main-banner

Jurisprudência


TJPA 0080786-45.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº: 0080786-45.2015.8.14.0000 SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA Advogado: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - OAB/PA Nº: 3.210 e OUTROS End. Av. Alcindo Cacela nº: 1858, Nazaré, CEP: 66040-020. AGRAVADO: CRED NEWS RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS LTDA. Advogado: Anderson Ribeiro da Fonseca - OAB/SP Nº: 243.159. End. Av. Tambatinguera, nº: 140, sala 1370, São Paulo/SP, CEP 01020-000. RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS Relatório     Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pela CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA de decisão exarada pelo Juízo a quo da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. Nº: 0026675-52.2013.814.0301), proposta por CRED NEWS RECUPERAÇÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS LTDA.     Narram os autos, que a agravada moveu a Ação Declaratória, atribuindo a agravante a responsabilidade pelo fracasso em seus negócios, cobrando prejuízos liquido no valor de R$ 216.000.000,00.     Em suas manifestações as partes pediram a produção de diversos elementos de prova no momento da instrução processual. Ambas as partes requereram pericia sobre a situação econômica da empresa Cred New, no sentido de verificar o nexo de causualidade entre sua derrocada econômica e supostas ações da Celpa que teriam causado. Ambas as partes especificaram as provas em audiência, tendo sido deferidos aquele mesmo momento pelo Juiz.     Relata que após a realização da audiência em que tal prova foi requerida por ambas as partes, o Juízo a quo determinou, que as duas partes rateassem o valor dos honorários periciais, que foram estipulados em 06 salários mínimos.     Contudo posteriormente, o Juízo a quo, atendendo requerimento do perito, deferiu majoração de honorários e novamente determinou que a requerida participasse da antecipação de seus honorários, complementando o vaor anteriormente depositado: ¿Atento manifestação do perito nomeado constantes fls. 1.459/1.464, bem como manifestação da requerida fls. 1.495/1.509 entendo como plausível o pedido de majoração dos honorários periciais pleiteado, considerando-se o trabalho a ser desenvolvido. Assim que arbitro nova verba honorária no valor equivalente a 30 (trinta) salários mínimos, devendo a requerida se submeter ao deposito de complementação dos valores já efetivados, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo ainda no mesmo prazo, disponibilizar os documentos elencados fls. 1.452, sob pena de preclusão. Int. Bel, 23 de setembro de 2015. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS. Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital. ¿      Assim afirma o agravante que não pode prevalecer o entendimento do Juízo a quo, alegando a obrigação do autor em arcar com o valor da perícia. Com isso requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso para paralisar a realização da perícia até o julgamento final de mérito do recurso em tela.     Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ: Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿.       Não vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão de efeito suspensivo (fumus bonis juris e periculum in mora). Assim sendo, neste momento processual, deve o pleito em questão ser submetido ao contraditório para melhor análise, sendo necessária a oitiva da parte agravada, e, em assim sendo, forçoso o indeferimento do efeito suspensivo ao decisum, até decisão final da câmara julgadora.     Intime-se a agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.     Ao Ministério Público.     Após cumprimentos das diligencias, retornem-me os autos conclusos, para ulteriores de direito.     Belém, 03 de maio de 2016. JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA (2016.01703123-69, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
Número do documento : 2016.01703123-69
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão