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Jurisprudência


TJPA 0081738-24.2015.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. TEMAS OUTROS SEM SUSTENTAÇÃO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. Comprovada a notificação do devedor. Preenchido o pressuposto de constituição do processo. 2. Decisão guerreada que se reveste de legalidade, porquanto em observância dos ditames legais regedores da matéria discutida. 3. Na forma do art. 557 do CPC, o Relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 4 - Negado seguimento ao agravo de instrumento, por ser manifestamente improcedente. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AGOSTINHO DA SILVA CONTENTE contra decisão interlocutória (fls. 60/61) proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (proc. nº 00186025720148140301), proposta pelo agravado BANCO VOLKSWAGEN S.A, revogou a decisão e determinou o desapensamento dos autos da ação revisional e da ação de busca e apreensão, certificando-se nos autos, bem como, DEFERIU liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo VOLKSWAGEN; GOL 1.0 8V (G5/NF) (i-TREND); COR VERMELHA; ANO FABRICAÇ¿O 2012; MODELO 2013; TOTAL FELX; CHASSI 9BWAA05U3DP041223; PLACA OFI 6623; NOTA FISCAL 101123, como descrito na petição inicial.            Em suas razões (fls. 02/22), o agravante, após breve relato dos fatos, sustenta que o juízo a quo admitiu a prova produzida pelo Banco agravado quando do ajuizamento da lide, pois a prova produzida somente deveria ter sido admitida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Capital, pois tratava-se de ação de busca e apreensão com pedido de liminar em face da alegação de descumprimento de contrato de arrendamento mercantil por parte do arrendatário.            Sustenta que para o deferimento da liminar na ação de busca e apreensão era necessária a notificação pessoal do devedor fiduciário, além de que seja certificada por um cartório de registro de títulos e documentos.            Aduz que as ações de busca e apreensão e ação revisional são conexas, devendo a ação cautelar ser suspensa, com fulcro no art. 265, IV, a, do CPC, até o transito em julgado da ação revisional.            Além disso, afirma que deveria ter sido devolvido o valor das parcelas pagas, antes da apreensão do veículo.            Cita jurisprudências na defesa de suas teses.            Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.            Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada, e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso.             Juntou documentos de fls. 23/92.             É o relatório.            DECIDO.            Defiro o benefício de AJG, neste grau, até para que a questão possa ser reexaminada, garantindo-se, com isso, a vigência do princípio do duplo grau de jurisdição.            Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.             Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pela MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital que, na Ação de Busca e Apreensão promovida pelo ora Agravado, que revogou a decisão de fls.46 e determinou o desapensamento dos autos da ação revisional e da ação de busca e apreensão, certificando-se nos autos, bem como, DEFERIU liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo VOLKSWAGEN; GOL 1.0 8V (G5/NF) (i-TREND); COR VERMELHA; ANO FABRICAÇ¿O 2012; MODELO 2013; TOTAL FELX; CHASSI 9BWAA05U3DP041223; PLACA OFI 6623; NOTA FISCAL 101123, como descrito na petição inicial.             Desse modo, para que seja possível a análise do provimento liminar, faz-se imprescíndivel, como pressuposto da proteção assecuratória, que seja trazido aos autos do recurso prova inequívoca e hábil a produzir um juízo de verossimilhança a respeito dos argumentos deduzidos.            Para o ajuizamento da ação de busca e apreensão é imprescindível a comprovação da mora, consoante preconiza a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: ¿A comprovação da mora é imprescindível a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente¿.            Cumpre referir que a comprovação da mora poderá ser realizada por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos da nova redação do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/691, não se fazendo mais necessário que essa providência se dê via Cartório de Títulos e Documentos.            Ademais, mostra-se dispensável que a notificação seja pessoal. Nesse sentido, os seguintes entendimentos dos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REGULARIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MORA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. Notificado o devedor através de carta registrada remetida pelo Cartório de Títulos e Documentos, no endereço declinado na contratação, resta validamente comprovada a mora contratual. O artigo 2º , § 2º , do DL nº 911 /69, não exige a intimação pessoal do fiduciante para sua constituição em mora. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70063449235, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em 19/03/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. PRESCINDIBILIDADE DE SER PESSOAL. PRECEDENTES DO STJ. A prova da mora é imprescindível à busca e apreensão (Súmula 72, STJ), e deve dar-se via carta com aviso de recebimento, na forma do artigo 2º, § 2º, do DL 911/69, com nova redação dada pela Lei nº 13.043/14. Presume-se a validade e efetividade da notificação quando remetida ao endereço do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70063929608, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 17/03/2015). (TJ-RS - AI: 70063929608 RS , Relator: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 17/03/2015, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 19/03/2015).            Na hipótese dos autos, registro que houve regular constituição em mora da parte devedora, ora agravante, conforme a notificação extrajudicial de fls. 4/49, bem como a juntada do respectivo aviso de recebimento (v. fl. 48), documento este que comprova a efetiva entrega da notificação no destino, realizada no dia 17/07/2014.            Dito isso, adentrando ao cerne da questão, constata-se que o agravado encontra-se inadimplente com os pagamentos das prestações do contrato de financiamento com alienação fiduciária do automóvel VOLKSWAGEN; GOL 1.0 8V (G5/NF) (i-TREND); COR VERMELHA; ANO FABRICAÇ¿O 2012; MODELO 2013; TOTAL FELX; CHASSI 9BWAA05U3DP041223; PLACA OFI 6623; NOTA FISCAL 101123, fato demonstrado pela notificação extrajudicial e certidão juntadas aos autos (v. fls.47).            Neste ponto, como antes frisado, reitero que estando presentes os requisitos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, para o deferimento da liminar de busca e apreensão do veículo, não há que se falar em aplicação da teoria do adimplemento substancial.            Nessa linha de entendimento, colaciono precedentes deste E. TJ/PA: ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE LIMINAR. DECISAO AGRAVADA QUE POSTERGOU A ANÁLISE DA LIMINAR E CONCEDEU PRAZO PARA O RÉU PURGAR A MORA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DE MORA PELA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 3º, §1º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. MORA COMPROVADA. DEFERIMENTO DA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (201330126257, 122842, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05/08/2013, Publicado em 08/08/2013)¿. ¿DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. O agravado encontra-se inadimplente em relação à parte das parcelas avençadas no contrato firmado com a autora/agravante, fato demonstrado pela notificação extrajudicial juntada aos autos (fls. 34-35). Todavia, o juízo a quo, adotando a denominada teoria do adimplemento substancial, indeferiu o pedido de liminar formulado na petição inicial da ação de busca e apreensão. II. Não se configura a denominada teoria do adimplemento substancial, in casu, haja vista que tal teoria deve ser vista com reserva em relação ao tipo contratual examinado, tendo em vista que, no caso concreto, o interesse coletivo (interesse dos demais consorciados) prepondera sobre o particular. (200830072506, 82939, Rel. ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 07/12/2009, Publicado em 09/12/2009)¿            Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a jurisprudência no sentido de que na vigência da Lei n. 10.931/2004, não mais se admite purgação da mora, uma vez que, no novo regime, cinco dias após a execução da liminar, a propriedade e posse do bem passarão a ser do credor fiduciário. Nesse prazo, poderá o devedor pagar a integralidade do débito remanescente com base nos valores apresentados na inicial, hipótese na qual o bem será restituído livre de ônus.            Não vejo, assim, desacerto na decisão combatida, pois conforme noticiado na peça recursal pelo próprio agravante e com base na documentação acostada aos autos, as prestações contratuais realmente estão em atraso.            Por outro lado, a hipótese que autorizaria a concessão de efeito suspensivo seria o pagamento integral da dívida, principalmente quando se tem em conta que o contrato de financiamento firmado entre as partes, a princípio, se encontra revestido das formalidades legais estatuídos pelo Código Civil, art. 104, incisos I a III.            Nesse sentido deliberou o STJ, ¿verbis¿: ¿EMENTA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido.¿ (STJ, Recurso Especial Nº 1.418.593 - MS 2013/0381036-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO)                         A respeito do argumento do agravante acerca da suspensão do processo de busca e apreensão, em razão de possível prejudicialidade externa com a ação revisional, prejudicialidade essa prevista no art. 265, VI , ¿a¿, do CPC, há de ser ressaltado que inexiste tal prejudicialidade, haja vista que o único pressuposto para a busca e apreensão intentada é a mora.            Inclusive, o STJ no julgamento de recurso especial representativo de causas repetitivas, reiterou o posicionamento de que o mero ajuizamento da ação revisional não é suficiente para descaracterizar a mora, de acordo, aliás, com o teor da súmula 380 daquela sodalício (Resp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, segunda seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2000).            Por esse prisma, a conexão alegada não se constata, na hipótese, porquanto há diversidade de causa de pedir e do pedido entre as duas demandas, sendo certo que o ajuizamento contemporâneo de ação revisional c/c consignação em pagamento não impede a efetivação da busca e apreensão.            Descabe, portanto, falar em suspensão da ação de busca e apreensão nos moldes como sustentado pelo agravante.            Referentemente à alegação de devolução das parcelas pagas referentes à aquisição do veículo, tem-se, quanto a esse ponto, que esse argumento não configura empecilho à busca e apreensão e, ademais, esse raciocínio não se mostra incontroverso, necessitando ainda passar, o tema, pelo exame do juiz ¿a quo¿, para depois sofrer análise neste grau.            Quanto à inversão do ônus da prova, diviso também que esse item não foi alvo do exame do juiz monocrático, na decisão atacada, sendo que não poderá sofrer apreciação neste juízo revisório.            Por fim, sobre o cerceamento de defesa, não há nele falar, nos moldes sustentados pelo recorrente, se o juiz de origem entendeu configurada a mora, entendimento esse ratificado neste grau.            Posto isto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 557, ¿caput¿, do CPC, uma vez que, manifestamente improcedente.            Comunique-se ao juízo ¿a quo¿.            À Secretaria para as providências pertinentes.            Operada a preclusão, arquive-se.            Belém (PA), 15 de fevereiro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator (2016.00434313-25, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 12/02/2016
Data da Publicação : 12/02/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2016.00434313-25
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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