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Jurisprudência


TJPA 0080744-93.2015.8.14.0000

Ementa
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N. 0080744-93.2015.8.14.0000 IMPETRANTES: CHARLES PINTO DE ARAGÃO, OTAVIO PORTAL DA SILVA JÚNIOR, CLEY NASCIMENTO MORAES, PAULO CESAR SANTOS TRINDADE, EMILSON JOSÉ ALVES DOS SANTOS, NELSON JARDIM DA SILVA, SANDRO DE SOUZA DIAS, MARCO ANTÔNIO PINHEIRO DOS ANJOS e MICLEI DE LIMA. IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. COMPETENCIA DO COMANDANTE DA PM. I - Mandado de Segurança impetrado por Policial Militar que pleiteia a concessão de vantagem pecuniária deve ser direcionado em face do Comandante da PM, autoridade competente para pagamento. II - Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva da autoridade coatora. DECISÃO MONOCRÁTICA               Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CHARLES PINTO DE ARAGÃO, OTAVIO PORTAL DA SILVA JÚNIOR, OCIVAL DO CARMO DE VASCONCELOS BARROS, CLEY NASCIMENTO MORAES, PAULO CESAR SANTOS TRINDADE, EMILSON JOSÉ ALVES DOS SANTOS, NELSON JARDIM DA SILVA, SANDRO DE SOUZA DIAS, MARCO ANTÔNIO PINHEIRO DOS ANJOS e MICLEI DE LIMA contra o ato omissivo do SECRETÁRIO EXECUTIVO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.            Aduzem os impetrantes que são policiais militares da ativa destacados em unidades do interior do Estado do Pará.            Entendem seus direitos estão sendo violadas, em face a omissão da autoridade coatora concernente a concessão do adicional de interiorização, elencados no art. 48, inciso IV, da CE c/c art. 1º e 4º, da Lei Estadual n. 5.652/1991.            Encerram, requerendo os benefícios da justiça gratuita, que seja ordenada que a autoridade impetrada apresente as certidões de interiorização dos impetrante, a fim de comprovar a lotação dos postulantes na cidades do interior do Estado do Pará.            No mérito, pugnam pela concessão da segurança, para que seja reconhecido o direito a percepção de adicional de interiorização, a razão 50% (cinquenta por cento) sobre o soldo, bem como a parcelas retroativas a partir da impetração do writ.            Juntoaram os documentos de fls. 10/130.            Ordenada a emenda da inicial, fls. 133.            Às fls. 134/155, os impetrantes juntaram documentos novos e pugnaram prazo para a juntada dos contracheques dos impetrantes CHARLES PINTO DE ARAGÃO, OCIVAL DO CARMO DE VASCONCELOS BARROS e PAULO CESAR SANTOS TRINDADE.            Às fls. 157, foi deferido o pedido de desistência do requerente OCIVAL DO CARMO DE VASCONCELOS BARROS.157            Às fls. 160/163, os impetrantes interpuseram recurso de embargos de declaração contra a decisão monocrática de fls. 157 aduzindo que seria omissa em relação ao pedido de determinação à autoridade coatora de exibição de suas certidões de interiorização.            Às fls. 164 conheci e dei provimento ao recurso de embargos de declaração, porém reconheci que as certidões de interiorização seriam desnecessárias em razão de os contracheques estarem presentes nos autos e atestarem a localidade de lotação dos impetrantes.            Às fls. 161/174, a autoridade coatora apresentou informações sustentando, em síntese, preliminar de ilegitimidade passiva do Secretário de Estado de Administração e, no mérito, impossibilidade de cumulação do adicional de interiorização com a gratificação de localidade especial, bem como que os impetrantes estão lotados em localidades que fazem parte da região metropolitana de Belém, motivo pelo qual não fazem jus à verba pleiteada.            Às fls. 175/181, o Estado do Pará ingressou no feito, na qualidade de pessoa jurídica interessada, limitando-se a reproduzir os termos das informações prestadas pela autoridade coatora.            Às fls. 183/188, os impetrantes interpuseram Agravo Regimental no qual afirmam que as certidões de interiorização são imprescindíveis para o julgamento da causa, na medida em que os Municípios constantes dos contracheques informariam tão somente a localidade da conta bancária dos beneficiários.            O Ministério Público manifestou-se pela concessão da segurança (fls. 201/207).            É o relatório.            DECIDO.            O presente writ não merece julgamento de mérito, em razão da ilegitimidade passiva do Secretário de Administração, indicado como autoridade coatora.            Segundo a Jurisprudência do STJ, autoridade coatora é agente que pratica o ato violador do alegado direito líquido e certo do impetrante, ou do qual tenha emanado a ordem para a sua prática (artigo 6º, § 3º, da Lei nº 12.016/09), e que disponha de poderes para corrigir a suposta ilegalidade cometida (STJ, RMS nº 17.555, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 16.03.2004).            Partindo da premissa legal contida no art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 53/2006 que compete a Diretoria de Pessoal da PM a supervisão, a coordenação, o controle, a fiscalização e a execução das atividades relacionadas com o ingresso, a identificação, a classificação e a movimentação, os cadastros e as avaliações, as promoções, os direitos, deveres e incentivos do efetivo, evidentemente não compete a SEAD a expedição de certidão aos militares impetrantes.            Nem se diga que a SEAD teria competência apenas para o pagamento do adicional porque gera a folha de pagamento do Estado, pois essa responsabilidade está adstrita a Diretoria de Finanças da PM (art. 31 da mesma LCE), funcionando a SEAD apenas como órgão centralizador das folhas de pagamento de todos os órgãos que compõe a administração direta e indireta do Estado.            Por fim cumpre ressaltar que compete ao Comandante Geral da PM, ordenar o emprego de verbas orçamentárias ou de créditos abertos em favor da PM e de outros recursos que esta venha receber, oriundos de quaisquer fontes de receitas, bem como, expedir os atos necessários para a administração da Polícia Militar, entre outras competências listadas no art. 8º da LCE 53/2006.            Referido raciocínio encontra precedentes no mesmo sentido nesta Eg. Corte. Cito o MS n.º 0080749-18.2015.8.14.0000, de relatoria da Exma. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento.            Por fim, consigno ser inviável, ainda, a aplicação da teoria da encampação no presente caso, eis que o impetrado compareceu aos autos e alegou sua ilegitimidade passiva.            Pelo exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.            Nestes termos, considero prejudicado o Agravo Interno de fls. 183/186.            P.R.I.C.           Belém, 18 de maio de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.01952032-48, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-05-20, Publicado em 2016-05-20)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 20/05/2016
Data da Publicação : 20/05/2016
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.01952032-48
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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