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Jurisprudência


TJPA 0080748-33.2015.8.14.0000

Ementa
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ANANINDEUA/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00807483320158140000 AGRAVANTE: ANTONIA MELLO DO NASCIMENTO E OUTROS AGRAVADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA QUESTÃO. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO. INÉRCIA DO AGRAVANTE. VIOLAÇÃO AO ART. 525, II, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUIMENTO NEGADO. DECISÃO MONOCRÁTICA            O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por ANTONIA MELLO DO NASCIMENTO, ANTONIO JOSÉ BEIRÃO, JURANDIR CHAGAS FIGUEIREDO, ZEFERINO RABELO DA CONCEIÇÃO, IRANDI ALVES DO NASCIMENTO, LOURIVAL DO ESPÍRITO SANTO, MARIA DO ESPÍRITO SANTO NUNES BRASIL, RAIMUNDO SILVA DA COSTA, SANDOVAL VIEIRA DE SOUZA e MARIA DO ESPÍRITO SANTO AMORAS COSTA contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que, nos autos da Ação Ordinária de Responsabilidade Obrigacional Securitária determinou a remessa dos autos à Justiça Federal e o ingresso da Caixa Econômica Federal na lide.            Em despacho inicial, à fl. 292, determinei a intimação dos agravantes para que colacionassem aos autos cópia das apólices de seguro referente a cobertura dos imóveis em questão, a fim de verificar as suas modalidades.            Consta à fl. 292, Certidão da Secretaria da 1ª Câmara Cível Isolada, atestando haver decorrido o prazo, sem nenhuma manifestação dos agravantes.            É o relatório.            DECIDO.            Preliminarmente, registro a ausência de documentos facultativos, mas imprescindíveis à análise do presente recurso, não apresentados pelo agravante, mesmo após a determinação deste Relator em despacho à fl. 292, conforme certidão acostada aos autos.             Assim, destaco que é ônus da parte recorrente a correta formação do traslado do agravo, devendo ser instruído não só com as peças exigidas, mas, também, com aquelas indispensáveis à exata compreensão da controvérsia e análise dos motivos que fundamentaram a decisão recorrida, ainda que de natureza facultativa, nos termos do art. 525, II do CPC.            Coaduna com esse entendimento a melhor jurisprudência: ¿AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME DEPROVA. SÚMULA 7. ART. 525 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. - Tendo o Tribunal a quo considerado que as peças faltantes no agravo eram essenciais para a perfeita compreensão da controvérsia, o acolhimento da pretensão recursal demandaria o vedado reexame de matéria de fato. Inafastável a incidência do verbete n. 7 da Súmula do STJ. - O agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e as essenciais ao exame da questão controvertida. Precedentes do STJ. Agravo regimental improvido.¿ (STJ - AgRg no Ag: 1378855 MA 2011/0004089-1, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 19/05/2011, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2011). ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA FACULTATIVA, ESSENCIAL AO JULGAMENTO. ART. 525 DO CPC. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, a teor do disposto no artigo 525 do CPC, o agravo de instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias e com as necessárias para a exata compreensão da controvérsia, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para regularização do recurso, pois cumpre à parte zelar pela adequada formação do instrumento. 2. Para aferir se a documentação necessária ou útil não foi trasladada na formação do agravo de instrumento, com vistas a alegar que houve o alegado malferimento do dispositivo citado, é necessário revolver aspectos fáticos, o que é inviável em Recurso Especial. Incidência do enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. Precedentes. 3. Recurso especial não-provido.¿ (RESP 200602090719, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, 26/08/2008).               Nesse contexto, é de se ressaltar que ao relator é reconhecida a prerrogativa de negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, o que indubitavelmente ocorre também em face da ausência de documentos que, embora facultativos, são essenciais à propositura do agravo. Com efeito, anota o insigne Nelson Nery Júnior, em seu Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, p. 929: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. (...) Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício".      Assim, dispõe o art. 557 do CPC: "Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior".               Ante o exposto, em face dos argumentos esposados, e com fulcro no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente agravo, ante a sua manifesta inadmissibilidade.           Belém (PA), de fevereiro de 2016.   LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR (2016.00567755-18, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-23, Publicado em 2016-02-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Órgão Julgador : 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2016.00567755-18
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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