TJPA 0080751-85.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0080751-85.2015.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: JOSÉ ALBERTO SOARES VASCONCELOS (PROCURADOR) AGRAVADO: OTAVIO AVERTANO DE MACEDO BARRETO DA ROCHA e OUTROS ADVOGADO: CAIO ROGERIO DA COSTA BRANDÃO MINISTÉRIO PÚBLICO: PROCURADOR RAIMUNDO MENDONÇA DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto pelo Município de Belém, contra decisão interlocutória que determinou ao agravante que passe a pagar os vencimentos do agravado nos termos da Lei 7.507/91, equiparado ao provimento de servidores efetivo no cargo de Procurador Municipal de Belém, que se encontram na ativa, sendo observada a paridade de remuneração. Recurso redistribuído por força da Emenda Regimental nº5 de 15 de dezembro de 2016, vieram conclusos em 22/08/2017. Constatei que em 17/08/2017 houve prolação de sentença (anexa). É o essencial. Decido. Considerando a ocorrência de sentença, não há outra direção processual a não ser o reconhecimento da perda de objeto do agravo e com fundamento no art. 932, III do CPC/15, julgo prejudicado o presente recurso. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 1
(2017.05246041-41, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-11)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0080751-85.2015.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM REPRESENTANTE: JOSÉ ALBERTO SOARES VASCONCELOS (PROCURADOR) AGRAVADO: OTAVIO AVERTANO DE MACEDO BARRETO DA ROCHA e OUTROS ADVOGADO: CAIO ROGERIO DA COSTA BRANDÃO MINISTÉRIO PÚBLICO: PROCURADOR RAIMUNDO MENDONÇA DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto pelo Município de Belém, contra decisão interlocutória que determinou ao agravante que passe a pagar os vencimentos do agravado nos termos da Lei 7.507/91, equiparado ao provimento de servidores efetivo no cargo de Procurador Municipal de Belém, que se encontram na ativa, sendo observada a paridade de remuneração. Recurso redistribuído por força da Emenda Regimental nº5 de 15 de dezembro de 2016, vieram conclusos em 22/08/2017. Constatei que em 17/08/2017 houve prolação de sentença (anexa). É o essencial. Decido. Considerando a ocorrência de sentença, não há outra direção processual a não ser o reconhecimento da perda de objeto do agravo e com fundamento no art. 932, III do CPC/15, julgo prejudicado o presente recurso. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 1
(2017.05246041-41, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
11/12/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento
:
2017.05246041-41
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento