TJPA 0081968-07.2013.8.14.0301
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM APLICAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO CIRÚRGICO. CARÊNCIA. DOENÇA PRÉEEXISTENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. DIREITO A SAUDE. DIREITO A VIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Impossibilidade de suspender a tutela antecipada deferida pelo magistrado de piso diante da evidenciada urgência com o comprovado quadro de doença grave que a agravada está acometida; plausibilidade do direito, no trato com a matéria consumerista em cuja presunção se dar a favor do consumidor. 2. O Código do Consumidor é lei de ordem pública e de interesse social, aplicável de imediato a todos os contratos de consumo em curso, devendo os mesmos respeitar o princípio da boa-fé e o necessário equilíbrio contratuais, em especial nos de adesão, diante da vulnerabilidade do consumidor expressamente verificada. 3. É preciso priorizar a vida em detrimento às limitações contratuais, que servem de obstáculo ao atendimento médico imediato, quando este se faz necessário. 4. Recurso Conhecido e Desprovido.
(2017.01289633-54, 172.635, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-28, Publicado em 2017-04-03)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO POR UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO EM APLICAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO CIRÚRGICO. CARÊNCIA. DOENÇA PRÉEEXISTENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA ANTECIPADA. DIREITO A SAUDE. DIREITO A VIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Impossibilidade de suspender a tutela antecipada deferida pelo magistrado de piso diante da evidenciada urgência com o comprovado quadro de doença grave que a agravada está acometida; plausibilidade do direito, no trato com a matéria consumerista em cuja presunção se dar a favor do consumidor. 2. O Código do Consumidor é lei de ordem pública e de interesse social, aplicável de imediato a todos os contratos de consumo em curso, devendo os mesmos respeitar o princípio da boa-fé e o necessário equilíbrio contratuais, em especial nos de adesão, diante da vulnerabilidade do consumidor expressamente verificada. 3. É preciso priorizar a vida em detrimento às limitações contratuais, que servem de obstáculo ao atendimento médico imediato, quando este se faz necessário. 4. Recurso Conhecido e Desprovido.
(2017.01289633-54, 172.635, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-28, Publicado em 2017-04-03)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.01289633-54
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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