades com prerrogativa de foro perante esta Corte de Justiça constante na Constituição Estadual, senão vejamos: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar , originariamente: (...) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado;          Note-se que não estamos aqui falando de Secretário de Estado de Educação, mas sim da Coordenadora da Assessoria Jurídica da SEDUC, cuja competência para processamento e julgamento dos mandados de segurança impetrados contra seus atos é do juízo de primeiro grau, pelo que a indicação errônea acarreta a extinção do feito, consoante a jurisprudência dos Tribunais Pátrios. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. AUTORIDADE COATORA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PREFEITA MUNICIPAL. ARTIGO 267, VI, CPC. Manifesta a ilegitimidade passiva ad causam da Prefeita Municipal, já que não cabia a ela o julgamento da impugnação apresentada pela impetrante à cláusula do edital do certame licitatório, mas, sim, ao Presidente da Comissão de Licitações, a ensejar a extinção, sem resolução de mérito, do mandamus, forte no artigo 267, VI, CPC. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70057146987, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 30/10/2013)          Reforçando meu entendimento, não vislumbro de plano a violação do direito líquido certo, pois o preenchimento dos requisitos constante na Portaria n. 620/2012-GS não garante o direito líquido e certo a fruição da licença para aperfeiçoamento, estando limitada à conveniência e oportunidade da Administração, consoante disposto no art. 20 do referido ato normativo (fls.33/39).          Nesse sentido, vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇA PARA FREQUENTAR CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. "A concessão de licença para que o servidor possa frequentar curso de pós-graduação está subordinada à verificação de critérios de conveniência e oportunidade, cabendo à Administração, no âmbito do seu poder discricionário, avaliar se o seu deferimento comprometerá ou não o interesse público" (ACMS n. 2006.005388-9, Des. Rui Fortes; MS n. 2008.054836-0, Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; MS n. 2012.063543-9, Des. Jorge Luiz de Borba). Todavia, é preciso conferir estabilidade também às decisões judiciais provisórias. Não há como ignorar os efeitos produzidos pela decisão antecipatória da tutela que permitiu à servidora pública participar de curso de mestrado. Excepcionalmente, as situações jurídicas consolidadas pelo tempo devem ser preservadas se não resultarem em prejuízo a terceiros e em afronta ao princípio da moralidade administrativa. (TJ-SC - AG: 20130275982 SC 2013.027598-2 (Acórdão), Relator: Newton Trisotto, Data de Julgamento: 26/08/2013, Primeira Câmara de Direito Público Julgado, )          Digo mais, a pretensão encontra-se fulminada pela decadência, já que o pleito foi indeferido em 13/03/2015 e o mandamus somente foi ajuizado em 01/10/2015 e o pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança, por força da Súmula n. 430, do STF.          Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com base nos arts. 10, caput, da Lei Federal nº 12.016/09; c/c 267, inciso I do Código de Processo Civil.          Condeno a impetrante ao pagamento das custas processuais.          Sem honorários, por força do disposto no art. 25 da Lei Federal nº 12.016/09.          Publique-se. Registre-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências.          Belém, 08 de março de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Relatora (2016.00845111-16, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-03-10, Publicado em 2016-03-10)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : 10/03/2016
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.00845111-16
Tipo de processo : Mandado de Segurança
Mostrar discussão