main-banner

Jurisprudência


TJPA 0081872-89.2013.8.14.0301

Ementa
PROCESSO Nº. 2014.3.012120-6 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (7ª VARA DA FAZENDA) AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV) ADVOGADO: PROCURADOR AUTÁRQUICO MARLON JOSÉ FERREIRA DE BRITO (OAB/ PA Nº 7.884) AGRAVADO: ELIAS RIBEIRO MARTINS ADVOGADO: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (IGEPREV), pessoa jurídica de direito público, através de sua procuradoria, contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, na ação ordinária (proc. n.º 0081872-89.2013.814.0301), movida pelo agravado ELIAS RIBEIRO MARTINS, que deferiu A TUTELA ANTECIPADA, determinando ao IGEPREV que proceda ao imediato pagamento e equiparação do abono salarial em igualdade ao percebido pelos militares da ativa, sob pena das cominações legais Juntou aos autos: razões recursais (fls.02-39), termo de posse (fl. 40), certidão de intimação (fl.41). É o sucinto relatório. Passo a decidir. Considerando que o juízo de admissibilidade compreende a análise dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos, constato, de plano, que o agravante não preencheu devidamente o requisito da regularidade formal, uma vez que não instruiu o recurso com todas as peças obrigatórias, conforme disposição do art. 525, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: I obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Conforme fl. 03, aduz o agravante, que foram anexados aos autos, os seguintes documentos: termo de posse; certidão de intimação da decisão agravada; cópia integral do processo, incluindo cópia da petição inicial e documentos; procuração do agravado; decisão agravada e documentos referentes à matéria mencionada no agravo. Na hipótese, dentre os documentos anexados aos autos, não há cópia da decisão agravada e da procuração outorgada à advogada do agravado, motivo pelo qual, faltou ao agravante instruir o agravo com peça obrigatória, cuja ausência remete à aplicação do disposto no art. 527, inc. I, c/c art. 557 do CPC. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇA OBRIGATÓRIA. ARTIGO 525, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O agravo de instrumento, previsto no artigo 522 do Código de Processo Civil, deve ser instruído com as peças obrigatórias, elencadas no artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 4.190/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, DJe 27/03/2014). Diante desse quadro, ausentes a cópia da decisão agravada e procuração outorgada à advogada do agravado, conforme o art. 525, I, do CPC, inadmissível, portanto, o recurso, pois resta incompleta a sua formação. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 527, I, c/c art. 557, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, porque manifestamente inadmissível, ante a ausência de peça obrigatória e, impossível a sua complementação posterior, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o seu trânsito em julgado, dando-se baixa dos autos e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 03 de junho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora (2014.04547000-74, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-04, Publicado em 2014-06-04)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 04/06/2014
Data da Publicação : 04/06/2014
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : ODETE DA SILVA CARVALHO
Número do documento : 2014.04547000-74
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão