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Jurisprudência


TJPA 0080747-48.2015.8.14.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURANÇA DENEGADA COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 6º, § 5º, DA LEI 12.016/2009 C/C ART. 267, VI, DO CPC.   DECISÃO MONOCRÁTICA             Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por ALEXANDRE GALVÃO LIMA E OUTROS, em face de ato reputado ilegal atribuído à Secretária de Estado de Administração do Estado do Pará.             Alegam os impetrantes, em suma, que são policiais militares estaduais ativos destacados em unidade do interior do Estado do Pará, e, por essa razão, fazem jus ao recebimento do adicional de interiorização, conforme preceitua o art. 48, inciso IV da Constituição Estadual.            Pugnam pela concessão da segurança para determinar o pagamento do adicional de interiorização no percentual de 50% do soldo, bem como as parcelas retroativas a contar do ajuizamento do presente writ, acrescido das cominações legais.            Requereram a gratuidade.            Acostaram documentos às fls. 10/115.            Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 116).            Ao receber a ação, proferi despacho à fl. 118 determinando que a autoridade coatora apresentasse em juízo, no prazo de 10 dias, as certidões de interiorização dos impetrantes.            Às fls. 123/128 a autoridade coatora prestou informações expondo que inexiste ato da Secretaria de Administração do Estado do Pará a ser impugnado e que o requerimento de emissão de certidão de interiorização deve ser entregue junto à chefia imediata dos militares, o Chefe do Departamento Pessoal da Polícia Militar do Estado do Pará, considerando que o Departamento de Pessoal da PM/PA não está subordinado à SEAD.            Ao final requer a denegação da segurança.            O Estado do Pará, em manifestação às fls. 129/130, ratifica os termos das informações prestadas pela autoridade coatora.             É o breve relatório.            DECIDO.            Defiro os benefícios da justiça gratuita neste grau.            ¿In casu¿, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Alexandre Galvão Lima e outros, em face de ato reputado ilegal atribuído ao Secretário de Estado de Administração do Estado do Pará, em que buscam a concessão do adicional de interiorização no percentual de 50% do soldo, pelo exercício de atividades militares no interior do Estado.            Embora reconhecendo a possibilidade de procedência do benefício previdenciário requerido, deparo-me com um óbice processual ao conhecimento do mandamus, qual seja, a ilegitimidade da autoridade coatora apontada pelo impetrante no polo passivo da relação processual.            Sobre o assunto, segundo a Lei Complementar nº 53/2006, que dispõe sobre a organização básica e fixa o efetivo da Polícia Militar do Estado do Pará, especificamente em seu o art. 8º, incisos I e VII: ¿ Art. 8º Compete ao Comandante-Geral: I.     O comando, a gestão, o emprego, a supervisão e a coordenação geral das atividades da Corporação, assessorado pelos órgãos de direção e de execução; VII. Ordenar o emprego das verbas orçamentárias ou de créditos em favor da Polícia Militar e de outros recursos que esta venha a receber, oriundos de quaisquer fontes de receitas.¿    Pela leitura dos incisos supra transcritos podemos observar que compete ao Comandante-Geral a gestão, o emprego, a supervisão e coordenação das atividades da Corporação, com o auxílio dos órgãos de direção e execução.    Como órgão de auxílio, foi criada a Diretoria de Pessoal da PM, órgão competente para gerenciar a parte financeira da Corporação, e que, segundo o art. 29 da referida lei complementar: ¿Art. 29. À Diretoria de Pessoal cabe a gestão de pessoas da Corporação, a supervisão, a coordenação, o controle, a fiscalização e a execução das atividades relacionadas com o ingresso, a identificação, a classificação e a movimentação, os cadastros e as avaliações, as promoções, os direitos, deveres e incentivos, a assistência psicológica e social e o acompanhamento e controle de inativos e pensionistas, assim constituída: (...)¿            Por sua vez, os referidos artigos devem ser interpretados em conjunto com o art. 4º da Lei nº 5.652/91, que dispõe sobre o adicional de interiorização dos servidores militares e estaduais do Estado do Pará, in verbis: ¿art. 4º - A concessão do adicional previsto no art. 1º desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior.¿            Conforme se observa, cabe ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Pará a administração e a gestão dos interesses atinentes a categoria dos militares, especialmente quando se discute o pagamento da adicional de interiorização, vez que a própria lei que o criou prevê ser competência dos órgão das instituições militares a concessão do referido adicional.            Portanto, pelo explanado acima, podemos concluir que o Secretário de Administração do Estado do Pará é parte ilegítima para estar no polo passivo da presente demanda.            Neste sentido, jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: ¿ MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO. COMPETÊNCIA COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR. LEI COMPLEMENTAR Nº 53/2006. 1 Cabe à Diretoria de Pessoal da PMPA, subordinada ao Comandante-Geral, gerenciar a parte financeira da Corporação, art. 29 da LC nº 53/2006. 2 Não há legitimidade passiva ad causam do Secretário de Estado de Administração do Pará, tendo em vista sua condição de gestor do pessoal civil e não militar, competindo ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Pará a administração e gestão de interesse militares.  3 Extinto o processo sem resolução de mérito, em conformidade com o disposto no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.¿ (TJPA. CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA N. 2010.3.014596-1. RELATOR DES. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO. JULGADO EM 15.02.2011. PUBLICADO EM 18.02.2011).    A indicação da autoridade coatora é condição essencial à formação e ao desenvolvimento do processo e ao cumprimento do julgado, portanto, estando errada sua indicação, não cabe ao Poder Judiciário indicar ao impetrante qual é a autoridade coatora correta no Mandado de Segurança.            Sobre o tema, já se manifestou o STF: ¿O pólo passivo na relação processual, em se tratando de mandado de segurança, deve ser ocupado pela autoridade competente para a prática do ato que se quer desfazer, não cabendo ao órgão julgador "substituir a autoridade situada pelo impetrante no pólo passivo da relação processual" (RMS 21.444, Rel. Min. Octavio Gallotti). Recurso desprovido¿. (STF - RMS 22780, Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 02/10/1998, DJ 04-12-1998 PP-00034 EMENT VOL- 01934-01 PP-00120). ¿(...) Mandado de Segurança impetrado, originariamente, no Superior Tribunal de Justiça, contra ato de órgão colegiado presidido por Ministro de Estado. 4. Incompetência. Incidência da Súmula 177/STJ. Extinção do processo sem julgamento de mérito. 5. Impossibilidade de remessa à Justiça de primeira instância, porque não cabe ao órgão julgador fazer a substituição da autoridade indicada como coatora pelo impetrante. Precedentes. 6. Recurso a que se nega provimento¿. (STF - RMS 24552, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 28/09/2004, DJ 22- 10-2004 PP-00038 EMENT VOL-02169-02 PP-00205 LEXSTF v. 26, n. 312, 2005, p. 161-166).            Assim sendo, na esteira da Jurisprudência da Suprema Corte inclusive, não há outra conduta apropriada senão a de julgar extinto o presente mandado de segurança.            Friso que: ¿Sendo o erro na indicação da parte passiva defeito essencial e relativo à falta de condição da ação, a petição inicial é incorrigível¿ (RSTJ 92/355), podendo ser reconhecido o problema a qualquer tempo, mesmo que o feito tenha sido recebido inicialmente em juízo.            Em face do exposto, com fulcro no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 267, VI, do CPC, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.            Sem custas, posto que defiro os benefícios da justiça gratuita aos impetrantes.    Intimem-se e Publique-se.    À Secretaria para as providências cabíveis.             Belém, 15 de dezembro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.04790019-20, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-12-16, Publicado em 2015-12-16)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 16/12/2015
Data da Publicação : 16/12/2015
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.04790019-20
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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