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Jurisprudência


TJPA 0080720-65.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO N.º 00807206520158140000 AÇÃO CAUTELAR INOMINADA 5º CÂMARA CÍVEL ISOLADA REQUERENTE: ELIZABETH G. BARBOSA REQUERIDO:  RILDO DIAS BENTES             VALNEI CESAR DE OLIVEIRA             IPAL - INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DA AMAZÔNIA - LTDA RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR       Trata-se de Medida Cautelar Inominada ajuizada por ELIZABETH GOMES BARBOSA com o objetivo de suspender qualquer decisão proferida na ação de reintegração de posse, processo n.º 0023167-69.2007.814.0301, ajuizada por IPAL - INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DA AMAZÔNIA LTDA, porquanto propôs Ação Declaratória de Nulidade (querela nullitatis insanabilis) c/c pedido de antecipação de tutela, processo n.º 0075840-97.2015.8.14.0301, em que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI c/c art. 295, I do CPC.       Objetiva a autora a suspensão de qualquer decisão na Ação de Reintegração de Posse ao argumento que ocorreu uma série de ilegalidades, uma delas foi a ausência da citação dos legítimos proprietários/possuidores do imóvel objeto da lide.       Assim, aduz que a via eleita (Ação Declaratória de Nulidade c/c pedido de antecipação de tutela) foi adequada, uma vez que a autora não foi chamada à lide de reintegração como litisconsorte passivo necessário, já que é legitima possuidora do imóvel em questão, inclusive enfatiza que a potencial reintegração de posse do imóvel citado lhe trará imenso prejuízo, modo pelo qual presentes os requisitos da medida cautelar - fumus bonis iuris e o dano irreparável - além dos elementos do art. 273 do Código de Processo Civil.       Por fim, requer a suspensão de toda e qualquer decisão proferida na ação de reintegração de posse, processo n.º 0023167-69.2007.8.14.0301, assegurando o direito da autora de usufruir do bem, uma vez que foi adquirido de maneira regular, conforme os documentos juntados a presente demanda.       Juntou documentos (fls. 11, vol. I / 580, vol. III).       Passo a analisar o pedido liminar.       Compulsando os autos, verifica-se que se encontram presentes os requisitos imprescindíveis para concessão da medida pretendida.       Como é cediço, a ação cautelar é processo incidente com o fim de obter a decretação de medidas urgentes, e só subsiste para o efeito de assegurar a efetividade do processo principal, de modo que seu mérito restringe-se à verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora, não se confundindo com o mérito do processo cognitivo ou executivo, cujo resultado final se destina a garantir o direito em si.       Assim, para a obtenção da tutela cautelar, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a pretensão definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela.       Examinando o caso, a autora, ELIZABETH G. BARBOSA, pretende a suspensão da execução da Ação de Reintegração de Posse, sob a alegação de risco de prejuízo irreparável decorrente de sua possível desocupação compulsória do imóvel, onde edificou uma marina, tendo investido aproximadamente R$-1.000.000,00 (um milhão de reais) em sua reforma, transformando aquele espaço num complexo náutico, abrigando embarcações, como iates, lanchas, Jet ski, etc., gerando emprego e renda.       Com efeito, observa-se que se mostram presentes os requisitos para a concessão da medida cautelar de suspensão da ação de reintegração de posse, uma vez que, é razoável presumir-se a existência da aparência do bom direito, uma vez que pelos documentos juntados nesta ação, percebe-se que a requerente tem a posse do bem desde o ano de 2012, tendo feito alto investimento no bem em litígio, e tem em sua guarda bens de terceiros.       Portanto, verifica-se que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, no caso concreto, é muito maior se efetivada a reintegração de posse, do que suspendê-la, uma vez que, pelos documentos juntados aos autos, a empresa IPAL - INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DA AMAZÔNIA LTDA ingressou com a Ação de Reintegração de Posse no ano de 2007 e aguarda até a presente data a efetivação do exercício do seu direito, enquanto que a requerente está na posse do imóvel demandado, como já mencionado acima, e sua retirada atingirá terceiros que possuem embarcações na Marina, ficando completamente desprovidos de qualquer amparo quanto a guarda das mesmas.       Ressalto ainda que a requerente propôs uma ação alegando a nulidade da Ação de Reintegração de Posse em virtude da completa ausência de citação da requerente, a qual é a verdadeira possuidora do bem. Desse modo, no presente momento, dar continuidade na execução da Ação Possessória é tornar a medida irreversível para a requerente.       Ante o exposto, defiro o pleito liminar, pois estão presentes os requesitos que o autorizam, para o fim de sobrestar a execução da Ação de Reintegração de Posse nº 00231676920078140301, incidindo sobre a área de posse da requerente.       Determino a intimação dos requeridos para se manifestarem no prazo legal.       Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público.       Belém, 22 de outubro de 2015.       JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR       RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2015.04028055-10, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-10-27, Publicado em 2015-10-27)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : 27/10/2015
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2015.04028055-10
Tipo de processo : Cautelar Inominada
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