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Jurisprudência


TJPA 0082745-51.2015.8.14.0000

Ementa
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 0082745-51.2015.8.14.0000 AGRAVANTE/IMPETRANTE: CRISTOVÃO GONÇALVES ALHO ADVOGADO: TIBURCIO BARROS DO NASCIMENTO OAB/PA 10.233 AGRAVADO/IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GURUPÁ PESSOA JURÍDICA: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO QUE ATACA DECISUM MONOCRÁTICO EM REGIME DE PLANTÃO - MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Da decisão monocrática de relator que julga extinto o Processo de mandado de segurança originário dos tribunais cabe Agravo, de acordo com norma expressa legal. 3. Recurso Não Conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por CRISTOVÃO GONÇALVES ALHO, objetivando a reforma da decisão proferida em Plantão Judiciário que INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 10 da Lei N° 12.016/2009 e, em consequência JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR, por entender da existência de INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, consoante segue parte dispositiva, in verbis: ¿ MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA EXPEDIDA PELO JUIZ DA COMARCA DE GURUPÁ PROIBINDO A PERMANENCIA DE MENORES DE 18 (DEZOITO) ANOS NAS RUAS DA CIDADE A PARTIR DAS 23:30h, SALVO QUANDO ACOMPANHADO DOS RESPONSÁVEIS. I.- Incabível é a utilização de Mandado de Segurança, quando existe no ordenamento jurídico recurso capaz de atender a pretensão da parte que se diz lesada no seu direito. II.- Verifica-se que o caso é de INDEFERIMENTO DA INICIAL com base no art. 10 da lei 12.016/09, diante a inadequação da via eleita¿ Em breve histórico, sustém o Apelante pela reforma da decisão monocrática, aduzindo que as disposições constantes na Portaria N° 008/2015, que proibiu a presença de menores de 18 anos desacompanhados nas ruas da cidade do Município de Gurupá após as 23:30h e, definiu o horário de funcionamento de bares e congêneres na mesma região, fere o direito fundamental do livre exercício do trabalho e de locomoção, sendo esse o principal motivo da impetração do mandamus, tendo em vista que o Apelante, por ser dono de estabelecimento comercial tradicional no ramo da diversão noturna no município, alegou ter sofrido prejuízos com a significativa redução de sua clientela decorrente do ato judicial combatido. Como dito alhures, a Impetração se deu sob Regime de Plantão, tendo sido Indeferido monocraticamente por INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ocasionando a EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, uma vez que é incabível a impetração de Mandado de Segurança quando existir no ordenamento jurídico Recurso capaz de atender a pretensão da parte que se diz lesada no seu direito (fls.37-38-41-42v). Irresignado, o Autor interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, postulando a Suspensão dos Efeitos da Portaria N° 008/2015 da Cidade de Gurupá. Instado à Manifestação, o dd. Representante do Órgão do Ministério Público de 2° Grau, Procurador Manoel Santino Nascimento Junior em estudioso Parecer opinou às fls. 51-54, pelo Não Conhecimento do Recurso e/ou pela denegação da Ordem, com o indeferimento da inicial. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência dos tribunais pátrios e, à vista de acolher questão de Ordem Pública que obriga-nos a declarar a ausência dos pressupostos processuais de admissibilidade recursal ao observar que o mesmo é inadequado para combater a decisão recorrida. Aprioristicamente, verifica-se que o mandado de segurança impetrado originariamente no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, se deu em vista de ser a autoridade tida como coatora o MM. Juiz de direito da Comarca de Gurupá e, sendo assim, cabe a um relator do Tribunal proferir a primeira decisão, qual seja, tratar-se-á de uma decisão monocrática, em Regime de Plantão de 10 de outubro de 2015, de tal modo como ocorreu no presente caso, tendo esta Relatora indeferido a inicial, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Inconformado com a referida decisão monocrática, o impetrante equivocadamente interpôs recurso de apelação, contrariando ao que dispõe a Lei n° 12.016/2009 em seu art.10, §1°, tendo em vista que o recurso interposto é cabível apenas contra sentenças, as quais tratam de decisões de primeiro grau, o que não corresponde ao presente caso, em que a decisão recorrida é monocrática. Vejamos então o texto do mencionado dispositivo legal: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. " § 1°. o indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. Nessa toada, o dispositivo retro citado não deixa dúvidas de que o recurso interposto neste caso deveria ser o Agravo, uma vez que inclusive menciona exatamente a hipótese da presente situação, qual seja, do indeferimento da inicial em Mandado de Segurança quando a competência para julgamento do mesmo couber originariamente ao tribunal, estando expresso que o recurso cabível contra este ato do relator seria o Agravo. Colacionei jurisprudência, sobre indeferimento da inicial em mandado de segurança por decisão monocrática, o recurso interposto foi agravo regimental: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE. DE PLANO. INDEFERIU A INICIAL E EXTINGIJIU O PROCFSSO COM FUNDAMENTO NOS ARTS. 5°. II. e DA LEI N. 1.533/51 C/C ART. 267, i DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA IMPUGNAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DECISÃO SINGULAR PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO RESCISÓRIA QUE DETERMINOU O ARQUIVAMENTO MANTENDO A DELIBERAÇÃO ANTERIOR, QUE NÃO ESTENDEU AO PROCESSO DE CONHECIMENTO O BENEFICIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDO EM FASE DE EXECUÇÃO. VIA PROCESSUAL INADEQUADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO AUTORIZA A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS - IMPOSSIBILIDADE DE MANEJAR MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO DE OUTRO RECURSO - DECISÃO QUE NÃO SE AVERÍGUA TERATOLÓGICA OU EM CONFRONTO COM A LEGISLAÇÃO PÁTRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO PARA MANTER INCÓLUME A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Para a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, imprescindível que a decisão atacada não comporte a interposição de outro recurso e seja teratológica ou manifestamente contrária à legislação pátria. Caso contrário, configurada estará a hipótese de inadmissibilidade do writ, o que autoriza o indeferimento liminar da inicial e, por consectário lógico, a extinção do processo sem exame do mérito (art. 267,1, do CPC). (TJ-SC - MS: 343297 SC 2005.034329-7, Relator: Cláudio Valdyr Helfenstein, Data de Julgamento: 25/01/2010, Seção Civil, Data de Publicação: Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. , de Blumenau) À esse viés, não se conhece do recurso de apelação interposto, em virtude de sua inadequação no presente caso, faltando-lhe os pressupostos de admissibilidade. Resta aclarar que este Egrégio Tribunal não pode optar por aplicar o princípio da fungibilidade ao recurso interposto, posto que NÃO CABE MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, SENÃO VEJAMOS: O apelante impetrou mandado de segurança contra ato praticado pelo Juiz de Direito da Comarca de Gurupá-PA, mais especificamente, a edição da Portaria N° 008/2015, que proibiu a presença de menores de 18 anos desacompanhados nas ruas da cidade do Município de Gurupá após as 23:30 e, definiu o horário de funcionamento de bares e congêneres na mesma região. Diante disso, esta Relatora decidiu por indeferir a inicial, com fundamento na Súmula 267 do STF, que determina ser incabível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correção. Vejamos o texto de mencionada súmula: Súmula 267 STF Não cabe mandado de segurança contra cito judicial passível de recurso ou correição Em assim, a ação mandamental não é a via adequada para a pretensão contida no APELO, posto que o ato ensejador da presente ação trata de um ato judicial, passível de recurso, não podendo o mandado de segurança servir como sucedâneo recursal. Depois, a Edição da Portaria N° 008/2015 ocorreu em conformidade com a disposição contida no art.149 do ECA, que prevê a possibilidade de a autoridade judiciaria disciplinar por meio de portaria o trânsito de crianças e adolescentes nos diversos locais. Neste contexto, é de ciência geral, que o ato judicial em comento é passível de recurso, diante a previsão expressa contida no art. 199 do ECA, dispondo que contra portarias judiciais editadas com base no art.149 do mesmo Estatuto, tal como foi a Portaria N° 008/2015 do Juízo da Comarca de Gurupá/PA, caberá a interposição de recurso de apelação. Art. 199. Contra as decisões proferidas com base no art. 149 caberá recurso de apelação. Admita-se que o presente caso se enquadra na vedação prevista da Súmula 267 do STF, vez que, no caso de inconformismo contra a sobredita Portaria N° 008/2015, deveria ser interposto recurso de apelação, não podendo este ser substituído pela impetração do mandado de segurança, o qual possui o condão diverso, seja este, proteger direito líquido e certo. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267/STF). 2. É inadmissível a impetração da ação mandamental contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator desta Corte Superior, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade. 3. No caso, o ato ludicial é passível de recurso e não demonstra teratologia ou flagrante ilegalidade, estando baseado em jurisprudência sumulada (n. 418/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no MS: 21185 MG 2014/0196859-2. Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 15/10/2014, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 28/10/2014) Ao indeferir a inicial, esta Relatora o fez, tendo em vista que atos judiciais recorríveis não devem ser combatidos por meio de Mandado de Segurança. A única hipótese na qual a impetração de Ação Mandamental contra ato judicial pode ocorrer, é no caso do ato ser flagrantemente ilegal, estando oposto ao que determina a lei, sem a necessidade de qualquer discussão interpretativa. Ao contrário do que ocorre no presente caso, posto que a Portaria N° 008/2015 editada pelo Juiz da Comarca de Gurupá se encontra em consonância ao que dispõe a Lei Municipal n° 949/2006, juntada às fls.27/29, e ainda, ao art.149 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, não havendo, por outro lado, qualquer lei que imponha vedações para que a autoridade impetrada possa agir da forma que o fez. E, no caso de indignação com a portaria judicial em questão, deveria ser interposto o recurso cabível, ou ainda, desejando-se questionar a constitucionalidade do ato judicial em comento, deveria utilizar-se de ação própria para tal, porque o mandado de segurança, se destina a proteção de direito líquido e certo. Vale dizer que ainda haveria discussão acerca da necessidade ou não das medidas que foram tomadas pelo Juízo de primeira instância, tendo em vista que se tratam de medidas preventivas relacionadas à segurança pública e não da simples vontade do magistrado, que tomou decisões pensando na coletividade e não em determinados grupos isolado. Portanto, a dilação probatória seria imprescindível para apurar inclusive a proporcionalidade da medida, de forma a não causar prejuízos à coletividade e nem a grupos isolados, contudo, sabe-se que a via mandamental não abre espaço para produção de provas, por isso também a sua inadequação. Ante o exposto, comungando do bem lançado Parecer do dd. Procurador de Justiça, hei por NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO IN TOTUM A DECISÃO MONOCRÁTICA OBJURGADA. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 29 de junho de 2016 Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES  Desembargadora Relatora (2016.02608121-08, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2016-06-30, Publicado em 2016-06-30)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 30/06/2016
Data da Publicação : 30/06/2016
Órgão Julgador : CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2016.02608121-08
Tipo de processo : Mandado de Segurança
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