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Jurisprudência


TJPA 0080762-17.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0080762-17.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (11º VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: IRMÃOS DIAMANTINO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E UTILITÁRIOS LTDA. (ADVOGADO: MADSON ANTONIO BRANDÃO DA COSTA JUNIOR) AGRAVADOS: JOSÉ OTÁVIO TEIXEIRA DA FONSECA E LUZ MARINA DEL CASTILLO CORTES DA FONSECA (ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO TEIXEIRA DA FONSECA) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto por IRMÃOS DIAMANTINO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E UTILITÁRIOS LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11º Vara Cível e Empresarial de Belém, que decretou a revelia da empresa agravante, nos autos da Ação de Nulidade c/c Cobrança de Valores e Indenização por Danos Morais (proc. n.º 0021717-57.2012.8.14.0301) movida por JOSÉ OTÁVIO TEIXEIRA DA FONSECA E LUZ MARINA DEL CASTILLO CORTES DA FONSECA em face da recorrente.          Ressalta que houve flagrante irregularidade na realização do ato citatório, uma vez que a pessoa física que recebeu o aviso de recebimento não possui poderes para representar a requerida, ora agravante, devendo ser declarado nulo o ato citatório e reinaugurado o prazo para oferecer contestação.          Aduz que a falta de citação é vício processual insanável e a sua ausência ou defeito podem ser arguidos, inclusive, após o prazo para a propositura da ação rescisória.          Pleiteia que, caso não seja declarada nula a citação, o prazo para a defesa deve ser devolvido em favor da recorrente, uma vez que a certidão expedida, em 17/11/2014, consta a informação de que os autos não foram inicialmente localizados no cartório da 11º Vara          Requer a concessão de efeito suspensivo da decisão recorrida, tendo em vista a presença dos requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris. No final, pleiteia o provimento do recurso com a reforma da decisão recorrida.          É o sucinto relatório.          Decido.          Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir.          Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar seu seguimento, considerando que as alegações deduzidas pela recorrente estão em confronto com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça - STJ.          No caso vertente, extrai-se dos autos que a citação postal foi encaminhada à Tv. Pedro Alvares Cabral, 887, Umarizal, Cep: 66050-400, Belém/Pa, endereço declinado pelos autores, ora agravados, tendo a carta sido recebida sem qualquer oposição, regularmente firmado o aviso de recebimento por pessoa ali presente (fl. 127), nada havendo a impugnar sua validade, tendo em vista a aplicação da teoria da aparência à espécie.          Informa a agravante que essa pessoa não desfruta da qualidade legal para representar a pessoa jurídica, mas isso não tem relevância, pois, para a validade do ato citatório, basta a aparência, isto é, a efetiva manifestação da pessoa que recebeu o ato, e em virtude da atuação desempenhada, indubitavelmente permitia concluir estar no efetivo exercício da representação da pessoa jurídica.          Constata-se, portanto, que o ato foi praticado no estabelecimento do réu e o recebimento indica a existência de poderes para essa finalidade, autorizando a aplicação da teoria da aparência.          A esse respeito, vale mencionar que já se encontra pacificado na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido que é válida a citação feita na pessoa de quem se apresentou como representante da pessoa jurídica, para essa finalidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. FUNCIONÁRIO DA EMPRESA. SÚMULA 7/STJ. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. 1. Inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria fática da lide (Súmula 7 do STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera válida a citação da pessoa jurídica, quando implementada no endereço onde se encontra o estabelecimento do réu, "feita na pessoa de quem, sem nenhuma reserva, identifica-se como representante da sociedade empresária, mesmo sem ter poderes expressos de representação, e assina o documento de recebimento". Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 569.581/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. NULIDADE CITAÇÃO NÃO RECONHECIDA. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PROVA INEQUÍVOCA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acolhimento da pretensão recursal de que a citação teria ocorrido em nome de representante de empresa diversa da recorrente, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal, ante o teor do enunciado sumular n. 7 deste Tribunal. 2. O entendimento da Corte estadual está em harmonia com o posicionamento desta Corte, que adota a teoria da aparência, segundo a qual se considera válida a citação, bem como a intimação em geral na pessoa de quem se apresente perante o oficial de justiça sem manifestar qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representá-la. 3. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 537.988/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 17/12/2014)             Assim, refuta-se o argumento de que a citação fora subscrita por pessoa estranha ao quadro de funcionários da empresa e sem poderes para representá-la.           No que tange a alegação de que o prazo para o oferecimento da contestação deve ser restituído em face do teor da certidão de fl. 141, constato que, igualmente, não merece prosperar, uma vez que o processo encontrava-se em Secretaria durante o prazo para a defesa, no entanto, somente não foi localizado no momento em que o estagiário foi proceder a carga dos autos, tendo sido alertado que voltasse posteriormente, no mesmo dia.          Ademais, o patrono do réu não fez uso do seu direito de requerer certidão documentando que a Secretaria da Vara não localizou os autos, o que, caso afirmativo, ensejaria cerceamento de defesa.          É de se destacar, ainda, que um dos princípios que regem o moderno processo civil é o principio da cooperação, ademais, preconiza o artigo 14 da lei processual civil o dever de lealdade e boa-fé processual, pois tem-se que a parte agravante era sabedora que o processo não estava sendo encontrado apenas no momento em que o estagiário compareceu à secretaria da Vara, contudo, nova busca seria realizada pelos servidores, conforme relatado à certidão de fl. 141.          Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA CONTESTAR. AUTOS CONCLUSOS PARA DECISÃO. CERTIDÃO PARA COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O aresto fustigado, em suas razões de decidir, ressaltou que ainda que o Recorrente tenha experimentado qualquer prejuízo em decorrência da permanência dos autos com o juiz no dia 27.08.2001 e seu envio posterior para o escaninho de publicação até 07.09.2001, não houve a necessária comprovação do ocorrido por meio de certidão expedida pelo cartório da Vara Cível em que tramitava o feito, razão porque a análise de tal questão, nesta instância especial, torna-se inviável. Enunciado sumular nº 7/STJ. 2. A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual entende-se que ela há de ser mantida na íntegra. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 608.947/MG, Rel. Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 03/11/2008)            Sob estes fundamentos, entendo necessária a aplicação do disposto no art. 557, caput, do CPC, que assim dispõe: ¿Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿            Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, conheço, mas nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação.            Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos.            Publique-se. Intime-se.            Belém, 11 de janeiro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (2016.00082143-11, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-01-15, Publicado em 2016-01-15)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 15/01/2016
Data da Publicação : 15/01/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR
Número do documento : 2016.00082143-11
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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