TJPA 0080882-98.2013.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0080882-98.2013.8.14.0301 APELANTE: DANIEL FERNANDES DE VASCONCELOS MELO ADVOGADOS: HAROLDO SOARES DA COSTA OAB/PA Nº 18.004; KÊNIA SOARES DA COSTA OAB/PA 15.650 APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: SERGIO RENATO DE SOUZA SECRON OAB/SP 253.984 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DE JUROS. JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DOCUMENTO COMUM AOS LITIGANTES. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ADMISSÃO DA VERACIDADE DOS FATOS QUE O AUTOR PRETENDIA PROVAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626-33). 2. Com fulcro no entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é admissível a capitalização mensal dos juros, nos contratos POSTERIORES à Medida Provisória 1.963, de 2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) que autorizou a referida cobrança, sendo imprescindível, porém, a previsão contratual. No caso ora em estudo, o Apelado não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos prova de que no contrato firmado havia autorização no sentido de que os juros poderiam ser cobrados de forma capitalizada, portanto, não permitida tal incidência. 3. É pacífico o entendimento em nossa jurisprudência pátria de que em se tratando de contratos bancários e documentos a eles relacionados, não tendo a instituição financeira juntado aos autos os documentos necessários, quando regularmente intimada para tanto, deve ela arcar com os ônus decorrentes de sua inércia, até mesmo porque os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DANIEL FERNANDES DE VASCONCELOS MELO objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou improcedente os pedidos da exordial nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta em face de BANCO PANAMERICANO S/A. Em breve histórico, na origem às fls. 02-08, narra o apelante/autor, que firmou com o banco requerido contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor, a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais no valor de R$ 514,57 (quinhentos e quatorze reais e cinquenta e sete centavos). Todavia, aduz que o contrato contém cobrança abusiva de juros; capitalização e encargos indevidos, requerendo a revisão contratual com a declaração de nulidade das cláusulas que preveem a cobrança dos encargos que entende arbitrários. Juntou documentos de fls. 09-31. Às fls. 32-35, o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor e determinou a inversão do ônus da prova para que o réu apresentasse em juízo o contrato de financiamento firmado. Contestação às fls. 39-52 e às fls. 64-69. Manifestação à Contestação às fls. 64-69. Despacho às fls. 70-72 em que o Juízo de piso rejeitou as preliminares arguidas pelo réu, determinando novamente que este apresente o contrato firmado, bem como, que as partes indicassem as provas que ainda pretendiam produzir. O autor requereu a produção de prova pericial. Não foi apresentada qualquer manifestação pelo requerido, bem como, não foi juntado o contrato conforme determinado pelo Juízo a quo. Em despacho de fls. 75 o a quo indeferiu o pedido de realização de perícia e novamente determinou que o requerido apresentasse cópia do instrumento contratual sob as penas do art. 359 do CPC-73. Sentenciando antecipadamente a lide (fls. 76-79), o juízo singular, manifestou-se pela total improcedência dos pedidos contidos na exordial. Inconformado, em suas razões recursais (fls. 80-98), o apelante argui preliminarmente nulidade processual por cerceamento de defesa. No mérito, requer a reforma da sentença, aduzindo a ilegalidade cobrança de juros acima de 12% (doze por cento ao ano), bem como sua aplicação de forma capitalizada. Apelação recebida em duplo efeito (fls. 99). Não houve contrarrazões conforme certidão de fl. 99/verso. Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Havendo preliminares, passo a analisá-las. Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. O apelante sustenta nulidade processual aduzindo que houve cerceamento de defesa, eis que, o juízo a quo indeferiu o pedido de produção de prova pericial e julgou antecipadamente a lide. Sem razão. O juízo, por entender que a causa se mantinha madura para julgamento e, sem a necessidade de produção de provas, proferiu sentença, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil de 73, vigente à época da prolação da sentença, que dispõe: ¿Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;¿ Observa-se, portanto, existir matéria for unicamente de direito, como é o caso presente, já que se discutem cláusulas de um contrato de financiamento, não há necessidade de instrução probatória. A este respeito, destaco que, em que pese o instrumento contratual não tenha sido juntado pelo réu apesar de intimado diversas vezes para tanto, poderia o julgador proceder ao julgamento do feito, conforme será aclarado na análise do mérito recursal. Assim, em função dos fatos, provados nos autos, o juízo entendeu desnecessária a produção de provas. Agiu corretamente, inexistindo qualquer nulidade na sentença ora recorrida, razão pela qual, rejeito esta preliminar. Méritum Causae. No mérito, o autor/apelante sustenta que diferente do que afirma o Juiz Singular, não há como incidir juros acima de 12% (doze por cento) ao ano para este tipo contratual, bem como a capitalização de juros, razão pela qual deve ser declarada abusiva a cobrança de tais encargos. Inicialmente, é imperioso destacar que as instituições financeiras regidas pela Lei 4.595-64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não auto aplicabilidade do art. 192, § 3º da CF (já revogado pela Emenda nº 40/03) atraindo a aplicação das Súmulas 596 e 648 do STF, o que torna perfeitamente possível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para a remuneração do capital, consubstanciado no crédito utilizado pelo cliente. No que tange à capitalização mensal de juros por aplicação da MP 2.170-36, em vigor por força do art. 2° da Emenda Constitucional n.º 32, a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o fato de ultrapassar a taxa de 12% ao ano, consoante os verbetes sumulares n. 296 e 382, por si só, não indica abusividade, que somente vai se caracterizar, se a taxa pactuada ou aplicada no contrato, ultrapassar sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. Sobre o assunto, destaco o seguinte julgado: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. FALTA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto . 2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. A capitalização mensal de juros não está expressamente pactuada, por conseguinte, não pode ser cobrada pela instituição financeira. Assim sendo, a inversão de tal julgado demandaria a análise dos termos do contrato, vedada nesta esfera recursal extraordinária, em virtude do óbice contido nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. No que diz respeito à capitalização anual é importante salientar que o tema não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1425014/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014 Contudo, embora seja admissível a capitalização mensal de juros nos contratos POSTERIORES à Medida Provisória 1.963, de 2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) e a sua incidência acima de 12% ao ano mostra-se, imprescindível, porém, a previsão contratual nesse sentido, não bastando a apenas a autorização legal. Observo que o Apelado, em que pese instado para isso e, advertido sobre a aplicação da penalidade prevista no art. 359 do CPC-73 em 03 (três) ocasiões se manteve silente, deixando de apresentar o instrumento contratual, conforme intimações de fls. 35, 72 e 75, de forma que, não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos, prova de que no contrato firmado havia autorização para cobrança de juros na forma capitalizada, bem como sua incidência acima de 12% ao ano. Assim, ausente prova da contratação, não há que se autorizar a capitalização e nem sua incidência acima de 12%, mesmo porque nas demandas que possuem como objeto a discussão de relação de consumo, o ônus da prova é invertido (art. 6º, inciso VIII, do CDC), competindo a Instituição Financeira carrear aos autos os contratos firmados entre as partes, o que não foi feito pelo apelado apesar de reiteradamente intimado para tanto e devidamente advertido sobre a possibilidade de serem considerados verdadeiros os fatos narrados pelo autor. Sobre o assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considerou dotada de clareza e precisão para se aferir a pactuação expressa da capitalização dos juros, a exposição numérica, no instrumento contratual, da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, situação que não pôde ser auferida, diante da ausência do instrumento contratual. Desse modo, como o Apelado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, tem razão o apelante, devendo-se excluir a prática da capitalização de juros. Nesse sentido, é a jurisprudência dos tribunais pátrios: REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUSÊNCIA DE CONTRATO O ônus de trazer aos autos prova de que no contrato firmado havia autorização expressa para cobrança de juros na forma capitalizada é da Instituição Financeira. Não realizada tal prova, não há meios de se onerar o consumidor, impondo o anatocismo sem prova de sua contratação prévia. Capitalização que deve, portanto, ser extirpada do valor do débito. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00017209320038260358 SP 0001720-93.2003.8.26.0358, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 30/06/2014, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2014) DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE EXPRESSA CONTRATAÇÃO DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. ENCARGOS NA MÉDIA DE MERCADO. 1. A instituição financeira não apresentou o contrato firmado com o consumidor, apesar de instada a fazê-lo, incidindo a regra do art. 359 do CPC, sendo que "ausente nos autos cópia do contrato revisado, a fim de se verificar a prévia estipulação dos juros remuneratórios, limita-se os mesmos à taxa média do mercado à época da contratação". 2. O contrato não foi apresentado e, portanto, tornou-se impossível comprovar a contratação de juros remuneratórios capitalizados, bem como de encargos moratórios, não sendo possível a sua incidência. (TJ-MG - AC: 10024080770407003 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014). No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo em vista a não juntada do contrato, é inviável presumir-se pactuados os encargos de capitalização mensal de juros e comissão de permanência. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, não sendo demonstrada qual a taxa de juros remuneratórios ante a falta de juntada do contrato, esta incidirá com base na taxa média do mercado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 326.240/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 05/12/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFASTAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS DA MORA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170- 01, desde que expressamente pactuada" (REsp n. 973.827/RS, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 2. Diante da impossibilidade de verificar a taxa de juros remuneratórios aplicada e a existência de cláusula pactuando capitalização de juros, por ausência de previsão contratual ou do próprio instrumento juntado aos autos, prevalece a taxa de juros média de mercado e a inadmissibilidade de cobrar juros capitalizados. [...] (AgRg no AREsp 479.258/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 28/05/2014) Assim, em face da ausência de juntada do instrumento contratual por parte da instituição financeira de forma a demonstrar a expressa previsão de capitalização de juros, deve ser excluída a cobrança de tal encargo. Outrossim, conforme consignado nos arestos de julgado do E. S.TJ. transcritos alhures, diante da impossibilidade de se constatar a taxa de juros pactuada, deve incidir ao caso a taxa média de juros estipulada pelo Banco Central à época da contratação. Incontroverso que o contrato foi celebrado entre as partes em 15.05.2010, pois apesar da inexistência do instrumento contratual nos autos, tal fato não foi contestado pelo apelado. Considerando que a taxa de juros deve ser limitada a taxa de juros estipulada pelo Banco Central, em consulta ao sítio eletrônico da referida instituição, https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina, constato que a taxa média para este tipo de operação em maio de 2010 é de 24,82 % a.a., a qual deve ser aplicada aos caso dos autos, em face da ausência de previsão contratual a respeito. Ademais, uma vez constatada a cobrança de encargos ilegais e abusivos, fica descaracterizada a mora do Apelante durante o período contratual. Frente a tais considerações, vislumbro a imperiosa necessidade de reforma da sentença de piso, a fim de deferir o pedido de revisão contratual sobre a cobrança de juros capitalizados, bem como, para limitar a taxa de juros em 24,82 % a.a., e afastar eventual mora do apelante, diante a presunção de abusividade da relação consumerista em questão e a recusa da instituição financeira em apresentar o instrumento contratual. Por fim, registre-se que eventuais diferenças apuradas entre os valores pagos pelo apelante, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, devem ser restituídas na forma simples ao autor, pois além de não haver pedido de restituição em dobro nas razões do apelo, não vislumbro que esteja demonstrada má-fé por parte do apelado. Sobre tais valores deve incidir correção monetária pelo INPC desde a data do pagamento e juros de 1% ao mês a partir da citação. ISTO POSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença de 1º grau nos termos da fundamentação. Em consequência, inverto os ônus da sucumbência e condeno o apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04582772-39, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-30, Publicado em 2017-01-30)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0080882-98.2013.8.14.0301 APELANTE: DANIEL FERNANDES DE VASCONCELOS MELO ADVOGADOS: HAROLDO SOARES DA COSTA OAB/PA Nº 18.004; KÊNIA SOARES DA COSTA OAB/PA 15.650 APELADO: BANCO PANAMERICANO S/A ADVOGADO: SERGIO RENATO DE SOUZA SECRON OAB/SP 253.984 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DE JUROS. JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. DOCUMENTO COMUM AOS LITIGANTES. OBRIGAÇÃO DE APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. ADMISSÃO DA VERACIDADE DOS FATOS QUE O AUTOR PRETENDIA PROVAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626-33). 2. Com fulcro no entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, é admissível a capitalização mensal dos juros, nos contratos POSTERIORES à Medida Provisória 1.963, de 2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) que autorizou a referida cobrança, sendo imprescindível, porém, a previsão contratual. No caso ora em estudo, o Apelado não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos prova de que no contrato firmado havia autorização no sentido de que os juros poderiam ser cobrados de forma capitalizada, portanto, não permitida tal incidência. 3. É pacífico o entendimento em nossa jurisprudência pátria de que em se tratando de contratos bancários e documentos a eles relacionados, não tendo a instituição financeira juntado aos autos os documentos necessários, quando regularmente intimada para tanto, deve ela arcar com os ônus decorrentes de sua inércia, até mesmo porque os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no Código de Defesa do Consumidor. 4. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DANIEL FERNANDES DE VASCONCELOS MELO objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém, que julgou improcedente os pedidos da exordial nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta em face de BANCO PANAMERICANO S/A. Em breve histórico, na origem às fls. 02-08, narra o apelante/autor, que firmou com o banco requerido contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor, a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais no valor de R$ 514,57 (quinhentos e quatorze reais e cinquenta e sete centavos). Todavia, aduz que o contrato contém cobrança abusiva de juros; capitalização e encargos indevidos, requerendo a revisão contratual com a declaração de nulidade das cláusulas que preveem a cobrança dos encargos que entende arbitrários. Juntou documentos de fls. 09-31. Às fls. 32-35, o juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pelo autor e determinou a inversão do ônus da prova para que o réu apresentasse em juízo o contrato de financiamento firmado. Contestação às fls. 39-52 e às fls. 64-69. Manifestação à Contestação às fls. 64-69. Despacho às fls. 70-72 em que o Juízo de piso rejeitou as preliminares arguidas pelo réu, determinando novamente que este apresente o contrato firmado, bem como, que as partes indicassem as provas que ainda pretendiam produzir. O autor requereu a produção de prova pericial. Não foi apresentada qualquer manifestação pelo requerido, bem como, não foi juntado o contrato conforme determinado pelo Juízo a quo. Em despacho de fls. 75 o a quo indeferiu o pedido de realização de perícia e novamente determinou que o requerido apresentasse cópia do instrumento contratual sob as penas do art. 359 do CPC-73. Sentenciando antecipadamente a lide (fls. 76-79), o juízo singular, manifestou-se pela total improcedência dos pedidos contidos na exordial. Inconformado, em suas razões recursais (fls. 80-98), o apelante argui preliminarmente nulidade processual por cerceamento de defesa. No mérito, requer a reforma da sentença, aduzindo a ilegalidade cobrança de juros acima de 12% (doze por cento ao ano), bem como sua aplicação de forma capitalizada. Apelação recebida em duplo efeito (fls. 99). Não houve contrarrazões conforme certidão de fl. 99/verso. Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição. É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecido no art. 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março-2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais já praticados na vigência do CPC-73, aos quais, deve-se aplicar o referido código processual, de acordo com o que dispõe o art. 14 do NCPC de 2015. Aclare-se ainda, que ao caso em questão, em relação à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, devem-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido código. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Havendo preliminares, passo a analisá-las. Preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa. O apelante sustenta nulidade processual aduzindo que houve cerceamento de defesa, eis que, o juízo a quo indeferiu o pedido de produção de prova pericial e julgou antecipadamente a lide. Sem razão. O juízo, por entender que a causa se mantinha madura para julgamento e, sem a necessidade de produção de provas, proferiu sentença, julgando antecipadamente a lide, nos termos do art. 330 do Código de Processo Civil de 73, vigente à época da prolação da sentença, que dispõe: ¿Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;¿ Observa-se, portanto, existir matéria for unicamente de direito, como é o caso presente, já que se discutem cláusulas de um contrato de financiamento, não há necessidade de instrução probatória. A este respeito, destaco que, em que pese o instrumento contratual não tenha sido juntado pelo réu apesar de intimado diversas vezes para tanto, poderia o julgador proceder ao julgamento do feito, conforme será aclarado na análise do mérito recursal. Assim, em função dos fatos, provados nos autos, o juízo entendeu desnecessária a produção de provas. Agiu corretamente, inexistindo qualquer nulidade na sentença ora recorrida, razão pela qual, rejeito esta preliminar. Méritum Causae. No mérito, o autor/apelante sustenta que diferente do que afirma o Juiz Singular, não há como incidir juros acima de 12% (doze por cento) ao ano para este tipo contratual, bem como a capitalização de juros, razão pela qual deve ser declarada abusiva a cobrança de tais encargos. Inicialmente, é imperioso destacar que as instituições financeiras regidas pela Lei 4.595-64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não auto aplicabilidade do art. 192, § 3º da CF (já revogado pela Emenda nº 40/03) atraindo a aplicação das Súmulas 596 e 648 do STF, o que torna perfeitamente possível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para a remuneração do capital, consubstanciado no crédito utilizado pelo cliente. No que tange à capitalização mensal de juros por aplicação da MP 2.170-36, em vigor por força do art. 2° da Emenda Constitucional n.º 32, a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o fato de ultrapassar a taxa de 12% ao ano, consoante os verbetes sumulares n. 296 e 382, por si só, não indica abusividade, que somente vai se caracterizar, se a taxa pactuada ou aplicada no contrato, ultrapassar sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. Sobre o assunto, destaco o seguinte julgado: CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. FALTA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto . 2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. A capitalização mensal de juros não está expressamente pactuada, por conseguinte, não pode ser cobrada pela instituição financeira. Assim sendo, a inversão de tal julgado demandaria a análise dos termos do contrato, vedada nesta esfera recursal extraordinária, em virtude do óbice contido nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. No que diz respeito à capitalização anual é importante salientar que o tema não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1425014/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014 Contudo, embora seja admissível a capitalização mensal de juros nos contratos POSTERIORES à Medida Provisória 1.963, de 2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001) e a sua incidência acima de 12% ao ano mostra-se, imprescindível, porém, a previsão contratual nesse sentido, não bastando a apenas a autorização legal. Observo que o Apelado, em que pese instado para isso e, advertido sobre a aplicação da penalidade prevista no art. 359 do CPC-73 em 03 (três) ocasiões se manteve silente, deixando de apresentar o instrumento contratual, conforme intimações de fls. 35, 72 e 75, de forma que, não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos, prova de que no contrato firmado havia autorização para cobrança de juros na forma capitalizada, bem como sua incidência acima de 12% ao ano. Assim, ausente prova da contratação, não há que se autorizar a capitalização e nem sua incidência acima de 12%, mesmo porque nas demandas que possuem como objeto a discussão de relação de consumo, o ônus da prova é invertido (art. 6º, inciso VIII, do CDC), competindo a Instituição Financeira carrear aos autos os contratos firmados entre as partes, o que não foi feito pelo apelado apesar de reiteradamente intimado para tanto e devidamente advertido sobre a possibilidade de serem considerados verdadeiros os fatos narrados pelo autor. Sobre o assunto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considerou dotada de clareza e precisão para se aferir a pactuação expressa da capitalização dos juros, a exposição numérica, no instrumento contratual, da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, situação que não pôde ser auferida, diante da ausência do instrumento contratual. Desse modo, como o Apelado não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, tem razão o apelante, devendo-se excluir a prática da capitalização de juros. Nesse sentido, é a jurisprudência dos tribunais pátrios: REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AUSÊNCIA DE CONTRATO O ônus de trazer aos autos prova de que no contrato firmado havia autorização expressa para cobrança de juros na forma capitalizada é da Instituição Financeira. Não realizada tal prova, não há meios de se onerar o consumidor, impondo o anatocismo sem prova de sua contratação prévia. Capitalização que deve, portanto, ser extirpada do valor do débito. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00017209320038260358 SP 0001720-93.2003.8.26.0358, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 30/06/2014, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2014) DIREITO DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE EXPRESSA CONTRATAÇÃO DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. ENCARGOS NA MÉDIA DE MERCADO. 1. A instituição financeira não apresentou o contrato firmado com o consumidor, apesar de instada a fazê-lo, incidindo a regra do art. 359 do CPC, sendo que "ausente nos autos cópia do contrato revisado, a fim de se verificar a prévia estipulação dos juros remuneratórios, limita-se os mesmos à taxa média do mercado à época da contratação". 2. O contrato não foi apresentado e, portanto, tornou-se impossível comprovar a contratação de juros remuneratórios capitalizados, bem como de encargos moratórios, não sendo possível a sua incidência. (TJ-MG - AC: 10024080770407003 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 18/03/2014, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2014). No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo em vista a não juntada do contrato, é inviável presumir-se pactuados os encargos de capitalização mensal de juros e comissão de permanência. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, não sendo demonstrada qual a taxa de juros remuneratórios ante a falta de juntada do contrato, esta incidirá com base na taxa média do mercado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 326.240/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 05/12/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFASTAMENTO EM FACE DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA CUMULADA COM DEMAIS ENCARGOS DA MORA NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170- 01, desde que expressamente pactuada" (REsp n. 973.827/RS, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). 2. Diante da impossibilidade de verificar a taxa de juros remuneratórios aplicada e a existência de cláusula pactuando capitalização de juros, por ausência de previsão contratual ou do próprio instrumento juntado aos autos, prevalece a taxa de juros média de mercado e a inadmissibilidade de cobrar juros capitalizados. [...] (AgRg no AREsp 479.258/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 28/05/2014) Assim, em face da ausência de juntada do instrumento contratual por parte da instituição financeira de forma a demonstrar a expressa previsão de capitalização de juros, deve ser excluída a cobrança de tal encargo. Outrossim, conforme consignado nos arestos de julgado do E. S.TJ. transcritos alhures, diante da impossibilidade de se constatar a taxa de juros pactuada, deve incidir ao caso a taxa média de juros estipulada pelo Banco Central à época da contratação. Incontroverso que o contrato foi celebrado entre as partes em 15.05.2010, pois apesar da inexistência do instrumento contratual nos autos, tal fato não foi contestado pelo apelado. Considerando que a taxa de juros deve ser limitada a taxa de juros estipulada pelo Banco Central, em consulta ao sítio eletrônico da referida instituição, https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina, constato que a taxa média para este tipo de operação em maio de 2010 é de 24,82 % a.a., a qual deve ser aplicada aos caso dos autos, em face da ausência de previsão contratual a respeito. Ademais, uma vez constatada a cobrança de encargos ilegais e abusivos, fica descaracterizada a mora do Apelante durante o período contratual. Frente a tais considerações, vislumbro a imperiosa necessidade de reforma da sentença de piso, a fim de deferir o pedido de revisão contratual sobre a cobrança de juros capitalizados, bem como, para limitar a taxa de juros em 24,82 % a.a., e afastar eventual mora do apelante, diante a presunção de abusividade da relação consumerista em questão e a recusa da instituição financeira em apresentar o instrumento contratual. Por fim, registre-se que eventuais diferenças apuradas entre os valores pagos pelo apelante, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, devem ser restituídas na forma simples ao autor, pois além de não haver pedido de restituição em dobro nas razões do apelo, não vislumbro que esteja demonstrada má-fé por parte do apelado. Sobre tais valores deve incidir correção monetária pelo INPC desde a data do pagamento e juros de 1% ao mês a partir da citação. ISTO POSTO, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença de 1º grau nos termos da fundamentação. Em consequência, inverto os ônus da sucumbência e condeno o apelado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de novembro de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.04582772-39, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-30, Publicado em 2017-01-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/01/2017
Data da Publicação
:
30/01/2017
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.04582772-39
Tipo de processo
:
Apelação
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