TJPA 0082887-93.2013.8.14.0301
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0082887-93.2013.814.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: M.J.S.L. ADVOGADO: HELIO GUEIROS NETO - OAB-PA: 15265 APELADO: M.E.Q.L REPRESENTANTE: I.C.Q. ADVOGADO: EDY CARLOS DA CONCEIÇÃO BORGES- OAB-PA: 9941 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS EM SENTENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUAL RENDA MENSAL DO ALIMENTANTE QUE JUSTIFIQUE A IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO NO VALOR FIXADO. TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE, PROPROCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os alimentos devem ser arbitrados em patamar suficiente a garantir ao alimentando as mínimas condições de sobrevivência, sem que haja prejuízo patrimonial ao alimentante. 2. In casu, o apelante não conseguiu comprovar a verossimilhança de suas alegações acerca da sua incapacidade financeira para custear a pensão alimentícia. 3. Assim, quando não demonstrada a impossibilidade financeira do alimentante, impõe-se a manutenção dos alimentos fixados, em atenção ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por M.J.S.L. objetivando a reforma da r. sentença proferida pelo MMº Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Belém, que julgou procedente o pedido de alimentos e condenou o genitor, MAYCON JOEL DA SILVA LIRA, a prestar pensão alimentícia a sua filha, MARIA EDUARDA QUEIROZ LIRA, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, devendo o referido valor ser depositado em conta bancária de titularidade da representante legal da menor (fls. 11), até o dia 10 de cada mês. Ademais, com esteio no art. 1.589 do CC, fixou o regime de visitação do pai em relação à filha nos termos descritos na r. decisão, nos autos da Ação Pensão Alimentícia c/c Regulamentação de Visita movida por M.E.Q.L, representada pela genitora I.C.Q., em desfavor do Apelante, com fulcro no art. 269, inciso I do CPC-73 e art. 1634, CC c/c o art. 22 do ECA Em breve histórico, consta da inicial de fls. 03-06 que a genitora da menor viveu maritalmente com o demandado por aproximadamente 04 (quatro) anos, sendo a menor fruto desse relacionamento. Ocorre que a união do casal foi desfeita, em 2012, permanecendo a guarda do menor com sua genitora, não tendo o pai contribuído, de forma regular e suficiente, para os alimentos da sua filha, em virtude disso, necessária a regulamentação judicial da obrigação alimentar. Postulou a fixação de alimentos provisórios e definitivos no importe de 40% (quarenta por cento) das vantagens e vencimentos do requerido que alegou ser de aproximadamente R$2.000,00 (dois mil reais). Juntou documentos de fls. 07-09. Em fls. 11, fora fixado alimentos provisórios no importe de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, na época da concessão do pleito, a ser pago pelo requerido a requerente até o dia 5 do mês seguinte a citação. Em audiência às fls. 14 restou infrutífero acordo entre as partes. Considerando que o requerido pleiteou o adiamento da audiência por ter comparecido desacompanhado de advogado, o Juiz de Piso redesignou o ato. Em petição de fls. 18 a parte requerida postulou Reconsideração da decisão que fixou alimentos provisórios para ver reduzida a quantia estipulada sob alegação de não possuir rendimentos fixos. Juntou documentos de fls. 19-28. Em decisão de fls. 30 o Juiz de Piso manteve a decisão que fixou os alimentos provisórios nos seus exatos termos. Em audiência de fls. 31 restou infrutífero acordo entre as partes. Na oportunidade, a parte Requerida apresentou contestação escrita (fls. 32-47), aduzindo, em síntese, sobre a impossibilidade de pagar o valor arbitrado, vez que vive de ¿bicos¿, pois não possui estabilidade financeira. Juntou documentos de fls. 37-47. Em ato contínuo, o Juízo redesignou o ato para instrução do feito. Em audiência de instrução e julgamento às fls. 58-59, a patrona da autora manifestou-se de forma oral sobre a contestação refutando os termos da peça de defesa. Em ato contínuo, o Juízo colheu o depoimento pessoal da representante legal da menor e após o do requerido. Dada como encerrada a instrução, o Magistrado determinou abertura de prazo para apresentação de alegações finais. Memoriais Finais apresentados pelo Requerido às fls. 61-66, e Memoriais Finais apresentados pela Autora às fls. 68-71. O dd. Representante do Ministério Público de primeiro grau, em parecer de fls. 73-77, manifestou pela procedência integral do pedido deduzido, com a condenação do requerido a adimplir encargo alimentar, quantificado em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente. Sobreveio Sentença de fls. 87-90, ocasião em que o Juiz de Piso com fulcro no art. 269, inciso I do CPC-73 e art. 1634, CC c/c o art. 22 do ECA julgou procedente o pedido de alimentos e condenou o genitor, MAYCON JOEL DA SILVA LIRA, a prestar pensão alimentícia a sua filha, MARIA EDUARDA QUEIROZ LIRA, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, devendo o referido valor ser depositado em conta bancária de titularidade da representante legal da menor (fls. 11), até o dia 10 de cada mês. Ademais, com esteio no art. 1.589 do CC, fixou o regime de visitação do pai em relação à filha nos seguintes termos: Finais de semana alternados, devendo o pai apanhar a infante no sábado às 08:00h e devolvê-la às 18:00h de domingo; no aniversário da menor, o pai pode apanhar a criança, às 08:00 e devolvê-la às 18:00h; Dia das Mães e Dia dos Pais, a menor deve permanecer na companhia do respectivo homenageado; Natal e Ano Novo alternados. Inconformado, o Apelante M.J.S.L., interpôs recurso de Apelação aduzindo, em síntese, que não possui condições de arcar com o valor fixado sem o prejuízo do próprio sustento, vez que não possui rendimentos fixos. Alegou, ainda, ausência de observação ao binômio necessidade/possibilidade (fls.92-97). Em fls. 108 consta certidão atestando a tempestividade do recurso interposto. Apelação recebida no efeito devolutivo às fls. 109, sendo determinado a intimação da apelada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo legal. A parte apelada não apresentou contrarrazões conforme certidão de fls. 111. Subiram os Autos ao TJPA e coube o julgamento à Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, em data de 01.02.2016 (fls. 114). Em despacho inicial de fls. 116 foi determinado a remessa dos autos ao d.d Representante do Ministério Público de segundo grau para análise e parecer, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (fls.118-119). Redistribuído o feito, em data de 10.02.2017, coube-me a relatoria com registro de entrada ao gabinete em 03.03.2017 (fls. 123-verso). Relatados nesta data, a teor da Emenda Regimental nº. 05-2016. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O presente feito goza de preferência no julgamento consoante o disposto no art. 198, inc. III da Lei n.º 8.069-90 - ECA, bem como atende ao expediente de comando das preferências legais por envolver menor impúbere (CPC-15, art. 12, §2°, VII). Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Consoante jurisprudências dos tribunais pátrio acerca do tema se vê autorizado o julgamento monocrático na forma do dispositivo vigente. Importa observar que a ampliação dos poderes do relator é motivada inclusive, no intuito de solucionar o excessivo de demandas, de molde que o decisum singular contribui para atender ao princípio da celeridade, economicidade e duração razoável do processo. Sem arguições preliminares, passo a análise do méritum causae. O cerne da demanda cinge-se na alegação do Alimentante quanto a impossibilidade em pagar alimentos que fora condenado no importe de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, sem prejuízo próprio sustento. Almeja que seja deferido o pedido de redução da pensão para 20% (vinte por cento) do salário mínimo. Cumpre salientar que aos pais compete o dever de sustento, guarda e educação dos filhos decorrentes do poder familiar, consoante disposição legal do art. 229, da CF, art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigos 1.566, IV e 1634 do Código Civil. Com efeito, para a fixação dos alimentos, o magistrado deve levar em consideração os recursos financeiros do alimentante e a necessidade do alimentado, ou seja, pela redação dos artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil, deve-se atentar para o trinômio possibilidade-necessidade-proporcionalidade. Neste sentido: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. A sentença atacada não merece reforma. Explico: O pensionamento devido a filha, cujas necessidades são presumidas e inerente à sua faixa etária, no patamar de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente traduz montante módico, de modo que o acolhimento do pleito redutório acarretaria prejuízos a própria menor, que atualmente possui 6 anos de idade. Se faz necessário mencionar, que no curso da audiência de instrução e julgamento (fls. 58-verso), o apelante declarou que, malgrado estivesse desempregado, fazia bicos como mototaxista e como jogador de futebol, auferindo, semanalmente R$200,00 (duzentos reais) com a primeira atividade e R$300,00 (trezentos reais) com a segunda. Conclui-se, portanto, que o recorrente aufere, mensalmente, a quantia total de R$2.000,00 (dois mil reais). Diante dos fatos, o apelante não comprova a verossimilhança de suas alegações acerca da incapacidade financeira para custear a pensão alimentícia da filha fixada na sentença guerreada. Assim, em observância ao trinômio alimentar, a melhor solução é manter a sentença hostilizada que, sopesando as particularidades do presente caso, que fixou os alimentos em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, patamar esse que bem equaciona o cotejo entre as necessidades da alimentada e a possibilidade do alimentante. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXISTÊNCIA DE ACORDO VERBAL. PARTILHA POR IGUAL DOS BENS ARROLADOS. VERBA ALIMENTÍCIA. FILHA MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO - BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO PARA TÃO SOMENTE COMPENSAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. 1. Partilha dos bens. Não constando nos autos nenhuma prova acerca de alegado acordo verbal sobre a partilha dos bens, correta a decisão recorrida que determinou a meação dos imóveis adquiridos na constância da união. 2. Verba alimentícia. Não demonstrada a impossibilidade financeira do apelante e sendo presumidas as necessidades da alimentanda, impõe-se a manutenção da pensão mensal no valor fixado pelo juízo. 3. Diante da sucumbência recíproca, cumpre readequar os honorários para condenar as partes, cada uma, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e demais despesas processuais, e honorários advocatícios em favor de cada procurador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fundamento no art. 21, caput, do CPC/1973 e na Súmula n. 306 do STJ. 4. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada em parte, apenas no que diz respeito à compensação dos honorários advocatícios, mantendo-se incólume os demais termos. (2017.01627374-93, 173.932, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 17-04-2017, Publicado em 26-04-2017). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. FILHOS MENORES. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A necessidade alimentar do filho menor é presumida, incumbindo à ambos os genitores o dever de sustento. Pertence ao alimentante o ônus de provar a sua impossibilidade de prestar o valor arbitrado pelo juízo a quo. As provas constantes dos autos não autorizam a redução dos alimentos. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA - Acórdão: 160.582 - Relatora: Maria Filomena de Almeida Buarque - 3ª Câmara Cível Isolada - Julgado: 02/06/2016 - Publicado: 09/06/2016). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS PRELIMINAR DE INTEMPESTIVDADE DO RECURSO. REJEITADA. MÉRITO. FILHAS MENOR NECESSIDADE PRESUMIDA - FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO - BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminar de intempestividade da apelação suscitada pelo Parquet. O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 dias, nos termos do artigo 508 do CPC/1973, contando-se da intimação da decisão ou do momento no qual o advogado toma ciência inequívoca do julgado que pretende impugnar. No caso, a parte recorrente observou o prazo, sendo tempestivo o apelo. 2. Mérito. Na ação de alimentos, não demonstrada a impossibilidade financeira do apelante e sendo presumidas as necessidades do alimentando, impõe-se a manutenção da pensão mensal no valor fixado pelo juízo. 3. À unanimidade, recurso conhecido e desprovido nos termos do voto do relator. (TJPA - Acórdão: 164.473 - Relator: Leonardo de Noronha Tavares - 1ª Câmara Cível Isolada - Julgado: 05/09/2016 - Publicado: 14/09/2016). Grifei. Assim, não tendo o recorrente demonstrado que sua atual situação financeira não lhe permite arcar com o valor determinado, tampouco colacionado aos autos prova de suas despesas, deve-se manter incólume o decisum proferido pelo juízo de origem, para manter os alimentos fixados. DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR M.J.S.L., MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA OBJURGADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 16 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2017.03478750-88, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0082887-93.2013.814.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: M.J.S.L. ADVOGADO: HELIO GUEIROS NETO - OAB-PA: 15265 APELADO: M.E.Q.L REPRESENTANTE: I.C.Q. ADVOGADO: EDY CARLOS DA CONCEIÇÃO BORGES- OAB-PA: 9941 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS EM SENTENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUAL RENDA MENSAL DO ALIMENTANTE QUE JUSTIFIQUE A IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO NO VALOR FIXADO. TRINÔMIO NECESSIDADE, POSSIBILIDADE, PROPROCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os alimentos devem ser arbitrados em patamar suficiente a garantir ao alimentando as mínimas condições de sobrevivência, sem que haja prejuízo patrimonial ao alimentante. 2. In casu, o apelante não conseguiu comprovar a verossimilhança de suas alegações acerca da sua incapacidade financeira para custear a pensão alimentícia. 3. Assim, quando não demonstrada a impossibilidade financeira do alimentante, impõe-se a manutenção dos alimentos fixados, em atenção ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por M.J.S.L. objetivando a reforma da r. sentença proferida pelo MMº Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Belém, que julgou procedente o pedido de alimentos e condenou o genitor, MAYCON JOEL DA SILVA LIRA, a prestar pensão alimentícia a sua filha, MARIA EDUARDA QUEIROZ LIRA, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, devendo o referido valor ser depositado em conta bancária de titularidade da representante legal da menor (fls. 11), até o dia 10 de cada mês. Ademais, com esteio no art. 1.589 do CC, fixou o regime de visitação do pai em relação à filha nos termos descritos na r. decisão, nos autos da Ação Pensão Alimentícia c/c Regulamentação de Visita movida por M.E.Q.L, representada pela genitora I.C.Q., em desfavor do Apelante, com fulcro no art. 269, inciso I do CPC-73 e art. 1634, CC c/c o art. 22 do ECA Em breve histórico, consta da inicial de fls. 03-06 que a genitora da menor viveu maritalmente com o demandado por aproximadamente 04 (quatro) anos, sendo a menor fruto desse relacionamento. Ocorre que a união do casal foi desfeita, em 2012, permanecendo a guarda do menor com sua genitora, não tendo o pai contribuído, de forma regular e suficiente, para os alimentos da sua filha, em virtude disso, necessária a regulamentação judicial da obrigação alimentar. Postulou a fixação de alimentos provisórios e definitivos no importe de 40% (quarenta por cento) das vantagens e vencimentos do requerido que alegou ser de aproximadamente R$2.000,00 (dois mil reais). Juntou documentos de fls. 07-09. Em fls. 11, fora fixado alimentos provisórios no importe de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, na época da concessão do pleito, a ser pago pelo requerido a requerente até o dia 5 do mês seguinte a citação. Em audiência às fls. 14 restou infrutífero acordo entre as partes. Considerando que o requerido pleiteou o adiamento da audiência por ter comparecido desacompanhado de advogado, o Juiz de Piso redesignou o ato. Em petição de fls. 18 a parte requerida postulou Reconsideração da decisão que fixou alimentos provisórios para ver reduzida a quantia estipulada sob alegação de não possuir rendimentos fixos. Juntou documentos de fls. 19-28. Em decisão de fls. 30 o Juiz de Piso manteve a decisão que fixou os alimentos provisórios nos seus exatos termos. Em audiência de fls. 31 restou infrutífero acordo entre as partes. Na oportunidade, a parte Requerida apresentou contestação escrita (fls. 32-47), aduzindo, em síntese, sobre a impossibilidade de pagar o valor arbitrado, vez que vive de ¿bicos¿, pois não possui estabilidade financeira. Juntou documentos de fls. 37-47. Em ato contínuo, o Juízo redesignou o ato para instrução do feito. Em audiência de instrução e julgamento às fls. 58-59, a patrona da autora manifestou-se de forma oral sobre a contestação refutando os termos da peça de defesa. Em ato contínuo, o Juízo colheu o depoimento pessoal da representante legal da menor e após o do requerido. Dada como encerrada a instrução, o Magistrado determinou abertura de prazo para apresentação de alegações finais. Memoriais Finais apresentados pelo Requerido às fls. 61-66, e Memoriais Finais apresentados pela Autora às fls. 68-71. O dd. Representante do Ministério Público de primeiro grau, em parecer de fls. 73-77, manifestou pela procedência integral do pedido deduzido, com a condenação do requerido a adimplir encargo alimentar, quantificado em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente. Sobreveio Sentença de fls. 87-90, ocasião em que o Juiz de Piso com fulcro no art. 269, inciso I do CPC-73 e art. 1634, CC c/c o art. 22 do ECA julgou procedente o pedido de alimentos e condenou o genitor, MAYCON JOEL DA SILVA LIRA, a prestar pensão alimentícia a sua filha, MARIA EDUARDA QUEIROZ LIRA, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do salário mínimo, devendo o referido valor ser depositado em conta bancária de titularidade da representante legal da menor (fls. 11), até o dia 10 de cada mês. Ademais, com esteio no art. 1.589 do CC, fixou o regime de visitação do pai em relação à filha nos seguintes termos: Finais de semana alternados, devendo o pai apanhar a infante no sábado às 08:00h e devolvê-la às 18:00h de domingo; no aniversário da menor, o pai pode apanhar a criança, às 08:00 e devolvê-la às 18:00h; Dia das Mães e Dia dos Pais, a menor deve permanecer na companhia do respectivo homenageado; Natal e Ano Novo alternados. Inconformado, o Apelante M.J.S.L., interpôs recurso de Apelação aduzindo, em síntese, que não possui condições de arcar com o valor fixado sem o prejuízo do próprio sustento, vez que não possui rendimentos fixos. Alegou, ainda, ausência de observação ao binômio necessidade/possibilidade (fls.92-97). Em fls. 108 consta certidão atestando a tempestividade do recurso interposto. Apelação recebida no efeito devolutivo às fls. 109, sendo determinado a intimação da apelada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo legal. A parte apelada não apresentou contrarrazões conforme certidão de fls. 111. Subiram os Autos ao TJPA e coube o julgamento à Desembargadora CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, em data de 01.02.2016 (fls. 114). Em despacho inicial de fls. 116 foi determinado a remessa dos autos ao d.d Representante do Ministério Público de segundo grau para análise e parecer, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (fls.118-119). Redistribuído o feito, em data de 10.02.2017, coube-me a relatoria com registro de entrada ao gabinete em 03.03.2017 (fls. 123-verso). Relatados nesta data, a teor da Emenda Regimental nº. 05-2016. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O presente feito goza de preferência no julgamento consoante o disposto no art. 198, inc. III da Lei n.º 8.069-90 - ECA, bem como atende ao expediente de comando das preferências legais por envolver menor impúbere (CPC-15, art. 12, §2°, VII). Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Consoante jurisprudências dos tribunais pátrio acerca do tema se vê autorizado o julgamento monocrático na forma do dispositivo vigente. Importa observar que a ampliação dos poderes do relator é motivada inclusive, no intuito de solucionar o excessivo de demandas, de molde que o decisum singular contribui para atender ao princípio da celeridade, economicidade e duração razoável do processo. Sem arguições preliminares, passo a análise do méritum causae. O cerne da demanda cinge-se na alegação do Alimentante quanto a impossibilidade em pagar alimentos que fora condenado no importe de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, sem prejuízo próprio sustento. Almeja que seja deferido o pedido de redução da pensão para 20% (vinte por cento) do salário mínimo. Cumpre salientar que aos pais compete o dever de sustento, guarda e educação dos filhos decorrentes do poder familiar, consoante disposição legal do art. 229, da CF, art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigos 1.566, IV e 1634 do Código Civil. Com efeito, para a fixação dos alimentos, o magistrado deve levar em consideração os recursos financeiros do alimentante e a necessidade do alimentado, ou seja, pela redação dos artigos 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil, deve-se atentar para o trinômio possibilidade-necessidade-proporcionalidade. Neste sentido: Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. A sentença atacada não merece reforma. Explico: O pensionamento devido a filha, cujas necessidades são presumidas e inerente à sua faixa etária, no patamar de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente traduz montante módico, de modo que o acolhimento do pleito redutório acarretaria prejuízos a própria menor, que atualmente possui 6 anos de idade. Se faz necessário mencionar, que no curso da audiência de instrução e julgamento (fls. 58-verso), o apelante declarou que, malgrado estivesse desempregado, fazia bicos como mototaxista e como jogador de futebol, auferindo, semanalmente R$200,00 (duzentos reais) com a primeira atividade e R$300,00 (trezentos reais) com a segunda. Conclui-se, portanto, que o recorrente aufere, mensalmente, a quantia total de R$2.000,00 (dois mil reais). Diante dos fatos, o apelante não comprova a verossimilhança de suas alegações acerca da incapacidade financeira para custear a pensão alimentícia da filha fixada na sentença guerreada. Assim, em observância ao trinômio alimentar, a melhor solução é manter a sentença hostilizada que, sopesando as particularidades do presente caso, que fixou os alimentos em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente, patamar esse que bem equaciona o cotejo entre as necessidades da alimentada e a possibilidade do alimentante. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA. PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXISTÊNCIA DE ACORDO VERBAL. PARTILHA POR IGUAL DOS BENS ARROLADOS. VERBA ALIMENTÍCIA. FILHA MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO - BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO PARA TÃO SOMENTE COMPENSAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. 1. Partilha dos bens. Não constando nos autos nenhuma prova acerca de alegado acordo verbal sobre a partilha dos bens, correta a decisão recorrida que determinou a meação dos imóveis adquiridos na constância da união. 2. Verba alimentícia. Não demonstrada a impossibilidade financeira do apelante e sendo presumidas as necessidades da alimentanda, impõe-se a manutenção da pensão mensal no valor fixado pelo juízo. 3. Diante da sucumbência recíproca, cumpre readequar os honorários para condenar as partes, cada uma, ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e demais despesas processuais, e honorários advocatícios em favor de cada procurador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, com fundamento no art. 21, caput, do CPC/1973 e na Súmula n. 306 do STJ. 4. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada em parte, apenas no que diz respeito à compensação dos honorários advocatícios, mantendo-se incólume os demais termos. (2017.01627374-93, 173.932, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 17-04-2017, Publicado em 26-04-2017). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. FILHOS MENORES. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A necessidade alimentar do filho menor é presumida, incumbindo à ambos os genitores o dever de sustento. Pertence ao alimentante o ônus de provar a sua impossibilidade de prestar o valor arbitrado pelo juízo a quo. As provas constantes dos autos não autorizam a redução dos alimentos. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA - Acórdão: 160.582 - Relatora: Maria Filomena de Almeida Buarque - 3ª Câmara Cível Isolada - Julgado: 02/06/2016 - Publicado: 09/06/2016). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ALIMENTOS PRELIMINAR DE INTEMPESTIVDADE DO RECURSO. REJEITADA. MÉRITO. FILHAS MENOR NECESSIDADE PRESUMIDA - FIXAÇÃO DO QUANTUM DEVIDO - BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Preliminar de intempestividade da apelação suscitada pelo Parquet. O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 dias, nos termos do artigo 508 do CPC/1973, contando-se da intimação da decisão ou do momento no qual o advogado toma ciência inequívoca do julgado que pretende impugnar. No caso, a parte recorrente observou o prazo, sendo tempestivo o apelo. 2. Mérito. Na ação de alimentos, não demonstrada a impossibilidade financeira do apelante e sendo presumidas as necessidades do alimentando, impõe-se a manutenção da pensão mensal no valor fixado pelo juízo. 3. À unanimidade, recurso conhecido e desprovido nos termos do voto do relator. (TJPA - Acórdão: 164.473 - Relator: Leonardo de Noronha Tavares - 1ª Câmara Cível Isolada - Julgado: 05/09/2016 - Publicado: 14/09/2016). Grifei. Assim, não tendo o recorrente demonstrado que sua atual situação financeira não lhe permite arcar com o valor determinado, tampouco colacionado aos autos prova de suas despesas, deve-se manter incólume o decisum proferido pelo juízo de origem, para manter os alimentos fixados. DIANTE DO EXPOSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR M.J.S.L., MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA OBJURGADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 16 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2017.03478750-88, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/08/2017
Data da Publicação
:
21/08/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2017.03478750-88
Tipo de processo
:
Apelação