TJPA 0081751-23.2015.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVADA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. LIMINAR DEFERIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO MERECE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I ? A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de um concurso público possui o direito subjetivo à sua nomeação; II ? In casu, no Concurso Público nº 01/2012 ? SESAN/PMB, a agravada obteve a 13ª (décima terceira) colocação para o cargo pelo qual conseguiu aprovação, Agente de Serviços Gerais, sendo que o edital do certame previa o número de 25(vinte e cinco) vagas a serem preenchidas; III ? Por conseguinte, presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, autorizadores da concessão da liminar em favor da recorrida, visto que sua classificação obtida ao final do mencionado concurso público lhe garante o direito à nomeação entre os aprovados; IV ? Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(2018.01635363-36, 188.887, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-02, Publicado em 2018-04-25)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVADA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DO CERTAME. LIMINAR DEFERIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO MERECE REPAROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I ? A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital de um concurso público possui o direito subjetivo à sua nomeação; II ? In casu, no Concurso Público nº 01/2012 ? SESAN/PMB, a agravada obteve a 13ª (décima terceira) colocação para o cargo pelo qual conseguiu aprovação, Agente de Serviços Gerais, sendo que o edital do certame previa o número de 25(vinte e cinco) vagas a serem preenchidas; III ? Por conseguinte, presentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, autorizadores da concessão da liminar em favor da recorrida, visto que sua classificação obtida ao final do mencionado concurso público lhe garante o direito à nomeação entre os aprovados; IV ? Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
(2018.01635363-36, 188.887, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-02, Publicado em 2018-04-25)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
02/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA
Número do documento
:
2018.01635363-36
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
Mostrar discussão