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Jurisprudência


TJPA 0081735-69.2015.8.14.0000

Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ACEPA - ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ, através de advogado habilitado nos autos, contra sentença acostada às fls. 86/87, exarada pelo MM. Juiz da 1ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, que nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo agravado MUNICÍPIO DE BELÈM em face do agravante, assim consignou: (...) DECIDO. Com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao(s) exercício(s) de 2007 a 2008, comprovado pelo(s) documento(s) de fls. 32/37 e 39 dos autos, julgo extinto o crédito tributário, e, em conseqüência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 794, inciso I, c/c 269, III, do Código de Processo Civil. Condeno o(a) executado(a) ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor do débito efetivamente pago, com supedâneo no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, condeno o(a) executado(a) ao pagamento de custas processuais, com fulcro no art. 26 do CPC, Proceda a Secretaria a intimação do(a) executado(a) para efetuar o pagamento das custas e honorários de sucumbência, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo constar no mandado que, em caso de não pagamento no prazo assinalado, o débito de custas será inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial através de execução fiscal, e os honorários advocatícios sofrerão acréscimo de multa, no percentual de 10% (dez por cento), ficando sujeitos à execução de sentença. Após o pagamento das custas e honorários advocatícios pelo(a) executado(a), certifique-se nos autos, juntando-se os comprovantes de pagamento, observadas as formalidades legais. Na hipótese de não pagamento voluntário no prazo assinalado, certifique-se nos autos, e, em seguida, proceda a Secretaria as diligências necessárias visando o cumprimento das determinações contidas Provimento Conjunto nº 001/2011-CJRMB/CJCI, com expedição de certidão na qual deverá constar os valores das custas processuais pendentes de pagamento pelo(a) executado(a), e posterior encaminhamento, via ofício, à Procuradoria do Estado do Pará, para fins de inscrição em dívida ativa, devendo a cópia da certidão ser encaminhada à Coordenadoria Geral de Arrecadação do TJ/PA para ciência e controle financeiro. Caso haja penhora, proceda-se a baixa respectiva somente após o pagamento das custas e honorários advocatícios, notificando-se o Cartório de Registro de Imóveis e o Depositário Público, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no Sistema Libra. Razões recursais às fls.04/12. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. Cediço é que a todo recurso existem pressupostos de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Para a doutrina tradicional, os pressupostos recursais dividem-se em subjetivos e objetivos. Para parte da doutrina mais atual, como preconiza Marinoni, dividem-se em requisitos intrínsecos e extrínsecos. Passemos, então, à análise desses pressupostos ou requisitos. Os Pressupostos subjetivos são aqueles referentes à pessoa do recorrente, ou, para Marinoni, à existência de direito de recorrer, e subdividem-se em: 1) legitimidade: (legitimidade para recorrer); e 1.2. Interesse (interesse-utilidade). Os Pressupostos Objetivos: referem-se não à parte recorrente, mas ao recurso em si, ou ao exercício do direito de recorrer (Marinoni), e se subdividem em: 2.1. Recorribilidade do ato ou Cabimento; 2.2. Adequação; 2.3. Tempestividade; 2.4. Preparo e 2.5. Regularidade. Ressalte-se que a análise desses pressupostos ou requisitos corresponde ao juízo de admissibilidade, que, julgando presentes todos os requisitos, conhecerá do recurso; caso julgue inexistente algum ou vários requisitos, não o conhecerá. O pressuposto objetivo da adequação corresponde que o recurso deve ser adequado à decisão judicial impugnada. Reflete o princípio da correlação ou correspondência. Se não houver a adequação, pode-se aplicar o princípio da fungibilidade, desde que não haja má fé ou erro grosseiro. No caso em análise, almeja o agravante a reforma do decisum que, julgou extinta execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 794, inciso I, c/c 269, III, do Código de Processo Civil, condenando-o, contudo, ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Destarte, constato que o capítulo que o agravante pretende a reforma - condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, em decorrência do princípio da eventualidade - integra a sentença, devendo portanto ser atacada, em caso de inconformismo, por meio de apelação. Em compasso com a argumentação delineada, é a posição jurisprudencial: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o recurso cabível contra decisão extintiva da execução é a apelação, e não o agravo de instrumento, à luz do art. 475-M, § 3º, do Código de Processo Civil. Ademais, salienta-se que a interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva. 2. No presente caso, apesar dos embargos terem sido apresentados em 21.6.2006, dias antes da entrada em vigor da Lei nº 11.232¿05, os embargos à execução foram processados na vigência da nova regra com a interposição do agravo de instrumento em 07.02.2011, quando não havia mais dúvida acerca do recurso a ser apresentado. Assim, configurado o erro grosseiro, não se justifica a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no REsp 1306931¿AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29¿04¿2013). TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70055376677 RS (TJ-RS) Data de publicação: 12/08/2013 AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. A decisão impugnada neste agravo de instrumento é uma sentença. E contra sentença, cabe apelação, não agravo de instrumento. Logo, não há como conhecer do recurso em razão da inadequação recursal. NÃO CONHECERAM. (Agravo de Instrumento Nº 70055376677, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 08/08/2013) TJ-RS - Agravo de Instrumento AI 70061403093 RS (TJ-RS) Data de publicação: 11/09/2014 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. Tendo a decisão agravada extinguido a execução fiscal, tal ato consiste em sentença, a desafiar a veiculação de apelação, forte no artigo 513, CPC, o que leva ao não conhecimento do agravo de instrumento, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, por se tratar de erro grosseiro. (Agravo de Instrumento Nº 70061403093, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em 01/09/2014) TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 20679535920148260000 SP 2067953-59.2014.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 22/05/2014 EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO LIMINAR. INÉPCIA DA INICIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. Da sentença cabe recurso de apelação e não agravo de instrumento. Caracterizado erro grosseiro não se aplica o princípio da fungibilidade recursal. Inteligência do art. 513 do CPC . Recurso não conhecido. Ademais, pontuo que, não obstante a doutrina admita a possibilidade de fungibilidade recursal, não é viável ao presente, uma vez que tal princípio só pode ser aplicado quando observados alguns requisitos estabelecidos como condição, quais sejam: 1) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; 2) inexistência de erro grosseiro. No entanto, em análise dos referidos requisitos, observa-se que não se encontram presentes no caso em tela, pois, com relação ao primeiro requisito, inexiste dúvida de que a decisão que extingue a execução, condenando o executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios é sentença atacável pelo recurso de apelação. Não há dúvidas, portanto, sobre a natureza desta decisão e do recurso cabível, constituindo-se, assim, em erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Em compasso com a argumentação delineada, é a posição jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DECISÃO QUE APRECIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS À SENTENÇA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2. Da decisão que apreciou embargos de declaração opostos à sentença proferida por magistrado a quo, seria pertinente a interposição do recurso de apelação, e não de agravo de instrumento, visto que presente o caráter sentencial, sem cunho interlocutório. 3. Consoante o art. 513 do CPC, da decisão que rejeita embargos declaratórios opostos à sentença, cabe o recurso de apelação, independentemente de ser a sentença definitiva ou meramente terminativa. 4. A Súmula 83/STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1414478 PR 2013/0360057-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 26/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2013) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE APRECIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.PUBLICADA A SENTENÇA, O JUIZ PODERÁ ALTERÁ-LA POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ARTIGO 463, INCISO II, DO CPC). 2.DA DECISÃO QUE APRECIOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA PARA ESCLARECIMENTOS DE QUESTÕES RELACIONADAS AO PROVIMENTO JURISDICIONAL É CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, E NÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 3.AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (TJ-DF - AGR1: 20140020057809 DF 0005811-81.2014.8.07.0000, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 23/04/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/05/2014 . Pág.: 112) ANTE O EXPOSTO, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez que não preenchido um dos seus pressupostos de admissibilidade, qual seja, a adequação. P.R.I., Comunique-se. Belém, 04 de maio de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO (2016.01705814-47, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 06/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO
Número do documento : 2016.01705814-47
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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