TJPA 0082884-51.2015.8.14.0081
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROBSON LUIZ OLIVEIRA DA SILVA, devidamente representado nos autos, com esteio no art. 1.009 do CPC, contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bujaru-PA, nos autos do mandado de segurança nº 0082884-51.2015.814.0081 impetrado contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE BUJARU/PA. Aduziu, o impetrante, que se candidatou à vaga de conselheiro tutelar e foi eleito em escrutínio realizado em 04/10/2016. Contudo, em 09/11/2016 recebeu notificação expedida pelo impetrado, informando-o que, após denúncias, promoveu revisão nos documentos apresentados pelo impetrante e constatou irregularidades. Por esse motivo, com fundamento no art. 5º., VIII, parágrafo 1º do Edital nº. 001/2015, estava impedido de integrar o conselho tutelar de Bujaru. Alegou a presença de ilegalidade na decisão do Conselho, pois não foi observado o procedimento previsto na Resolução nº. 139 do CONANDA, a permitir o exercício do direito de defesa, ante as irregularidades identificadas pelo impetrado. Defendeu que a aludida Resolução estabelece a fase de verificação dos requisitos para o exercício do cargo de conselheiro e, uma vez proclamado e homologado o resultado das eleições, não mais seria possível afastar os candidatos. Pugnou pela concessão de medida liminar no intuito de possibilitar a posse do impetrante como conselheiro tutelar e, ao final, a anulação da decisão do Conselho Municipal de Direito que o considerou inapto ao exercício da função/cargo de conselheiro tutelar. O juízo a quo proferiu sentença CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para suspender os efeitos do ato administrativo que resultou na exclusão do candidato ROBSON LUIZ DE OLIVEIRA SILVA do pleito para a escolha dos conselheiros tutelares e DETERMINOU a abertura de processo administrativo para apurar existência de irregularidades ou descumprimento dos requisitos para o exercício das funções de Conselheiro Municipal, previstos no edital 001/2015 CMCDA e resolução do CONANDA por parte do IMPETRANTE, devendo ser concedido ao mesmo prazo para apresentação de defesa, nos termos da resolução nº. 170/2014-CONANDA e art. 27º do Edital nº. 001/2015-CMDCA, pois o direito à defesa configura-se como direito líquido e certo. Quanto ao pedido referente à garantia da nomeação e posse do impetrado, DENEGOU A SEGURANÇA, visto que verificou apenas o direito líquido ao contraditório e a ampla defesa, bem como a regularidade e lisura do procedimento conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. O direito de defesa a ser porventura exercitado pelo Impetrante não implicaria necessariamente no desacolhimento das denúncias ou alteração da decisão impugnada e proferida Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em âmbito administrativo. Em suas razões recursais (fls. 94/98), o apelante aduziu: a reforma da decisão que negou a segurança quanto ao pleito de garantia e posse no cargo de Conselheiro Tutelar no Município de Bujaru, pois restou comprovado que teria cumprido as exigências do edital; inexistência de impugnação á candidatura do impetrante; que teria sido eleito democraticamente e legitimamente pela população local; ofensa ao contraditório e ampla defesa; existência de direito líquido e certo à nomeação. Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento do seu recurso para que seja concedida a segurança a fim de que o impetrante seja nomeado ao cargo de conselheiro tutelar no município de Bujaru. Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 100). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 104). Apelo recebido no efeito devolutivo (fl. 106). O parquet de 2º grau opinou pelo não conhecimento do recurso em razão de ser intempestivo (fls. 108/109). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil de 2015, porquanto manifestamente inadmissível em razão de sua intempestividade. É cediço que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recursal. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Merece destaque, no caso em apreço, a análise da tempestividade. O art. 1.003 do CPC vaticina em seu parágrafo 5º que ¿excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias¿. Logo, o apelante tem o prazo de 15 dias, a contar da intimação da decisão agravada, para interposição do recurso. No caso, a parte recorrente teve ciência da sentença em 09/06/2016, conforme certidão de fl. 90, sendo o dia 10/06/2016 (sexta-feira) o primeiro dia do prazo recursal e o dia 30/06/2016, quinta-feira, o último dia para sua interposição. No caso, verifico que o recurso foi interposto em 05/07/2016, conforme carimbo deste Tribunal de Justiça (fl. 93), contido na página inicial do recurso, portanto claramente intempestivo, motivo pelo qual não deve ser conhecido. Esse é o entendimento do Ministério Público de 2º Grau, conforme a seguir: ¿Diante disso, o apelante teria o prazo de 15 (quinze) dias úteis para manejar a apelação, sendo seu termo final o dia 30/06/2016. Ocorre que, compulsando os autos, verificou-se a existência do registro do protocolo do recurso de apelação somente em 06/07/2016, conforme fl. 93, ou seja, fora do prazo.¿ Sendo assim, é medida de rigor a inadmissibilidade do recurso, tendo em vista o reconhecimento de sua intempestividade. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do NCPC, deixo de conhecer do recurso por ser manifestamente inadmissível ante a sua intempestividade, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém (PA), 14 de junho de 2017. DESEMBARGADORA EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2017.02516274-20, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROBSON LUIZ OLIVEIRA DA SILVA, devidamente representado nos autos, com esteio no art. 1.009 do CPC, contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bujaru-PA, nos autos do mandado de segurança nº 0082884-51.2015.814.0081 impetrado contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE BUJARU/PA. Aduziu, o impetrante, que se candidatou à vaga de conselheiro tutelar e foi eleito em escrutínio realizado em 04/10/2016. Contudo, em 09/11/2016 recebeu notificação expedida pelo impetrado, informando-o que, após denúncias, promoveu revisão nos documentos apresentados pelo impetrante e constatou irregularidades. Por esse motivo, com fundamento no art. 5º., VIII, parágrafo 1º do Edital nº. 001/2015, estava impedido de integrar o conselho tutelar de Bujaru. Alegou a presença de ilegalidade na decisão do Conselho, pois não foi observado o procedimento previsto na Resolução nº. 139 do CONANDA, a permitir o exercício do direito de defesa, ante as irregularidades identificadas pelo impetrado. Defendeu que a aludida Resolução estabelece a fase de verificação dos requisitos para o exercício do cargo de conselheiro e, uma vez proclamado e homologado o resultado das eleições, não mais seria possível afastar os candidatos. Pugnou pela concessão de medida liminar no intuito de possibilitar a posse do impetrante como conselheiro tutelar e, ao final, a anulação da decisão do Conselho Municipal de Direito que o considerou inapto ao exercício da função/cargo de conselheiro tutelar. O juízo a quo proferiu sentença CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para suspender os efeitos do ato administrativo que resultou na exclusão do candidato ROBSON LUIZ DE OLIVEIRA SILVA do pleito para a escolha dos conselheiros tutelares e DETERMINOU a abertura de processo administrativo para apurar existência de irregularidades ou descumprimento dos requisitos para o exercício das funções de Conselheiro Municipal, previstos no edital 001/2015 CMCDA e resolução do CONANDA por parte do IMPETRANTE, devendo ser concedido ao mesmo prazo para apresentação de defesa, nos termos da resolução nº. 170/2014-CONANDA e art. 27º do Edital nº. 001/2015-CMDCA, pois o direito à defesa configura-se como direito líquido e certo. Quanto ao pedido referente à garantia da nomeação e posse do impetrado, DENEGOU A SEGURANÇA, visto que verificou apenas o direito líquido ao contraditório e a ampla defesa, bem como a regularidade e lisura do procedimento conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. O direito de defesa a ser porventura exercitado pelo Impetrante não implicaria necessariamente no desacolhimento das denúncias ou alteração da decisão impugnada e proferida Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em âmbito administrativo. Em suas razões recursais (fls. 94/98), o apelante aduziu: a reforma da decisão que negou a segurança quanto ao pleito de garantia e posse no cargo de Conselheiro Tutelar no Município de Bujaru, pois restou comprovado que teria cumprido as exigências do edital; inexistência de impugnação á candidatura do impetrante; que teria sido eleito democraticamente e legitimamente pela população local; ofensa ao contraditório e ampla defesa; existência de direito líquido e certo à nomeação. Ao final pugnou pelo conhecimento e provimento do seu recurso para que seja concedida a segurança a fim de que o impetrante seja nomeado ao cargo de conselheiro tutelar no município de Bujaru. Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 100). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 104). Apelo recebido no efeito devolutivo (fl. 106). O parquet de 2º grau opinou pelo não conhecimento do recurso em razão de ser intempestivo (fls. 108/109). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil de 2015, porquanto manifestamente inadmissível em razão de sua intempestividade. É cediço que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recursal. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Merece destaque, no caso em apreço, a análise da tempestividade. O art. 1.003 do CPC vaticina em seu parágrafo 5º que ¿excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias¿. Logo, o apelante tem o prazo de 15 dias, a contar da intimação da decisão agravada, para interposição do recurso. No caso, a parte recorrente teve ciência da sentença em 09/06/2016, conforme certidão de fl. 90, sendo o dia 10/06/2016 (sexta-feira) o primeiro dia do prazo recursal e o dia 30/06/2016, quinta-feira, o último dia para sua interposição. No caso, verifico que o recurso foi interposto em 05/07/2016, conforme carimbo deste Tribunal de Justiça (fl. 93), contido na página inicial do recurso, portanto claramente intempestivo, motivo pelo qual não deve ser conhecido. Esse é o entendimento do Ministério Público de 2º Grau, conforme a seguir: ¿Diante disso, o apelante teria o prazo de 15 (quinze) dias úteis para manejar a apelação, sendo seu termo final o dia 30/06/2016. Ocorre que, compulsando os autos, verificou-se a existência do registro do protocolo do recurso de apelação somente em 06/07/2016, conforme fl. 93, ou seja, fora do prazo.¿ Sendo assim, é medida de rigor a inadmissibilidade do recurso, tendo em vista o reconhecimento de sua intempestividade. Ante o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do NCPC, deixo de conhecer do recurso por ser manifestamente inadmissível ante a sua intempestividade, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém (PA), 14 de junho de 2017. DESEMBARGADORA EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2017.02516274-20, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
03/07/2017
Data da Publicação
:
03/07/2017
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
Número do documento
:
2017.02516274-20
Tipo de processo
:
Apelação
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