TJPA 0083053-28.2013.8.14.0301
PROCESSO Nº 2014.3.020839-3 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: MUNICIPÍO DE ANANINDEUA. Advogado(a): Dra. Rosana Chahini Cardoso ¿ OAB/PA nº 17.313 AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotor (a): Dra. Maria do Socorro Pamplona Lobato RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - IRRECORRIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1 - Não se conhece de agravo regimental interposto contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo a agravo de Instrumento, porquanto inexiste previsão legal. 2 -Agravo Regimental não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de Agravo Regimental (fls. 56-60) interposto por Município de Ananindeua contra decisão monocrática de fls. 50-51, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento. Consta que decisão agravada indeferiu o efeito suspensivo e a exclusão da lide do Município de Ananindeua, requerido no Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juiz de piso que recebeu a Ação Civil Pública com preceito cominatório de Obrigação de fazer, e concedeu a tutela antecipada. Relata que a decisão ora atacada coloca em risco as finanças públicas do Município. Afirma que o perigo de lesão repousa no fato de que ao fornecer a medicação em duplicidade implicará em despesas não previstas no orçamento do município, por tratar-se de despesa nova e ainda não prevista nos recursos repassados pelo município ao Estado, uma vez que tais repasses respeitam as normas do ministério da Saúde. Alega que a decisão atacada não atendeu aos preceitos legais, haja vista a sumariedade que caracteriza o processo cautelar, o qual não compreende a inserção de medidas satisfativas. Pondera que a duplicidade do fornecimento do medicamento e do tratamento ao menor, coloca em risco o orçamento e evidencia o dano ao erário municipal. Ressalta a presença dos requisitos autorizadores à concessão da suspensão da cautelar, materializados na prova inequívoca que evidencia a verossimilhança das alegações, conciliada com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Requer seja revogado o despacho que manteve a medida cautelar determinando que o Município forneça a medicação, e consequentemente a sua exclusão do pólo passivo da demanda, até o provimento jurisdicional final da Ação Civil Pública. RELATADO. DECIDO. O Recorrente maneja Agravo Regimental contra a decisão monocrática de fls. 50-51, que indeferiu o efeito suspensivo postulado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 527, parágrafo único, contém previsão de que a decisão que analisa a concessão de efeito suspensivo, e também contra a que converte Agravo de Instrumento em retido, não comporta recurso, fato que, no caso em tela, torna a via eleita não passível de conhecimento. Preleciona o parágrafo único do artigo 527 do CPC: ¿Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído incontinenti, o relator: (...) II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida,mandando remeter os autos ao juiz da causa; III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão; Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.¿ (grifei) Nesta esteira, importante mencionar lição do eminente Jurista Cassio Scarpinella Bueno: ¿(...) a irrecorribilidade de que trata o parágrafo único do art.527 deve ser entendida, no que diz respeito aos 'casos do inciso III do caput deste artigo' indistintamente, quer se trate de atribuição, quer de negação do efeito suspensivo ou da tutela antecipada recursal. (...) a decisão proferida pelo relator ao receber o recurso de agravo de instrumento para atribuir ou para negar efeito suspensivo a ele (art. 527, III) ou, ainda, para deferir ou para indeferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (ainda o art. 527, III) é irrecorrível pelo agravante e pelo agravado¿ (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil¿, 3º vol., 2008: Saraiva). É entendimento deste Tribunal: ¿EMENTA: Agravo Regimental no Agravo de Instrumento. Negativa de concessão de efeito suspensivo. Irrecorribilidade. 1. Não cabe agravo regimental de decisão que nega ou concede o efeito suspensivo. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.023996-1COMARCA : BELÉM RELATORA : DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES-Belém (PA), 23/04/2012 (Data do Julgamento) Publicação 25/04/2012. TJ/PA) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO PELO RECORRENTE INCABIMENTO DA VIA RECURSAL ELEITA - RECURSO NÃO CONHECIDO - UNANIMIDADE. 1- A utilização desta via recursal mostra-se incabível, considerando o disposto no parágrafo único do art. 527 do CPC. (RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVANTES: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: SALEN MENDES NAZARÉ PROCESSO Nº 2011.3.022055-6 EXPEDIENTE: 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA- DATA DO JULGAMENTO: 12/03/2012 DATA DA PUBLICAÇÃO: 22/03/2012) TJ/PA). Na mesma linha de entendimento, seguem os Tribunais de Justiça Pátrios: ¿AGRAVO REGIMENTAL: Decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por estarem presentes seus pressupostos legais Contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo, total ou parcial, não cabe recurso Artigo 527, Parágrafo único do CPC Recurso não conhecido. 527 Parágrafo único, CPC.¿ (2754672120118260000 SP 0275467-21.2011.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 20/01/2012, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2012 TJ/SP) ¿ AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não se conhece de agravo regimental interposto contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo a agravo de Instrumento, porquanto inexiste previsão legal e interna corporis, conforme estabelece o artigo 333 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.¿ (Relator: Des.(a) ROGÉRIO MEDEIROS Relator do Acórdão: Des.(a) ROGÉRIO MEDEIROS Data do Julgamento: 19/01/2012 Data da Publicação: 27/01/2012 TJ/MG). Nessa senda, resta impossibilitada em sede de Agravo Regimental a apreciação sobre a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Ante o exposto, por ser manifestamente incabível o presente Agravo Regimental, DEIXO DE CONHECÊ-LO, e consequentemente mantenho a decisão ora atacada. Ademais, considerando a necessidade da análise dos documentos constantes dos autos da Ação Civil Pública (Proc. nº 0083053-28.2013.814.0301), em sua integralidade, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o Agravante complete o instrumento com a juntada da cópia integral dos autos da referida Ação. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Belém, 19 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00529686-08, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-24, Publicado em 2015-02-24)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.020839-3 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: MUNICIPÍO DE ANANINDEUA. Advogado(a): Dra. Rosana Chahini Cardoso ¿ OAB/PA nº 17.313 AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotor (a): Dra. Maria do Socorro Pamplona Lobato RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - IRRECORRIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1 - Não se conhece de agravo regimental interposto contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo a agravo de Instrumento, porquanto inexiste previsão legal. 2 -Agravo Regimental não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de Agravo Regimental (fls. 56-60) interposto por Município de Ananindeua contra decisão monocrática de fls. 50-51, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento. Consta que decisão agravada indeferiu o efeito suspensivo e a exclusão da lide do Município de Ananindeua, requerido no Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juiz de piso que recebeu a Ação Civil Pública com preceito cominatório de Obrigação de fazer, e concedeu a tutela antecipada. Relata que a decisão ora atacada coloca em risco as finanças públicas do Município. Afirma que o perigo de lesão repousa no fato de que ao fornecer a medicação em duplicidade implicará em despesas não previstas no orçamento do município, por tratar-se de despesa nova e ainda não prevista nos recursos repassados pelo município ao Estado, uma vez que tais repasses respeitam as normas do ministério da Saúde. Alega que a decisão atacada não atendeu aos preceitos legais, haja vista a sumariedade que caracteriza o processo cautelar, o qual não compreende a inserção de medidas satisfativas. Pondera que a duplicidade do fornecimento do medicamento e do tratamento ao menor, coloca em risco o orçamento e evidencia o dano ao erário municipal. Ressalta a presença dos requisitos autorizadores à concessão da suspensão da cautelar, materializados na prova inequívoca que evidencia a verossimilhança das alegações, conciliada com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Requer seja revogado o despacho que manteve a medida cautelar determinando que o Município forneça a medicação, e consequentemente a sua exclusão do pólo passivo da demanda, até o provimento jurisdicional final da Ação Civil Pública. RELATADO. DECIDO. O Recorrente maneja Agravo Regimental contra a decisão monocrática de fls. 50-51, que indeferiu o efeito suspensivo postulado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 527, parágrafo único, contém previsão de que a decisão que analisa a concessão de efeito suspensivo, e também contra a que converte Agravo de Instrumento em retido, não comporta recurso, fato que, no caso em tela, torna a via eleita não passível de conhecimento. Preleciona o parágrafo único do artigo 527 do CPC: ¿Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído incontinenti, o relator: (...) II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida,mandando remeter os autos ao juiz da causa; III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão; Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.¿ (grifei) Nesta esteira, importante mencionar lição do eminente Jurista Cassio Scarpinella Bueno: ¿(...) a irrecorribilidade de que trata o parágrafo único do art.527 deve ser entendida, no que diz respeito aos 'casos do inciso III do caput deste artigo' indistintamente, quer se trate de atribuição, quer de negação do efeito suspensivo ou da tutela antecipada recursal. (...) a decisão proferida pelo relator ao receber o recurso de agravo de instrumento para atribuir ou para negar efeito suspensivo a ele (art. 527, III) ou, ainda, para deferir ou para indeferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (ainda o art. 527, III) é irrecorrível pelo agravante e pelo agravado¿ (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil¿, 3º vol., 2008: Saraiva). É entendimento deste Tribunal: ¿ Agravo Regimental no Agravo de Instrumento. Negativa de concessão de efeito suspensivo. Irrecorribilidade. 1. Não cabe agravo regimental de decisão que nega ou concede o efeito suspensivo. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.023996-1COMARCA : BELÉM RELATORA : DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES-Belém (PA), 23/04/2012 (Data do Julgamento) Publicação 25/04/2012. TJ/PA) AGRAVO REGIMENTAL DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO PELO RECORRENTE INCABIMENTO DA VIA RECURSAL ELEITA - RECURSO NÃO CONHECIDO - UNANIMIDADE. 1- A utilização desta via recursal mostra-se incabível, considerando o disposto no parágrafo único do art. 527 do CPC. (RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVANTES: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: SALEN MENDES NAZARÉ PROCESSO Nº 2011.3.022055-6 EXPEDIENTE: 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA- DATA DO JULGAMENTO: 12/03/2012 DATA DA PUBLICAÇÃO: 22/03/2012) TJ/PA). Na mesma linha de entendimento, seguem os Tribunais de Justiça Pátrios: ¿AGRAVO REGIMENTAL: Decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por estarem presentes seus pressupostos legais Contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo, total ou parcial, não cabe recurso Artigo 527, Parágrafo único do CPC Recurso não conhecido. 527 Parágrafo único, CPC.¿ (2754672120118260000 SP 0275467-21.2011.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 20/01/2012, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2012 TJ/SP) ¿ AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não se conhece de agravo regimental interposto contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo a agravo de Instrumento, porquanto inexiste previsão legal e interna corporis, conforme estabelece o artigo 333 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.¿ (Relator: Des.(a) ROGÉRIO MEDEIROS Relator do Acórdão: Des.(a) ROGÉRIO MEDEIROS Data do Julgamento: 19/01/2012 Data da Publicação: 27/01/2012 TJ/MG). Nessa senda, resta impossibilitada em sede de Agravo Regimental a apreciação sobre a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Ante o exposto, por ser manifestamente incabível o presente Agravo Regimental, DEIXO DE CONHECÊ-LO, e consequentemente mantenho a decisão ora atacada. Ademais, considerando a necessidade da análise dos documentos constantes dos autos da Ação Civil Pública (Proc. nº 0083053-28.2013.814.0301), em sua integralidade, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o Agravante complete o instrumento com a juntada da cópia integral dos autos da referida Ação. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Belém, 19 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00529686-08, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-24, Publicado em 2015-02-24)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
24/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento
:
2015.00529686-08
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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