TJPA 0080888-08.2013.8.14.0301
PROCESSO Nº 2014.3.013325-1 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: BANCO FIAT S/A Advogado(a): Dra. Carla Siqueira Barbosa AGRAVADO: JOSINALDO MIRANDA ALVES Advogada: Dra. Kenia Soares da Costa RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROCESSUAL CIVIL - MÁCULA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DE AGRAVO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA PREVISTA ART. 525, I, CPC - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1- Diante da má formação do instrumento de agravo em relação à obrigatoriedade da juntada da decisão atacada e da cadeia completa do instrumento de mandato outorgado a procuradora da agravante, este torna-se manifestamente inadmissível. 2- A correta formação do instrumento com peças obrigatórias constitui ônus do agravante. 3- Não é possível a juntada de peças obrigatórias após a interposição do recurso nem praticar qualquer ato para sanar a irregularidade constatada, em decorrência da preclusão consumativa. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO FIAT S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação Revisional com pedido de antecipação de tutela (Processo nº. 0080888-08.2013.814.0301) proposta por JOSINALDO MIRANDA ALVES, deferiu, em parte, a liminar requerida, autorizando o depósito em juízo dos valores das prestações vencidas, e não pagas, e das vincendas. Em apertada síntese, noticia o Agravante que o recorrido com o objetivo de revisar o contrato celebrado ajuizou a ação em epígrafe, requerendo em antecipação de tutela, dentre outras coisas, o depósito apenas do valor incontroverso, o que foi deferido pelo juízo a quo. Sustenta que não restou demonstrada a presença de indícios das alegadas irregularidades e abusividades no contrato firmado, afastando a verossimilhança de suas razões. Ao final, requer seja atribuído efeito suspensivo e, no mérito, seja conhecido e provido o presente agravo, reformando a decisão debatida para que seja restituída a obrigação do agravado de pagar as parcelas no tempo e modo contratado. Junta documento de fls. 08/93. RELATADO. DECIDO. Analisando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito. Nos termos do art. 525, I do Código de Processo Civil, são peças obrigatórias à formação do Agravo de Instrumento: cópia da decisão agravada, cópia da certidão da respectiva intimação e as procurações outorgadas pelas partes a seus procuradores, sendo dever do julgador ao observar a ausência de um destes requisitos, na forma do art. 557 caput do mesmo diploma legal, negar seguimento ao recurso, por serem peças de caráter obrigatório, cuja ausência macula a formação do instrumento recursal. In casu, o agravante não juntou aos autos a cópia da decisão agravada, tendo apenas anexado à fl. 68, erroneamente, a decisão proferida em 05/12/2013 que não é objeto das razões deste recurso, o que se extrai da certidão de intimação à fl. 12. Logo, prejudicada a análise do presente recurso. Ademais, constatei que a petição de interposição e a das razões recursais do presente Agravo de Instrumento foram assinadas pela advogada Carla Siqueira Barbosa, OAB/PA 6.686, conforme se observa às fls. 02 e. 07. Todavia, nos autos verifiquei apenas o instrumento de substabelecimento (fl. 93) passado do Dr. Antônio Braz da Silva, OAB/PE 12.450 para a citada advogada, sem, contudo, restarem comprovados, através da devida procuração outorgada pelo agravante, os poderes do mencionado patrono substabelecente, haja vista que o mesmo não consta como outorgado no instrumento de mandato, acostado às fls. 89/91, sendo o documento de fl. 92 totalmente inelegível. Desta feita, diante das irregularidades acima apontadas na formação do instrumento de agravo, o recurso torna-se manifestamente inadmissível. Senão vejamos: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.(grifo) Está evidente, pois, que o Agravante não se desincumbiu da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com as peças que a lei reputa obrigatórias. E justamente por ter esse caráter de obrigatoriedade, é que não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa, o que conduz ao não seguimento do Agravo de Instrumento interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Neste diapasão, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE ABSOLUTA.CHAMAMENTO À ORDEM. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. GUIAS DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO E CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. A regular formação do agravo de instrumento constitui ônus da parte recorrente, cujo desatendimento prejudica sua cognição por este Superior Tribunal, sendo inviável a juntada extemporânea da peça faltante, em razão da preclusão consumativa. Precedentes do STJ. 2. Feito chamado à ordem para declarar a nulidade dos provimentos jurisdicionais antecedentes e não conhecer do agravo de instrumento. Prejudicada a análise dos embargos de declaração. (STJ , EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 578.217/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 14/05/2012) grifei AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A REGULARIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. É dever do agravante instruir o agravo de instrumento com cópias legíveis das peças obrigatórias e essenciais ao conhecimento do recurso e ao deslinde da controvérsia, em consonância com o art. 544, § 1º, do CPC. A falta ou a juntada de cópia ilegível de qualquer dessas peças acarreta o não conhecimento do recurso. 2. Na hipótese, o instrumento está deficientemente instruído, porquanto a agravante não juntou aos autos cópia legível das guias de recolhimento do porte de remessa e retorno e das custas judiciais. 3. Com a revogação, pela Lei nº 9.139/95, do texto original do art. 557 do Código de Processo Civil, não é mais permitido ao Relator converter o julgamento do recurso em diligência constatada eventual irregularidade na instrução do recurso, por ocasião do exame de sua admissibilidade. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg no Ag 1297221/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FALTA DE JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS, QUAIS SEJAM, CÓPIAS DA DECISÃO AGRAVADA, DA CERTIDÃO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO E PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO. Incumbe ao agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias. Ausente a cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e procuração outorgada ao advogado do agravante, peças essenciais do recurso, inviável a análise do agravo de instrumento, não sendo admitida complementação posterior. Inteligência do art. 525, inciso I, do CPC. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo de instrumento não conhecido. (TJ/RS, AI 70047897202, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgamento: 15/03/2012, Vigésima Segunda Câmara Cível, Publicação: DJ de 21/03/2012) Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 525, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de peças obrigatórias, o que o faz manifestamente inadmissível. Publique-se e intime-se. Belém/PA, 23 de junho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04558707-67, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-23, Publicado em 2014-06-23)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.013325-1 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: BANCO FIAT S/A Advogado(a): Dra. Carla Siqueira Barbosa AGRAVADO: JOSINALDO MIRANDA ALVES Advogada: Dra. Kenia Soares da Costa RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO- PROCESSUAL CIVIL - MÁCULA NA FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO DE AGRAVO AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA PREVISTA ART. 525, I, CPC - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1- Diante da má formação do instrumento de agravo em relação à obrigatoriedade da juntada da decisão atacada e da cadeia completa do instrumento de mandato outorgado a procuradora da agravante, este torna-se manifestamente inadmissível. 2- A correta formação do instrumento com peças obrigatórias constitui ônus do agravante. 3- Não é possível a juntada de peças obrigatórias após a interposição do recurso nem praticar qualquer ato para sanar a irregularidade constatada, em decorrência da preclusão consumativa. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo BANCO FIAT S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação Revisional com pedido de antecipação de tutela (Processo nº. 0080888-08.2013.814.0301) proposta por JOSINALDO MIRANDA ALVES, deferiu, em parte, a liminar requerida, autorizando o depósito em juízo dos valores das prestações vencidas, e não pagas, e das vincendas. Em apertada síntese, noticia o Agravante que o recorrido com o objetivo de revisar o contrato celebrado ajuizou a ação em epígrafe, requerendo em antecipação de tutela, dentre outras coisas, o depósito apenas do valor incontroverso, o que foi deferido pelo juízo a quo. Sustenta que não restou demonstrada a presença de indícios das alegadas irregularidades e abusividades no contrato firmado, afastando a verossimilhança de suas razões. Ao final, requer seja atribuído efeito suspensivo e, no mérito, seja conhecido e provido o presente agravo, reformando a decisão debatida para que seja restituída a obrigação do agravado de pagar as parcelas no tempo e modo contratado. Junta documento de fls. 08/93. RELATADO. DECIDO. Analisando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito. Nos termos do art. 525, I do Código de Processo Civil, são peças obrigatórias à formação do Agravo de Instrumento: cópia da decisão agravada, cópia da certidão da respectiva intimação e as procurações outorgadas pelas partes a seus procuradores, sendo dever do julgador ao observar a ausência de um destes requisitos, na forma do art. 557 caput do mesmo diploma legal, negar seguimento ao recurso, por serem peças de caráter obrigatório, cuja ausência macula a formação do instrumento recursal. In casu, o agravante não juntou aos autos a cópia da decisão agravada, tendo apenas anexado à fl. 68, erroneamente, a decisão proferida em 05/12/2013 que não é objeto das razões deste recurso, o que se extrai da certidão de intimação à fl. 12. Logo, prejudicada a análise do presente recurso. Ademais, constatei que a petição de interposição e a das razões recursais do presente Agravo de Instrumento foram assinadas pela advogada Carla Siqueira Barbosa, OAB/PA 6.686, conforme se observa às fls. 02 e. 07. Todavia, nos autos verifiquei apenas o instrumento de substabelecimento (fl. 93) passado do Dr. Antônio Braz da Silva, OAB/PE 12.450 para a citada advogada, sem, contudo, restarem comprovados, através da devida procuração outorgada pelo agravante, os poderes do mencionado patrono substabelecente, haja vista que o mesmo não consta como outorgado no instrumento de mandato, acostado às fls. 89/91, sendo o documento de fl. 92 totalmente inelegível. Desta feita, diante das irregularidades acima apontadas na formação do instrumento de agravo, o recurso torna-se manifestamente inadmissível. Senão vejamos: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.(grifo) Está evidente, pois, que o Agravante não se desincumbiu da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com as peças que a lei reputa obrigatórias. E justamente por ter esse caráter de obrigatoriedade, é que não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa, o que conduz ao não seguimento do Agravo de Instrumento interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Neste diapasão, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais pátrios: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE ABSOLUTA.CHAMAMENTO À ORDEM. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. GUIAS DE RECOLHIMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO E CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. A regular formação do agravo de instrumento constitui ônus da parte recorrente, cujo desatendimento prejudica sua cognição por este Superior Tribunal, sendo inviável a juntada extemporânea da peça faltante, em razão da preclusão consumativa. Precedentes do STJ. 2. Feito chamado à ordem para declarar a nulidade dos provimentos jurisdicionais antecedentes e não conhecer do agravo de instrumento. Prejudicada a análise dos embargos de declaração. (STJ , EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 578.217/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 14/05/2012) grifei AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO ILEGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A REGULARIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 1. É dever do agravante instruir o agravo de instrumento com cópias legíveis das peças obrigatórias e essenciais ao conhecimento do recurso e ao deslinde da controvérsia, em consonância com o art. 544, § 1º, do CPC. A falta ou a juntada de cópia ilegível de qualquer dessas peças acarreta o não conhecimento do recurso. 2. Na hipótese, o instrumento está deficientemente instruído, porquanto a agravante não juntou aos autos cópia legível das guias de recolhimento do porte de remessa e retorno e das custas judiciais. 3. Com a revogação, pela Lei nº 9.139/95, do texto original do art. 557 do Código de Processo Civil, não é mais permitido ao Relator converter o julgamento do recurso em diligência constatada eventual irregularidade na instrução do recurso, por ocasião do exame de sua admissibilidade. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg no Ag 1297221/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FALTA DE JUNTADA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS, QUAIS SEJAM, CÓPIAS DA DECISÃO AGRAVADA, DA CERTIDÃO DA RESPECTIVA INTIMAÇÃO E PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVANTE. NÃO CONHECIMENTO. Incumbe ao agravante instruir o recurso com as peças obrigatórias. Ausente a cópia da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e procuração outorgada ao advogado do agravante, peças essenciais do recurso, inviável a análise do agravo de instrumento, não sendo admitida complementação posterior. Inteligência do art. 525, inciso I, do CPC. Precedentes do TJRGS e STJ. Agravo de instrumento não conhecido. (TJ/RS, AI 70047897202, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgamento: 15/03/2012, Vigésima Segunda Câmara Cível, Publicação: DJ de 21/03/2012) Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 525, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de peças obrigatórias, o que o faz manifestamente inadmissível. Publique-se e intime-se. Belém/PA, 23 de junho de 2014. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2014.04558707-67, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-23, Publicado em 2014-06-23)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
23/06/2014
Data da Publicação
:
23/06/2014
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2014.04558707-67
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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