TJPA 0080726-72.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO: 0080726-72.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CONSTRUTORA TENDA S.A RECORRIDO: WELLINGTON IGOR LISBOA BARROS CONSTRUTORA TENDA S.A, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 269/288, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 156.909: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.DESCUMPRIMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE ASTREINTES E ORDEM DE BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. I. Não havendo o cumprimento de ordem judicial e tendo sido fixado multa, o bloqueio do valor é possível, não havendo incompatibilidade entre a incidência de multa diária e a determinação de bloqueio bancário, como meio de coerção para a efetivação de tutela antecipada. II. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão n.º 162.408: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1 Apesar de ter sido proferido o Acórdão nº 156.909, em 7/3/2016, a cadeia recursal a fim de afastar a decisão interlocutória concedida pelo Juízo a quo perdeu seu desiderato, já que em 26/1/2016 foi exarada sentença, a qual teve o condão de dar tratamento definitivo à controvérsia. 2 - Recurso conhecido, para colher a preliminar de perda do objeto. Em recurso especial, sustenta a recorrente que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 332, 476, 491, 884 e 944, do CC; 373, 489 e 1.022, do CPC; 1º, II, da Lei 4.864/65; 46, da Lei 10.931 e 52, da Lei 4.591/64. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão à fl. 290. Decido sobre a admissibilidade do especial. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.105 de 2015 (fl. 268), estando, portanto, o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015. Assim, considerando que o presente recurso fora interposto durante a vigência do CPC/15, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual. Verifico, in casu, que a insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fls. 22/26), tempestividade, preparo (fls. 287/288), interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A recorrente, em síntese, alega a violação dos artigos supracitados aduzindo que a decisão recorrida incorreu em erro quando desconsiderou a discussão a respeito do congelamento do saldo devedor, da correção monetária e do bloqueio indevido da multa diária, assim como, o direito de retenção da unidade até a quitação integral do preço do imóvel, com o termo final de mora a data da entrega das chaves, e, por fim, assevera que cumpriu a decisão do juiz de primeiro grau. A questão em debate cinge-se, tão-somente, em razão do bloqueio da multa do valor de R$20.000,00 no sistema BACENJUD, em face do descumprimento da recorrente da decisão judicial de 1º Grau, que determinou o congelamento do saldo devedor, matéria no âmbito da ação de obrigação de dar coisa certa c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada. Assegura o acórdão impugnado (fls. 246v/247), que a imposição da multa diária é fator primordial à auto execução do ato judicial, quando há ocorrência do descumprimento do mesmo, e como a alegação de cumprimento não ficou demonstrada pela recorrente nos autos, sendo insuficiente as provas arroladas, cabe neste caso a aplicação da multa diária, o que, para prevalecer conclusão em sentido contrário ao decidido pelo colegiado estadual, necessário se faz a revisão do acervo fático dos autos, o que se encontra inviabilizada nessa instância superior pela Súmula nº 7/STJ. Além disso, a questão também encontra óbice na Súmula n.º 5/STJ, diante da impossibilidade de se analisar o conteúdo de cláusulas contratuais na via eleita, eis que consta no contrato de compra e venda no item E1.2. o valor do bem financiado e o seu reajuste à fl. 216. Ilustrativamente: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ENTENDIMENTO ORIGINÁRIO FIXADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE MULTA. CABIMENTO. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou e decidiu, motivadamente, a controvérsia posta em debate, porquanto a Corte de origem tratou especificamente dos limites da coisa julgada. 2. No presente caso, a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 3. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 4. Esta Corte tem entendido de que é cabível a fixação de multa diária contra a Fazenda por descumprimento de determinação judicial. 5. Consta especificamente do acórdão transitado em julgado que o Estado do Rio de Janeiro não poderia firmar Termo de Acordo com contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação; e, consoante disposto no acórdão estadual recorrido, que fixou a multa por descumprimento de decisão judicial, o Estado do Rio de Janeiro fixou Termo de Acordo com a empresa IBAC Indústria Brasileira de Alimentos e Chocolates Ltda., sediada no Estado de São Paulo a despeito da proibição fixada. 6. Correto, então, o entendimento fixado na origem quanto à fixação de multa por descumprimento de decisão judicial nos termos da jurisprudência citada. 7. Afastar o entendimento fixado na origem segundo o qual o Termo de Acordo firmado pelo ora ente estatal configura, na verdade, ainda que em vias transversas, descumprimento de decisão judicial transitada em julgado demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1396085/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 2. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do Código de Processo Civil de 1973) quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, o que não ocorre no caso dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1182988/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016). Portanto, o recurso especial não se presta para o reexame de matéria já apreciada e baseada em provas, nem mesmo para a apreciação da divergência jurispredencial alegada, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do STJ, a incidência da Súmula n.º 7/STJ também impede o exame de dissídio jurisprudencial (Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1526294/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 17/01/2017 Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 MG
(2017.00175190-84, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-22, Publicado em 2017-02-22)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO: 0080726-72.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CONSTRUTORA TENDA S.A RECORRIDO: WELLINGTON IGOR LISBOA BARROS CONSTRUTORA TENDA S.A, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 269/288, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 156.909: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.DESCUMPRIMENTO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA ENTRE ASTREINTES E ORDEM DE BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. I. Não havendo o cumprimento de ordem judicial e tendo sido fixado multa, o bloqueio do valor é possível, não havendo incompatibilidade entre a incidência de multa diária e a determinação de bloqueio bancário, como meio de coerção para a efetivação de tutela antecipada. II. Recurso conhecido e desprovido. Acórdão n.º 162.408: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ACÓRDÃO DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1 Apesar de ter sido proferido o Acórdão nº 156.909, em 7/3/2016, a cadeia recursal a fim de afastar a decisão interlocutória concedida pelo Juízo a quo perdeu seu desiderato, já que em 26/1/2016 foi exarada sentença, a qual teve o condão de dar tratamento definitivo à controvérsia. 2 - Recurso conhecido, para colher a preliminar de perda do objeto. Em recurso especial, sustenta a recorrente que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 332, 476, 491, 884 e 944, do CC; 373, 489 e 1.022, do CPC; 1º, II, da Lei 4.864/65; 46, da Lei 10.931 e 52, da Lei 4.591/64. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão à fl. 290. Decido sobre a admissibilidade do especial. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.105 de 2015 (fl. 268), estando, portanto, o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015. Assim, considerando que o presente recurso fora interposto durante a vigência do CPC/15, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual. Verifico, in casu, que a insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fls. 22/26), tempestividade, preparo (fls. 287/288), interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. A recorrente, em síntese, alega a violação dos artigos supracitados aduzindo que a decisão recorrida incorreu em erro quando desconsiderou a discussão a respeito do congelamento do saldo devedor, da correção monetária e do bloqueio indevido da multa diária, assim como, o direito de retenção da unidade até a quitação integral do preço do imóvel, com o termo final de mora a data da entrega das chaves, e, por fim, assevera que cumpriu a decisão do juiz de primeiro grau. A questão em debate cinge-se, tão-somente, em razão do bloqueio da multa do valor de R$20.000,00 no sistema BACENJUD, em face do descumprimento da recorrente da decisão judicial de 1º Grau, que determinou o congelamento do saldo devedor, matéria no âmbito da ação de obrigação de dar coisa certa c/c indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela antecipada. Assegura o acórdão impugnado (fls. 246v/247), que a imposição da multa diária é fator primordial à auto execução do ato judicial, quando há ocorrência do descumprimento do mesmo, e como a alegação de cumprimento não ficou demonstrada pela recorrente nos autos, sendo insuficiente as provas arroladas, cabe neste caso a aplicação da multa diária, o que, para prevalecer conclusão em sentido contrário ao decidido pelo colegiado estadual, necessário se faz a revisão do acervo fático dos autos, o que se encontra inviabilizada nessa instância superior pela Súmula nº 7/STJ. Além disso, a questão também encontra óbice na Súmula n.º 5/STJ, diante da impossibilidade de se analisar o conteúdo de cláusulas contratuais na via eleita, eis que consta no contrato de compra e venda no item E1.2. o valor do bem financiado e o seu reajuste à fl. 216. Ilustrativamente: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ENTENDIMENTO ORIGINÁRIO FIXADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. FIXAÇÃO DE MULTA. CABIMENTO. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da leitura do acórdão recorrido, que enfrentou e decidiu, motivadamente, a controvérsia posta em debate, porquanto a Corte de origem tratou especificamente dos limites da coisa julgada. 2. No presente caso, a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. 3. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. 4. Esta Corte tem entendido de que é cabível a fixação de multa diária contra a Fazenda por descumprimento de determinação judicial. 5. Consta especificamente do acórdão transitado em julgado que o Estado do Rio de Janeiro não poderia firmar Termo de Acordo com contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação; e, consoante disposto no acórdão estadual recorrido, que fixou a multa por descumprimento de decisão judicial, o Estado do Rio de Janeiro fixou Termo de Acordo com a empresa IBAC Indústria Brasileira de Alimentos e Chocolates Ltda., sediada no Estado de São Paulo a despeito da proibição fixada. 6. Correto, então, o entendimento fixado na origem quanto à fixação de multa por descumprimento de decisão judicial nos termos da jurisprudência citada. 7. Afastar o entendimento fixado na origem segundo o qual o Termo de Acordo firmado pelo ora ente estatal configura, na verdade, ainda que em vias transversas, descumprimento de decisão judicial transitada em julgado demandaria a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1396085/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO VALOR. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ). 2. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do Código de Processo Civil de 1973) quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, o que não ocorre no caso dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1182988/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 21/10/2016). Portanto, o recurso especial não se presta para o reexame de matéria já apreciada e baseada em provas, nem mesmo para a apreciação da divergência jurispredencial alegada, tendo em vista que, nos termos da jurisprudência do STJ, a incidência da Súmula n.º 7/STJ também impede o exame de dissídio jurisprudencial (Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1526294/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 29/05/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 17/01/2017 Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 MG
(2017.00175190-84, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-02-22, Publicado em 2017-02-22)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2017.00175190-84
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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