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Jurisprudência


TJPA 0082732-52.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00827325220158140000 AGRAVANTE: TRANSPORTADORA GOLDEN LTDA ME AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS 126. RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INTEMPESTIVA. COM FULCRO NO ART. 112 E 305 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INTEMPESTIVA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, E DESTA MANEIRA, OPEROU-SE A PRECLUSÃO DO DIREITO DE ARGUI-LA E A PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA             Trata-se de Agravo Regimental (fls. 128/131), interposto por TRANSPORTADORA GOLDEN LTDA ME contra a monocrática (fls. 126), que converteu o agravo de instrumento em agravo retido.            A Monocrática foi lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INTEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONVERSÃO DO RECURSO EM AGRAVO RETIDO. Impositiva a conversão do agravo de instrumento em agravo retido, com fulcro no inciso II do artigo 527 do Código de Processo Civil (com a redação dada pela Lei 11.187/05). Caso concreto em que não se encontram presentes quaisquer hipóteses a excepcionar a aplicação do precitado diploma legal.            Nas razões recursais o recorrente defende a reforma da monocrática, em razão matéria relacionada a exceção de incompetência territorial não comportar a conversão do agravo de instrumento em retido, por força do precedente do STJ (REsp 931134 MA)            Ao final, pugna pela conhecimento do provimento do recurso, com a desconstituição da monocrática e o processamento do agravo de instrumento.            É O RELATÓRIO.            DECIDO.            Dispõe o art. 463, inciso I, do do CPC: Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;            Analisando os autos verifico que a decisão de fls. 126 partiu de premissa equivocada, quanto à possibilidade de conversão do agravo de instrumento em retido.            Ocorre que o STJ firmou o entendimento de que tendo sido agravo de instrumento interposto contra a decisão que julga exceção de incompetência tem-se como incabível a conversão do presente instrumento em agravo retido, porquanto tal conversão tornaria inócuo o provimento jurisdicional futuro, causando, assim, prejuízo para as partes.            Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APROVEITAMENTO DE ATOS PROCESSUAIS COM PREJUÍZO DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA SUSCITADA E PROCESSADA COMO SE RELATIVA FOSSE. ART. 306 DO CPC. EXTENSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA RELATIVA À EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CONVERSÃO EM RETIDO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. DESCABIMENTO DA CONVERSÃO. .... - Não se admite a conversão de agravo de instrumento em retido, quando está em discussão matéria atinente à fixação de competência, frente ao risco de anulação de atos processuais. A medida se coaduna com os princípios da economia e da celeridade processual. - A excepcionalidade da hipótese dos autos, contudo, afasta os efeitos negativos que poderiam advir da retenção do agravo, pois este foi interposto após a apelação, de sorte que, além de não haver entrave ao julgamento dos recursos, os atos cuja anulação poderia se evitar já foram praticados. Recurso especial não provido. (REsp 931.134/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 03/04/2009)            Desse modo, a reconsideração do julgado é medida apelo nobre que se impõe para afastar o regime da retenção e prosseguir a análise do agravo de intrumento.            Nesse passo, verifica-se que a controvérsia na origem diz respeito à intempestividade da exceção de competência manejada pelo Recorrente. Pois bem, em análise dos documentos que instruem o recurso, constato que a IMPORTADORA BRASILEIRA LTDA e OUTROS move a ação de indenização por danos morais e materiais em face de TRANSPORTADORA GOLDEN LTDA ME, tendo por objeto o roubo das mercadorias (Notas Fiscais de fls. 65/77) postas sob a responsabilidade da Ré/Agravante, contratada para o transporte da carga.            A Ré foi citada, por via postal, tendo o AR ido juntado em 07/03/2014, conforme fls. 84-verso. Contudo, a contestação e a exceção de incompetência somente foram protocoladas em 11/04/2014 (fls. 88 e 111, respectivamente).            Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 112. Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa. Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. (...) Art. 304. É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135). Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição. (...) Subseção I Da Incompetência Art. 307. O excipiente argüirá a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina. Art. 310. O juiz indeferirá a petição inicial da exceção, quando manifestamente improcedente.            Deste modo, em se tratando de arguição e incompetência relativa, o qual exige seu manejo no prazo de 15 (quinze) dias, o dies a quo ocorreu em 24 de março de 2014, quedando a matéria travada no presente recurso preclusa, portanto, escorreita a fixação de competência em favor do Juízo a quo. AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA INTEMPESTIVA NA CAUTELAR - PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO - PREVENÇÃO NOS FEITOS DISTRIBUÍDOS POR DEPENDÊNCIA. (TJ-MG 101140708705880011 MG 1.0114.07.087058-8/001(1), Relator: ALBERTO HENRIQUE, Data de Julgamento: 19/06/2008, Data de Publicação: 12/07/2008) AGRAVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. INTEMPESTIVA. COM FULCRO NO ART. 738 E 742 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INTEMPESTIVA A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA, E DESTA MANEIRA, OPEROU-SE A PRECLUSÃO DO DIREITO DE ARGUI-LA E A PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. NÃO HÁ IDENTIDADE DE OBJETO, POIS AS AÇÕES SÃO FUNDADAS EM TÍTULOS DIFERENTES, PORTANTO, NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM CONEXÃO OU CONTINÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO. (Agravo Nº 70045001823, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:... (TJ-RS - AGV: 70045001823 RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 14/12/2011, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/01/2012)            Pelo exposto, conheço e nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.            Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se.            Belém (PA), 19 de janeiro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora (2016.00158721-70, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-01, Publicado em 2016-02-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/02/2016
Data da Publicação : 01/02/2016
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE
Número do documento : 2016.00158721-70
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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