TJPA 0082728-15.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA JÚNIOR, através de sua advogada legalmente constituída, contra decisão interlocutória acostada às fls. 15/16, exarada pelo MM. Juiz da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DISTRATO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida pela agravante em face da agravada ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA, indeferiu a medida de urgência, assim consignando: (...) FRANCICO DE ASSIS DE SOUZA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Anulação de Distrato c/c Rescisão Contratual e Indenização por Danos Materiais e Morais em face de ÂNCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, igualmente identificado nos autos, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela com vistas a que o réu lhe pague o valor mensal de R$1.000,00 (um mil reais) a título de lucros cessantes. Verifica-se dos autos, que as partes firmaram o contrato particular de promessa de compra e venda (fls. 031/047), tendo como objeto uma unidade no empreendimento Costa Dourada Residence, tendo sido pactuado o preço em R$109.000,00 (cento e nove mil reais), sendo R$1.000,00 (um mil reais) a título de arras e R$108.000,00 (cento e oito mil) divididos em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais. Consta no contrato, também, que a construção do condomínio seria realizada no prazo total de 60 (sessenta) meses, mas em 9 (nove) etapas, isto é, os dois primeiros edifícios após doze meses contados da data do pagamento da primeira parcela, mais três edifícios depois de seis meses e, na quarta etapa, quatro edifícios. Ressalta o autor que, o imóvel não foi entregue no prazo contratual e que a obra está praticamente abandonada, apesar de ter pago as parcelas de forma pontual, totalizando o valor de R$36.830,94 (trinta e seis mil oitocentos e trinta reais e noventa e quatro centavos). Ocorre que, em 13 de dezembro de 2013, o autor recebeu um e-mail da ré informando que seu contrato estava rescindido e foi firmado um distrato em 7 de abril de 2014, no qual ficou estipulado a restituição de 54% (cinquenta e quatro por cento) do valor pago,ou seja, R$19.885,00 (dezenove mil oitocentos e oitenta e cinco reais) a ser pago em 29 (vinte e nove) parcelas. Entretanto, a ré somente pagou 5 (cinco) parcelas das 29 (vinte e nove) estipuladas no distrato, razão pela qual. Dispõe o Código de Processo Civil: Art.273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Assim, para a antecipação dos efeitos da tutela, indispensável a demostração nos autos, pelo autor, da prova inequívoca do direito pleiteado em Juízo, que possa convencer, em análise sumária dos fatos, a verossimilhança de suas alegações. Neste sentido, nossos tribunais têm reiteradamente decidido que quando há distrato bilateral firmado entre as partes não merece prosperar o pedido indenizatório a título de lucros cessantes, senão vejamos: AÇÃO DE RESOLUÇÃO NEGOCIAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESILIÇÃO BILATERAL DO CONTRATO. Demonstrada a resilição bilateral, distrato, do contrato de compra e venda firmando entre os litigantes, mostra-se incabível a pretensão resolutória. PEDIDO INDENIZATÓRIO. LUCROS CESSANTES. Extinta a relação negocial pelo distrato, não merece acolhimento a pretensão indenizatória, ausente causa legal. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não é caso de aplicação da pena de litigância de má-fé, ausente comportamento processual malicioso do apelante. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70002980357, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Armando Bezerra Campos, Julgado em 28/11/2002) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DO VENDEDOR. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. O autor não comprovou que o desfazimento do contrato de compra e venda firmado entre as partes tenha sido desfeito por culpa da requerida, que teria se negado a entregar o bem, ônus que lhe incumbia, ex vi do art. 333, I, do CPC. Versões diametralmente opostas, sem prova segura a respeito da causa do rompimento do pacto. Conclusão no sentido de que as partes convergiram em pôr termo ao contrato, operando-se o distrato, ou resilição bilateral. Ausente prova da culpa da ré, o retorno das partes ao status quo ante que ocorre mediante simples devolução do sinal pago pelo comprador, sem direito à indenização por lucros cessantes ou danos morais. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70050773852, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/02/2013) Desta forma, rejeito o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que as partes firmaram um distrato bilateral, razão pela qual não merece o acolhimento da pretensão indenizatória a título de lucros cessantes. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência de prova inequívoca e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. (...) Em suas razões, assevera o agravante que firmou promessa de compra e venda de um apartamento no Condomínio Costa Doura, com a agravante de forma irrevogável e irretratável, mão admitindo rescisão unilateral. Aduziu, ainda, que foi obrigado a assinar o documento com cláusulas totalmente abusivas para reaver seu dinheiro, eis que a obra estaria atrasada desde fevereiro de 2013, dentre as quais que o valor imposto a devolver no distrato (54% do valor pago) seria devolvido em 29 (vinte e nove) parcelas, contudo, desde outubro de 2014, a agravada não vem adimplindo sua obrigação Pontuou que já deveria estar na posse do imóvel desde fevereiro de 2013, mas por culpa da agravada vem pagando aluguel. Requereu a concessão de liminar para que seja determinado à agravada o pagamento de aluguéis no valor de R$ 850,00, desde a concessão até o trâmite processual (trânsito em julgado), sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 1.000,00 ao dia em caso de descumprimento. Alternativamente, seja declarada a nulidade do distrato, a fim de assegurar a rescisão contratual por culpa exclusiva da agravada, com a consequente devolução integral e imediata dos valores pagos. Ao final, o provimento integral do presente recurso. É o relatório. DECIDO. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que não há qualquer pedido expresso de justiça gratuita, limitando-se o agravante a impugnar o próprio teor da decisão. Outrossim, destaco que a decisão que indeferiu o pedido de medida de urgência, não analisou qualquer pedido de justiça gratuita. Neste aspecto, o agravante não juntou cópia da inicial que pudesse demonstrar haver requerido tal benefício perante o juízo de piso. Acerca do tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Quando o preparo é exigência para admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso" (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 876). Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte que: "o art. 511, caput, do CPC estabelece que 'no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção', o recorrente deve, mutatis mutandis, fazer prova da dispensabilidade de seu recolhimento, quando beneficiário da justiça gratuita. Afinal, o preparo, ou mesmo a sua dispensa, constitui requisito de admissibilidade do recurso, pelo que sua falta implica em negativa de seguimento. O que não se admite, evidentemente, é que o relator do recurso busque suprir essa falta do recorrente, identificando no processo se o recorrente faz jus à benesse legal ou não, uma vez que não é sua essa tarefa" (STJ, AgRg nos EAREsp 188.231/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/08/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EREsp 1.099.768/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/10/2009.¿ (AgRg no AREsp 552.567/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015) In casu, verifica-se não lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita em primeira instância, tampouco foi feito o recolhimento das custas recursais e o presente recurso não contou com pedido de concessão da benesse. Dessa forma, está configurada a deserção, sendo o não conhecimento do recurso medida imperativa, nos termos do art. 511, caput, segundo o qual a parte deverá comprovar o respectivo preparo, no ato da interposição do recurso. A propósito, estabelece o parágrafo primeiro do artigo 525 do CPC: Art. 525 (omissis) §1º - Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. Ademais, a Constituição da República de 1988, artigo 5º, LXXIV assegura claramente que o Estado só prestará a Assistência Judiciária a aquele que comprovar sua insuficiência. Dessa forma, a concessão da assistência judiciária para pessoa física é deferida mediante comprovação da necessidade da parte, não bastando a simples afirmação. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadmissível, consoante o disposto no art. 557 do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P. R.I. Após o transito em julgado, proceda-se a baixa no Sistema Libra. Belém, 19 de outubro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO
(2015.03903932-93, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-10-21, Publicado em 2015-10-21)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DE ASSIS DE SOUZA JÚNIOR, através de sua advogada legalmente constituída, contra decisão interlocutória acostada às fls. 15/16, exarada pelo MM. Juiz da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que nos autos da AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DISTRATO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, movida pela agravante em face da agravada ANCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA, indeferiu a medida de urgência, assim consignando: (...) FRANCICO DE ASSIS DE SOUZA JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Anulação de Distrato c/c Rescisão Contratual e Indenização por Danos Materiais e Morais em face de ÂNCORA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, igualmente identificado nos autos, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela com vistas a que o réu lhe pague o valor mensal de R$1.000,00 (um mil reais) a título de lucros cessantes. Verifica-se dos autos, que as partes firmaram o contrato particular de promessa de compra e venda (fls. 031/047), tendo como objeto uma unidade no empreendimento Costa Dourada Residence, tendo sido pactuado o preço em R$109.000,00 (cento e nove mil reais), sendo R$1.000,00 (um mil reais) a título de arras e R$108.000,00 (cento e oito mil) divididos em 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais. Consta no contrato, também, que a construção do condomínio seria realizada no prazo total de 60 (sessenta) meses, mas em 9 (nove) etapas, isto é, os dois primeiros edifícios após doze meses contados da data do pagamento da primeira parcela, mais três edifícios depois de seis meses e, na quarta etapa, quatro edifícios. Ressalta o autor que, o imóvel não foi entregue no prazo contratual e que a obra está praticamente abandonada, apesar de ter pago as parcelas de forma pontual, totalizando o valor de R$36.830,94 (trinta e seis mil oitocentos e trinta reais e noventa e quatro centavos). Ocorre que, em 13 de dezembro de 2013, o autor recebeu um e-mail da ré informando que seu contrato estava rescindido e foi firmado um distrato em 7 de abril de 2014, no qual ficou estipulado a restituição de 54% (cinquenta e quatro por cento) do valor pago,ou seja, R$19.885,00 (dezenove mil oitocentos e oitenta e cinco reais) a ser pago em 29 (vinte e nove) parcelas. Entretanto, a ré somente pagou 5 (cinco) parcelas das 29 (vinte e nove) estipuladas no distrato, razão pela qual. Dispõe o Código de Processo Civil: Art.273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II- fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Assim, para a antecipação dos efeitos da tutela, indispensável a demostração nos autos, pelo autor, da prova inequívoca do direito pleiteado em Juízo, que possa convencer, em análise sumária dos fatos, a verossimilhança de suas alegações. Neste sentido, nossos tribunais têm reiteradamente decidido que quando há distrato bilateral firmado entre as partes não merece prosperar o pedido indenizatório a título de lucros cessantes, senão vejamos: AÇÃO DE RESOLUÇÃO NEGOCIAL CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. RESILIÇÃO BILATERAL DO CONTRATO. Demonstrada a resilição bilateral, distrato, do contrato de compra e venda firmando entre os litigantes, mostra-se incabível a pretensão resolutória. PEDIDO INDENIZATÓRIO. LUCROS CESSANTES. Extinta a relação negocial pelo distrato, não merece acolhimento a pretensão indenizatória, ausente causa legal. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não é caso de aplicação da pena de litigância de má-fé, ausente comportamento processual malicioso do apelante. Apelo desprovido. (Apelação Cível Nº 70002980357, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Armando Bezerra Campos, Julgado em 28/11/2002) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DO VENDEDOR. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. O autor não comprovou que o desfazimento do contrato de compra e venda firmado entre as partes tenha sido desfeito por culpa da requerida, que teria se negado a entregar o bem, ônus que lhe incumbia, ex vi do art. 333, I, do CPC. Versões diametralmente opostas, sem prova segura a respeito da causa do rompimento do pacto. Conclusão no sentido de que as partes convergiram em pôr termo ao contrato, operando-se o distrato, ou resilição bilateral. Ausente prova da culpa da ré, o retorno das partes ao status quo ante que ocorre mediante simples devolução do sinal pago pelo comprador, sem direito à indenização por lucros cessantes ou danos morais. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70050773852, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 28/02/2013) Desta forma, rejeito o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que as partes firmaram um distrato bilateral, razão pela qual não merece o acolhimento da pretensão indenizatória a título de lucros cessantes. Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência de prova inequívoca e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. (...) Em suas razões, assevera o agravante que firmou promessa de compra e venda de um apartamento no Condomínio Costa Doura, com a agravante de forma irrevogável e irretratável, mão admitindo rescisão unilateral. Aduziu, ainda, que foi obrigado a assinar o documento com cláusulas totalmente abusivas para reaver seu dinheiro, eis que a obra estaria atrasada desde fevereiro de 2013, dentre as quais que o valor imposto a devolver no distrato (54% do valor pago) seria devolvido em 29 (vinte e nove) parcelas, contudo, desde outubro de 2014, a agravada não vem adimplindo sua obrigação Pontuou que já deveria estar na posse do imóvel desde fevereiro de 2013, mas por culpa da agravada vem pagando aluguel. Requereu a concessão de liminar para que seja determinado à agravada o pagamento de aluguéis no valor de R$ 850,00, desde a concessão até o trâmite processual (trânsito em julgado), sob pena de pagamento de multa no importe de R$ 1.000,00 ao dia em caso de descumprimento. Alternativamente, seja declarada a nulidade do distrato, a fim de assegurar a rescisão contratual por culpa exclusiva da agravada, com a consequente devolução integral e imediata dos valores pagos. Ao final, o provimento integral do presente recurso. É o relatório. DECIDO. Passo a decidir. Compulsando os autos, verifico que não há qualquer pedido expresso de justiça gratuita, limitando-se o agravante a impugnar o próprio teor da decisão. Outrossim, destaco que a decisão que indeferiu o pedido de medida de urgência, não analisou qualquer pedido de justiça gratuita. Neste aspecto, o agravante não juntou cópia da inicial que pudesse demonstrar haver requerido tal benefício perante o juízo de piso. Acerca do tema, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Quando o preparo é exigência para admissibilidade de determinado recurso, não efetivado ou efetivado incorretamente (a destempo, a menor etc), ocorre o fenômeno da deserção, causa de não conhecimento do recurso" (Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 876). Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte que: "o art. 511, caput, do CPC estabelece que 'no ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção', o recorrente deve, mutatis mutandis, fazer prova da dispensabilidade de seu recolhimento, quando beneficiário da justiça gratuita. Afinal, o preparo, ou mesmo a sua dispensa, constitui requisito de admissibilidade do recurso, pelo que sua falta implica em negativa de seguimento. O que não se admite, evidentemente, é que o relator do recurso busque suprir essa falta do recorrente, identificando no processo se o recorrente faz jus à benesse legal ou não, uma vez que não é sua essa tarefa" (STJ, AgRg nos EAREsp 188.231/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/08/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg nos EREsp 1.099.768/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/10/2009.¿ (AgRg no AREsp 552.567/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015) In casu, verifica-se não lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita em primeira instância, tampouco foi feito o recolhimento das custas recursais e o presente recurso não contou com pedido de concessão da benesse. Dessa forma, está configurada a deserção, sendo o não conhecimento do recurso medida imperativa, nos termos do art. 511, caput, segundo o qual a parte deverá comprovar o respectivo preparo, no ato da interposição do recurso. A propósito, estabelece o parágrafo primeiro do artigo 525 do CPC: Art. 525 (omissis) §1º - Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. Ademais, a Constituição da República de 1988, artigo 5º, LXXIV assegura claramente que o Estado só prestará a Assistência Judiciária a aquele que comprovar sua insuficiência. Dessa forma, a concessão da assistência judiciária para pessoa física é deferida mediante comprovação da necessidade da parte, não bastando a simples afirmação. Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, por ser manifestamente inadmissível, consoante o disposto no art. 557 do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P. R.I. Após o transito em julgado, proceda-se a baixa no Sistema Libra. Belém, 19 de outubro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO
(2015.03903932-93, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-10-21, Publicado em 2015-10-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
21/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento
:
2015.03903932-93
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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