TJPA 0081877-14.2013.8.14.0301
1° CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAGOMINAS AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.008956-1 AGRAVANTES: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES E PROGRESSO INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: CASSIO CHAVES CUNHA E OUTROS AGRAVADO: HELITON SERRÃO PIMENTEL ADVOGADA: JENIFFER DE BARROS RODRIGUES ARAUJO - DEF. PUBLICO RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES e PROGRESSO INCORPORADORA com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Indenização com pedido de Tutela Antecipada, processo o n° 0081877-14.2013.8.14.0301 movida por HELITON SERRÃO PIMENTEL. A decisão agravada determinou que as agravantes realizassem solidariamente o depósito em juízo do valor de R$869,00 até o quinto dia útil do mês subsequente vencido, de montante pecuniário destinado ao aluguel do apartamento em favor do agravado, sob pena de astreintes cominadas no valor de R$ 200,00 por dia, até o limite de R$ 30.000,00. Em suas razões, alega o agravante, ausência dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada, vez que o agravado não comprova a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a verossimilhança das alegações. Argumenta que diante da natureza constitucional do princípio da segurança jurídica, contido na ampla defesa e do contraditório, a tutela antecipada só deve ser deferida quando estiver em risco a efetividade da garantia jurisdicional. Tendo em vista que o Juízo de 1° grau, ao deferir a antecipação da tutela para a concessão de alugueis, não apreciou a documentação juntada pelo agravado que em nenhum momento alega ter feito provas de que vem arcando com o pagamento de aluguéis. Ademais, aponta-se que o Juízo singular também não estipulou um teto para o pagamento de aluguéis, tornando impossível seu cumprimento. Defende o não cabimento de lucros cessantes, porquanto para a caracterização desta espécie de dano deve haver a efetiva prova de sua ocorrência (artigos 944, 403 e 186 do Código Civil), o que não restou comprovado. Diz que, para isso, o agravado deveria juntar provas demonstrando que estaria tendo prejuízos materiais e que vem suportando pagamento de aluguel devido à demora da entrega do bem. Afirma ainda, o agravante, que a possibilidade de comprovação já se mostra preclusa (CPC, arts. 283 e 392). Argumenta por fim, que o atraso da obra ocorreu em virtude de caso fortuito e força maior. Logo, qualquer atraso na entrega do empreendimento é amparado pelo pacto firmado no contrato, o qual é de plena ciência do agravante. Diante disso, pugna pela suspensão do cumprimento da tutela deferida. Às fls. 138/139-verso neguei o seguimento ao agravo de instrumento por ser manifestamente inadmissível. Conforme certidão à fl. 140, em virtude do avolumado de serviço na secretaria e por estarem os autos conclusos a esta relatora, tronou-se inviável a juntada da petição de fl.141 (distrato de contrato advocatício celebrado entre as partes), a quando de seu recebimento sendo o feito posteriormente. Às fls. 142/148 o agravado peticiona apresentando e habilitando novos patronos. Houve substabelecimento (fls.149/150). Devido à semana da conciliação houve despacho solicitando a intimação das partes para comparecerem à audiência de conciliação (fl.151). Houve intimação da defensora pública de Entrância Especial Sra. Maria de Nazaré Russo Ramos para tomar ciência da audiência de tentativa de conciliação que fora designada à fl. 151 (fl.152/153). Aberta a audiência, verificou-se a ausência de uma das partes o que tornou impossível um acordo e portanto restou infrutífera a tentativa de conciliação, razão pela qual passo a decidir (fl.154). Autos conclusos. É o relatório. Decido. Em consulta processual ao SISTEMA LIBRA, observa-se que no dia 13 de abril de 2016, o juiz ¿a quo¿ proferiu sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito conforme cópia em anexo. Sendo assim revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008). Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, tendo em vista que a decisão agravada já foi substituída por sentença, não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, uma vez que está ausente o interesse de agir, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, com base no art. 932, III do NCPC, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento. Diligências de estilo. Belém/PA, _________ de ____________ de 2016. Des.ª MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.03006870-62, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-02, Publicado em 2016-08-02)
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1° CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARAGOMINAS AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2014.3.008956-1 AGRAVANTES: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES E PROGRESSO INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: CASSIO CHAVES CUNHA E OUTROS AGRAVADO: HELITON SERRÃO PIMENTEL ADVOGADA: JENIFFER DE BARROS RODRIGUES ARAUJO - DEF. PUBLICO RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÕES e PROGRESSO INCORPORADORA com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Indenização com pedido de Tutela Antecipada, processo o n° 0081877-14.2013.8.14.0301 movida por HELITON SERRÃO PIMENTEL. A decisão agravada determinou que as agravantes realizassem solidariamente o depósito em juízo do valor de R$869,00 até o quinto dia útil do mês subsequente vencido, de montante pecuniário destinado ao aluguel do apartamento em favor do agravado, sob pena de astreintes cominadas no valor de R$ 200,00 por dia, até o limite de R$ 30.000,00. Em suas razões, alega o agravante, ausência dos requisitos para o deferimento da tutela antecipada, vez que o agravado não comprova a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a verossimilhança das alegações. Argumenta que diante da natureza constitucional do princípio da segurança jurídica, contido na ampla defesa e do contraditório, a tutela antecipada só deve ser deferida quando estiver em risco a efetividade da garantia jurisdicional. Tendo em vista que o Juízo de 1° grau, ao deferir a antecipação da tutela para a concessão de alugueis, não apreciou a documentação juntada pelo agravado que em nenhum momento alega ter feito provas de que vem arcando com o pagamento de aluguéis. Ademais, aponta-se que o Juízo singular também não estipulou um teto para o pagamento de aluguéis, tornando impossível seu cumprimento. Defende o não cabimento de lucros cessantes, porquanto para a caracterização desta espécie de dano deve haver a efetiva prova de sua ocorrência (artigos 944, 403 e 186 do Código Civil), o que não restou comprovado. Diz que, para isso, o agravado deveria juntar provas demonstrando que estaria tendo prejuízos materiais e que vem suportando pagamento de aluguel devido à demora da entrega do bem. Afirma ainda, o agravante, que a possibilidade de comprovação já se mostra preclusa (CPC, arts. 283 e 392). Argumenta por fim, que o atraso da obra ocorreu em virtude de caso fortuito e força maior. Logo, qualquer atraso na entrega do empreendimento é amparado pelo pacto firmado no contrato, o qual é de plena ciência do agravante. Diante disso, pugna pela suspensão do cumprimento da tutela deferida. Às fls. 138/139-verso neguei o seguimento ao agravo de instrumento por ser manifestamente inadmissível. Conforme certidão à fl. 140, em virtude do avolumado de serviço na secretaria e por estarem os autos conclusos a esta relatora, tronou-se inviável a juntada da petição de fl.141 (distrato de contrato advocatício celebrado entre as partes), a quando de seu recebimento sendo o feito posteriormente. Às fls. 142/148 o agravado peticiona apresentando e habilitando novos patronos. Houve substabelecimento (fls.149/150). Devido à semana da conciliação houve despacho solicitando a intimação das partes para comparecerem à audiência de conciliação (fl.151). Houve intimação da defensora pública de Entrância Especial Sra. Maria de Nazaré Russo Ramos para tomar ciência da audiência de tentativa de conciliação que fora designada à fl. 151 (fl.152/153). Aberta a audiência, verificou-se a ausência de uma das partes o que tornou impossível um acordo e portanto restou infrutífera a tentativa de conciliação, razão pela qual passo a decidir (fl.154). Autos conclusos. É o relatório. Decido. Em consulta processual ao SISTEMA LIBRA, observa-se que no dia 13 de abril de 2016, o juiz ¿a quo¿ proferiu sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito conforme cópia em anexo. Sendo assim revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008). Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, tendo em vista que a decisão agravada já foi substituída por sentença, não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, uma vez que está ausente o interesse de agir, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento. A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, com base no art. 932, III do NCPC, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento. Diligências de estilo. Belém/PA, _________ de ____________ de 2016. Des.ª MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.03006870-62, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-02, Publicado em 2016-08-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
02/08/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2016.03006870-62
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento