TJPA 0081902-27.2013.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0081902-27.2013.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: T. W. C. S. ADVOGADO: ARTHUR LAÉRCIO HOMCI DA COSTA APELADO: Y.T.R.S. REPRESENTANTE: P.P.S.R. ADVOGADO: FRANCISCO LINDOLFO COELHO DOS SANTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MUDANÇA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E ALIMENTADO. 1. Nos termos do artigo 1699 do Código Civil, se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. 2. Hipótese em que o apelado, não logrou demonstrar a mudança de sua condição financeira e do apelante, pelo que deve ser mantido o valor de alimentos fixados anteriormente mediante acordo judicial, em estrita observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de apelação interposta por T. W. C. S., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1.ª Vara de Família da Comarca de Belém, nos autos da Ação Revisional de Alimentos de nº 0081902-27.2013.8.14.0301. Na origem, a demanda foi proposta por Y.T.R.S. representado por sua genitora P.P.S.R. Em síntese, o autor/apelado requereu a majoração do valor de alimentos para o importe de um salário mínimo, alegando que possui novos gastos com o advento da fase de adolescência. A liminar foi indeferida, por ausência dos requisitos autorizadores para o deferimento da medida (fls. 17/18). O apelante/réu apresentou contestação (fls. 23/33) aduzindo em síntese que houve alteração negativa em sua capacidade financeira considerando que se encontra desempregado conforme consta em sua CTPS, bem como, que não restou demonstrado a mudança da condição do autor de forma a ensejar a majoração do encargo alimentício. Em sentença prolatada às fls. 66/67 o M.M. Juízo de piso julgou totalmente procedente o pedido para majorar o valor da pensão alimentícia para o valor equivalente a um salário mínimo. Inconformado, a recorrente interpõe o presente recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, ou, alternativamente, que seja fixado alimentos no valor equivalente a 20% do salário mínimo. O apelo foi recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 78). Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão de fls. 78/verso. Encaminhados os autos à esta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. D E C I D O. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise das razões recursais. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Sem Preliminares arguidas, passo a apreciação do meritum causae. O apelante sustenta que o apelado não logrou demonstrar que houve alteração em sua capacidade financeira de forma a ensejar a majoração do valor de alimentos, constando nos autos apenas a alegação genérica de que o apelado estaria ingressando na adolescência. Assevera ainda que houve redução de sua capacidade financeira em razão da perda de seu emprego conforme anotações de sua CTPS às fls. 42 dos autos. Com efeito, a prova documental colacionada aos autos denota que com a perda do emprego o apelante teve sua capacidade financeira reduzida, fato este que demonstra sua impossibilidade de arcar com valor de alimentos superior ao fixado no acordo homologado nos autos do processo 0005778-89.2011.8.14.0301. De outra forma, o apelado não logrou demonstrar em nenhum momento a modificação de sua condição em comparação à época da celebração do acordo judicial que fixou os alimentos, tendo ao revés disso, não comparecido à audiência de instrução e julgamento (fls. 57), sem fazer qualquer prova de suas alegações. Com efeito, para a majoração da pensão alimentícia é necessária a demonstração de que houve mudança na condição financeira seja do alimentante ou do alimentado em observância ao binômio necessidade x possibilidade, o que não se observa na hipótese dos autos. Acerca do tema os artigos 1.695 e 1699 do Código Civil preceituam: ¿Art. 1695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. (...) Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.¿ Assim, inexistindo nos autos provas da alegada mudança da condição financeira alegada pela apelante, não há como prosperar o pedido de majoração do encargo alimentício requerido na exordial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DESCABIDA. O Código Civil, em seu artigo 1.694, dispõe que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação (caput). A obrigação deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (§ 1º), o que significa dizer, por outras palavras, que os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade/possibilidade, visando à satisfação das necessidades básicas dos filhos sem onerar excessivamente os genitores. Fixação em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70060521911, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 25/03/2015).(TJ-RS - AC: 70060521911 RS , Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 25/03/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/03/2015). Ante o exposto, considerando o binômio necessidade x possibilidade, e em consonância com as provas dos autos, CONHEÇO DO RECURSO, e DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial. Sem custas e honorários em face do deferimento da justiça gratuita. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00972663-25, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-30, Publicado em 2016-03-30)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0081902-27.2013.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: T. W. C. S. ADVOGADO: ARTHUR LAÉRCIO HOMCI DA COSTA APELADO: Y.T.R.S. REPRESENTANTE: P.P.S.R. ADVOGADO: FRANCISCO LINDOLFO COELHO DOS SANTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MUDANÇA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE E ALIMENTADO. 1. Nos termos do artigo 1699 do Código Civil, se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. 2. Hipótese em que o apelado, não logrou demonstrar a mudança de sua condição financeira e do apelante, pelo que deve ser mantido o valor de alimentos fixados anteriormente mediante acordo judicial, em estrita observância ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Recurso Conhecido e Provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de apelação interposta por T. W. C. S., em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1.ª Vara de Família da Comarca de Belém, nos autos da Ação Revisional de Alimentos de nº 0081902-27.2013.8.14.0301. Na origem, a demanda foi proposta por Y.T.R.S. representado por sua genitora P.P.S.R. Em síntese, o autor/apelado requereu a majoração do valor de alimentos para o importe de um salário mínimo, alegando que possui novos gastos com o advento da fase de adolescência. A liminar foi indeferida, por ausência dos requisitos autorizadores para o deferimento da medida (fls. 17/18). O apelante/réu apresentou contestação (fls. 23/33) aduzindo em síntese que houve alteração negativa em sua capacidade financeira considerando que se encontra desempregado conforme consta em sua CTPS, bem como, que não restou demonstrado a mudança da condição do autor de forma a ensejar a majoração do encargo alimentício. Em sentença prolatada às fls. 66/67 o M.M. Juízo de piso julgou totalmente procedente o pedido para majorar o valor da pensão alimentícia para o valor equivalente a um salário mínimo. Inconformado, a recorrente interpõe o presente recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença, ou, alternativamente, que seja fixado alimentos no valor equivalente a 20% do salário mínimo. O apelo foi recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 78). Não foram apresentadas contrarrazões conforme certidão de fls. 78/verso. Encaminhados os autos à esta instância ad quem, coube-me a relatoria do feito. É o relatório. D E C I D O. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise das razões recursais. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Sem Preliminares arguidas, passo a apreciação do meritum causae. O apelante sustenta que o apelado não logrou demonstrar que houve alteração em sua capacidade financeira de forma a ensejar a majoração do valor de alimentos, constando nos autos apenas a alegação genérica de que o apelado estaria ingressando na adolescência. Assevera ainda que houve redução de sua capacidade financeira em razão da perda de seu emprego conforme anotações de sua CTPS às fls. 42 dos autos. Com efeito, a prova documental colacionada aos autos denota que com a perda do emprego o apelante teve sua capacidade financeira reduzida, fato este que demonstra sua impossibilidade de arcar com valor de alimentos superior ao fixado no acordo homologado nos autos do processo 0005778-89.2011.8.14.0301. De outra forma, o apelado não logrou demonstrar em nenhum momento a modificação de sua condição em comparação à época da celebração do acordo judicial que fixou os alimentos, tendo ao revés disso, não comparecido à audiência de instrução e julgamento (fls. 57), sem fazer qualquer prova de suas alegações. Com efeito, para a majoração da pensão alimentícia é necessária a demonstração de que houve mudança na condição financeira seja do alimentante ou do alimentado em observância ao binômio necessidade x possibilidade, o que não se observa na hipótese dos autos. Acerca do tema os artigos 1.695 e 1699 do Código Civil preceituam: ¿Art. 1695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. (...) Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.¿ Assim, inexistindo nos autos provas da alegada mudança da condição financeira alegada pela apelante, não há como prosperar o pedido de majoração do encargo alimentício requerido na exordial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DESCABIDA. O Código Civil, em seu artigo 1.694, dispõe que os parentes, os cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação (caput). A obrigação deve ser fixada na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (§ 1º), o que significa dizer, por outras palavras, que os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade/possibilidade, visando à satisfação das necessidades básicas dos filhos sem onerar excessivamente os genitores. Fixação em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70060521911, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 25/03/2015).(TJ-RS - AC: 70060521911 RS , Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 25/03/2015, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/03/2015). Ante o exposto, considerando o binômio necessidade x possibilidade, e em consonância com as provas dos autos, CONHEÇO DO RECURSO, e DOU PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial. Sem custas e honorários em face do deferimento da justiça gratuita. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado do decisum, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00972663-25, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-30, Publicado em 2016-03-30)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.00972663-25
Tipo de processo
:
Apelação
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