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Jurisprudência


TJPA 0082733-37.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0082733-37.2015.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURIONÓPOLIS ADVOGADO: ROSANA MARIA GOMES COZZI (PROCURADORA) AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEP ADVOGADO: ANILSON RUSSI DECISÃO MONOCRÁTICA          Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICIPIO DE CURIONOPOLIS em face da decisão proferida (fls.1.690) nos autos de Mandado de Segurança impetrada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DO ESTADO, que determinou a expedição do que for necessário para pagamento do precatório com base no art. 730 do CPC/73 conforme planilha apresentada pelo município agravante.          Inconformado o município de Curionópolis interpôs o presente recurso, alegando que a decisão recorrida é suscetível de causar lesão grave de difícil reparação aos cofres públicos considerando o valor da execução em curso, no montante de R$ 206.952,00 (Duzentos e seis mil e novecentos e cinquenta e dois reais) não é definitivo pois ainda pende o julgamento do agravo de instrumento 0000806-05.2009.8.14.0018.          Desta feita, sob o argumento que o valor da execução não é definitivo, requer que seja recebido o agravo em seu efeito suspensivo, a fim de suspender a determinação do juízo a quo.          Processo recebido por redistribuição em 03/032017 por força da emenda regimental 05 de 2016.          É o essencial a relatar. Decido monocraticamente.          Observo que o Agravo de Instrumento nº 0000806-05.2009.8.14.0018, interposto pelo ora agravante, cuja decisão recorrida era a homologação do valor da execução na ordem de R$ 206.952,00 (Duzentos e seis mil e novecentos e cinquenta e dois reais), foi IMPROVIDO a unanimidade pela 2ª Turma de Direito Público nos termos do v. Acórdão nº 172.612 (anexo), de forma que este Tribunal manteve inalterada a decisão que homologou o valor executado, não havendo espaço algum para argumentos de iliquidez da sentença.          Considerando que o Município agravante pretendia a suspensão e reforma da decisão aqui vergastada sob o argumento que o valor da execução era ilíquido e que tal argumento restou superado pelo v. Acórdão nº 172.612, contata-se, inexoravelmente, que o presente recurso é manifestamente improcedente em razão do julgamento retromencionado.          Assim exposto, nos termos do art. 14 do CPC/15 c/c art.557, caput do CPC/73, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.          Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO.         P.R.I.C.          Belém,    DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO   Relatora (2017.01604594-48, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-29, Publicado em 2017-05-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/05/2017
Data da Publicação : 29/05/2017
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
Número do documento : 2017.01604594-48
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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