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Jurisprudência


TJPA 0080742-26.2015.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSO N.º 0080742-26.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA  AGRAVANTE: BERLIM INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL E LORENA MEIRELLES ESTEVES FARO AGRAVADA: MARCELO BOORGES RODRIGUES ADVOGADO: CARLA SOCORRO RODRIGUES ALVES CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO E CASSIO CHAVES CUNHA RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA         Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BERLIM INCORPORADORA LTDA contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada ajuizada em seu desfavor por MARCELO BOORGES RODRIGUES, que determinou a aplicação do IPCA como índice de correção a partir de dezembro de 2014, em substituição ao INCC, salvo se o INCC for menor.       Alega em síntese que o cabimento do presente agravo de instrumento e que a medida deferida implica em dano ao seu patrimônio de difícil ou impossível reparação, pois defende que o INCC deve ser aplicado como índice na aquisição de edifício condominial, face os insumos necessários ao levantamento do empreendimento, é melhor reflete a reposição do poder aquisitivo da moeda nestes casos, posto que o IPCA tem por base a média geral de reajuste de preços.        Diz que a construção do empreendimento leva em consideração diversos fatores coordenados de controle de pessoal e material nos diversos setores, ensejando o prazo de tolerância para não haver ônus excessivos a Construtora agravante.       Afirma que inexistem os pressupostos para concessão da medida deferida, posto que ausentes o periculum in mora e o fumus boni juris, além da prova inequívoca e o justificado receio de ineficácia do provimento final, na forma do art. 273 do CPC.       Sustenta que o agravado não teria comprovado qualquer presença de risco latente de dano e a matéria deveria ser submetida a via probatória adequada, pois afirma que somente o agravante poderia comprovar o fato, na forma do art. 333, inciso I, do CPC, e não seria possível a inversão do ônus probante, na forma do art. 6.º, inciso VIII, do CDC.       Defende assim que não há fundamento técnico-jurídico para que seja reconhecida a imposição de medida acautelatória de tutela antecipada, transcrevendo jurisprudência que seria aplicável a espécie.       Requer ao final, seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento e ao final reformada a decisão agravada, ou, caso mantida, sejam computada a não incidência do índice estipulado a partir de dezembro/2014.       Juntou os documentos de fls. 14/84.       Coube-me relatar o feito por distribuição procedida em 06.10.2015 (fl. 85).       Em decisão monocrática de fls. 87/89, deferi em parte o pedido de efeito suspensivo, apenas para determinar a substituição dos índices a após o transcurso do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, estipulado no contrato, assim como determinei a intimação da parte agravada e solicitei informações do Juízo a quo.   As contrarrazões foram apresentadas às fls. 95/106 e consta da Certidão de fl. 114 que não foram prestadas as informações pelo Juízo a quo.       É o relatório. DECIDO.       Analisando os autos, entendo que não assiste razão ao inconformismo do agravante, pois a decisão agravada encontra respaldo em pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, consignando que a substituição do INCC como índice de correção pelo INPC-A é a medida hábil a restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, nos seguintes termos: ¿CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. (...) 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido.¿ (REsp 1454139/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 17/06/2014)             Daí porque, seguindo a orientação do precedente paradigmático aplicável a espécie e considerando a comprovada mora da agravante na entrega do imóvel, na forma das cláusulas 9.1 e 9.1.1 do contrato (fl. 65), entendo que que a decisão deve ser mantida em relação a substituição da aplicação do INCC pelo IPCA, como índice de correção.    No mesmo sentido, são os julgados sobre a matéria indicados nas contrarrazões de fls. 95/106, inclusive o seguinte precedente desta egrégia 5.ª Câmara Cível Isolada: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. TUTELA ANTECIPADA PARA PAGAMENTO DE ALUGUEIS AO ADQUIRENTE NO PERÍODO DO INDADIMPLEMENTO. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO IN CONCRETO PROPROCIONAL E RAZOÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE NACIONAL DE CUSTO DA CONSTRUÇÃO (INCC) PELA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO PELO INDICE NACIONAL DE PREÇO AO CONSUMIDOR AMPLO (IPCA). ADMISSIBILIDADE. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO DO CONTRATO. PRECEDENTE DO STJ. 1 - É pacifico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que o adquirente de imóvel na planta tem direito, a título de lucros cessantes, aos alugueis que poderia ter recebido caso não houvesse a mora da Construtora na entrega do imóvel, e o arbitramento de aluguel mensal in concreto é proporcional e razoável porque dentro da média de mercado; 2 - Inexistindo previsão contratual do índice a ser aplicado após o prazo estabelecido para entrega do imóvel e antes da efetiva entrega (período de inadimplência da construtora na entrega do imóvel), deve ser substituída a correção do saldo devedor pelo INCC - índice nacional de custo da construção pela aplicação do IPCA - índice nacional de preço ao consumidor amplo, como medida de restabelecimento do equilíbrio financeiro do contrato, salvo se o INCC - índice nacional do custo da construção for menor. Precedente do STJ.¿ (2015.03390356-73, 150.889, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-10, Publicado em 2015-09-14)             Por final, em que pese a priori ter deferido parcial efeito suspensivo ao presente agravo, para que a substituição dos índices somente ocorresse após transcurso do prazo de 180 dias de tolerância previsto no contrato, verifico que inexistiu impugnação recursal da decisão agravada neste particular, sob o fundamento que o limite máximo de conclusão da obra encontra-se previsto para dezembro de 2014, incluído o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, conforme consta à fl. 18.             Inclusive, a própria agravante admite em seu arrazoado que, em havendo manutenção da decisão, a não incidência do índice acordado (substituição) deve ser somente a partir de dezembro de 2014, conforme consta à fl. 08.             Assim, aplica-se neste particular o princípio tantum devolutum, quantum appellatum e a decisão agravada deve ser mantida em sua integralidade.             Ante o exposto, nego seguimento ao presente agravo de instrumento monocraticamente, na forma do art. 557 caput do CPC, porque o recurso é manifestamente improcedente e contrário ao posicionamento do TJE/PA e STJ sobre a matéria, nos termos da fundamentação.             Após o transito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa dos autos e arquivamento do processo.             Publique-se. Intime-se.             Belém/PA, 15 de janeiro de 2016.      DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO        Relatora (2016.00123233-28, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-19, Publicado em 2016-01-19)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 19/01/2016
Data da Publicação : 19/01/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2016.00123233-28
Tipo de processo : Agravo de Instrumento