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Jurisprudência


TJPA 0082736-89.2015.8.14.0000

Ementa
D E C I S à O M O N O C R Á T I C A             Trata-se de AGRAVO REGIMENTAL, recebido como AGRAVO INTERNO, interposto por LUIZ EDUARDO ARAGON VACA, devidamente representado nos autos por advogado habilitado, com esteio no art. 557, §1º do CPC, contra a decisão monocrática prolatada por esta relatora (fl.76/77) que, negou seguimento ao recurso, por ser inadmissível ante a falta de interesse de agir.             Em suas razões recursais (fls.79/84) o agravante requer inicialmente a reconsideração da decisão monocrática, demonstrando que não houve o pagamento das custas iniciais, mas sim o pagamento de custas intermediárias (certidão), ato este não incompatível com o pedido de justiça gratuita, objeto do agravo de instrumento. Requereu assim, inicialmente a reconsideração da decisão e no mérito, caso entenda de modo diverso, requereu que o presente agravo seja levado a mesa para análise do Colegiado.             É o relatório.             DECIDO.             Inicialmente, embora rotulada e fundamentada a peça recursal como agravo regimental, em face dos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal, dela conheço como agravo interno, nos termos do que preceitua o art. 557, §1º, do CPC.             Compulsando os autos e as razões aduzidas pelo agravante, quanto ao boleto juntado aos autos, que referem-se ao pagamento de custas intermediárias para emissão de certidão pelo cartório da 10ª Vara Cível, hei por bem reconsiderar meu posicionamento, por não se tratar do pagamento das custas como havia entendido, tornando sem efeito a decisão monocrática de fls. 76/77. Assim, passo a análise do mérito do Agravo de Instrumento.             MÉRITO.             Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso pelo que passo a apreciar suas razões.             Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557, do CPC. Explico.             Tem por fim o presente remédio recursal atacar a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo recorrente em sede de 1º grau de jurisdição.             Nesse sentido, é de bom alvitre destacar os fundamentos legais que embasam a pretensão da agravante.             A Lei nº 1.060/50 (Lei de Assistência Judiciária) estatui em seu art. 4º que ¿A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família¿ (grifo meu). E continua, no seu § 1º, aduzindo que ¿Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais¿.             Portanto, da norma supracitada entende-se que basta a simples declaração feita pelo próprio interessado de que sua situação econômica e financeira não lhe permite vir a juízo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família, em total consonância aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da justiça gratuita. (art. 5º, LXXIV, CFRB).            Por óbvio, tal requerimento deve se encontrar lastreado num mínimo de provas aptas, ou, pelo menos, em argumentos que se confirmem na realidade constatada pelo magistrado diante do caso concreto, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.            Assim, admite-se que o magistrado, em decisão fundamentada, negue a gratuidade pleiteada caso compreenda que as provas e/ou argumentos de pobreza não se confirmam diante da realidade observada, consoante afirma a própria lei 1.060/50. Vejamos. Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.            Conclui-se, portanto, que embora recaia sobre a pessoa do requisitante dos benefícios da assistência judiciária uma presunção de hipossuficiência econômica, esta poderá ser diretamente afastada pelo magistrado em primeiro grau, mediante decisão fundamentada neste sentido.            No presente caso, constata-se que o autor formulou requerimento expresso de concessão dos benefícios em questão em sua petição inicial (fls. 15), alegando ser pobre na forma da lei.            Entretanto, sem especificar, com base em provas concretas, qual seria a eventual incompatibilidade entre as informações processuais existentes e o pedido de assistência judiciária gratuita, o magistrado, liminarmente, indeferiu o pleito em análise.            Como se vê, a decisão merece reparos.            Entendo que seria plenamente coerente que o magistrado de primeiro grau tivesse conferido oportunidade para que a parte demonstrasse, por meio de documentos, sua reputada situação de pobreza, antes de indeferi o pleito de benefícios da justiça gratuita ao autor, o que poderá obstar totalmente seu acesso à justiça, em manifesta violação aos princípios da cooperação e inafastabilidade do poder judiciário.            Diante disto, caso não comprovada a situação de pobreza, ou, ao menos, se não restar devidamente demonstrada a necessidade de justiça gratuita, ai sim, sob a devida fundamentação constitucionalmente exigida, caberá a negativa ao benefício em questão pelo magistrado.            Esta magistrada vem seguindo o posicionamento do STJ e demais tribunais pátrios, de que seria plenamente coerente que o magistrado de primeiro grau tivesse conferido oportunidade para que a parte demonstrasse, por meio de documentos, sua reputada situação de pobreza, antes de indeferi o pleito de benefícios da justiça gratuita ao autor, o que poderá obstar totalmente seu acesso à justiça, em manifesta violação aos princípios da cooperação e inafastabilidade do poder judiciário.            Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. PREVISÃO DO ART. 557, §1º, do CPC. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PORQUANTO A DECISÃO RECORRIDA É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Segundo posicionamento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado, quando da análise do pedido da justiça gratuita, poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 2. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. Proc nº 0016151-59.2014.8.14.0301 Número do acórdão: 136.658;Agravo de Instrumento; Órgão Julgador:5ª CAMARA CIVEL ISOLADA; Relator: ODETE DA SILVA CARVALHO. PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REQUERENTE TOLHIDA EM SEU DIREITO DE PROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ABRIR-SE TAL OPORTUNIDADE AO PRETENSO BENEFICIÁRIO PARA DEMONSTRAÇ¿O DE SUA VERDADEIRA SITUAÇ¿O FINANCEIRA. CONCESS¿O PROVISÓRIA DO BENEFÍCIO. O benefício da justiça gratuita não é absoluto; assim, o juiz pode deixar de concedê-lo, todavia, somente depois de dar ao requerente oportunidade para provar a alegada hipossuficiência financeira. À falta de tal providência, alvitrada é a concessão provisória da benesse, com abertura de prazo para comprovação da condição econômica da parte. (TJ-SC - AG: 669365 SC 2008.066936-5, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 31/03/2009, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de Instrumento, de Porto União). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Indeferimento pelo juízo a quo. Pessoa jurídica. Possibilidade, mediante demonstração de efetiva necessidade. O juízo n¿o pode indeferir de pronto o benefício da justiça gratuita sem dar à parte a oportunidade de demonstrar sua impossibilidade de prover as despesas processuais. Violação ao direito fundamental à participação em contraditório (CF/88, art. 5º, LV). Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 02701232520128260000 SP 0270123-25.2012.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 08/05/2013, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicaç¿o: 10/05/2013).            Diante disto, caso não comprovada a situação de pobreza, ou, ao menos, se não restar devidamente demonstrada a necessidade de concessão da justiça gratuita, ai sim, sob a devida fundamentação constitucionalmente exigida, caberá a negativa ao benefício em questão pelo magistrado.            Assim, hei por bem, anular a decisão de primeiro grau, para oportunizando ao agravante demonstrar em primeiro grau, se de fato não pode arcar com as custas processuais, sem o prejuízo do seu sustento e de sua família.            Ante o exposto, com base no art. 557, §1º-A do CPC, conheço do agravo de instrumento, e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para anular a decisão atacada, ante a ausência de fundamentação, determinando que o magistrado oportunize ao agravante a demonstração de sua situação de hipossuficiência econômica, antes de qualquer deliberação a respeito da concessão ou negação dos benefícios da justiça gratuita, após o que, poderá negar ou não, com a devida fundamentação.             Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP.             P.R.I.             Belém, 28 de março de 2016.             Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN                Relatora (2016.01120790-98, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-30, Publicado em 2016-03-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento : 2016.01120790-98
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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