TJPA 0083054-13.2013.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0083054-13.2013.814.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EMBARGANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA. EMBARGADO: JOSÉ BRABO DE CARVALHO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por GUNDEL INCORPORADORA LTDA. contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial (fls. 383-385), sem aplica precedente formado em recurso repetitivo. Em síntese, alega contradições que merecem ser sanadas na decisão atacada, como a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar os dissídios jurisprudenciais suscitados no recurso especial acerca da legalidade da correção monetária do saldo devedor do recorrido, ainda que tenha ocorrido atraso na entrega da obra, bem como em relação ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, quando irrisório ou exacerbado. Contrarrazões acostadas às fls. 396-409. É o sucinto relatório. Decido. 1) Da aplicabilidade do NCPC quanto aos requisitos de admissibilidade recursal De plano, vale pontuar que os presentes embargos de declaração foram interpostos contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/03/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2) Do não cabimento de embargos de declaração em sede de admissibilidade do recurso especial, sem aplicar precedente formado em recurso repetitivo Não obstante o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial seja interlocutória, sentença ou acórdão (precedente EREsp 159317/DF), não se admite o seu manejo contra decisão de admissibilidade de recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sem aplicar precedente formado em recurso repetitivo, porque se limita a decidir pelo seguimento ou trancamento do recurso dirigido à instância superior. O STJ entende que nessa hipótese os embargos de declaração não teriam utilidade alguma, haja vista a ausência de vinculação dos fundamentos da decisão de admissibilidade do tribunal de origem; por não ser passível de execução, sequer precariamente (o que é passível de execução é o acórdão recorrido), além de não resolver questão incidental no curso do processo (AgInt no AgRG nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n. 671.167-DF) Logo, tal decisão é impugnável apenas mediante Agravo dirigido ao STJ ou STF (CPC/1973, art. 544 e CPC/2015, art. 1.042), cujo processamento não pode ser obstado pela instância a quo por força da Súmula 727/STF. A única exceção admitida pela Corte Especial acerca do cabimento dos embargos de declaração contra decisão que nega seguimento a recurso especial, sem aplicar precedente formado em recurso repetitivo, é quando a decisão for proferida de forma tão genérica que sequer permita a interposição do agravo. No aspecto: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL NA HIPÓTESE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. 1. A Corte Especial do STJ pacificou que a oposição de embargos de declaração à decisão que nega seguimento a recurso especial, como regra, não interrompe o prazo para interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC. Excepcionalmente, nos casos em que a decisão for proferida de forma tão genérica que sequer permita a interposição do agravo, caberá a oposição de embargos (EAREsp 275.615/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julg. 13.3.2014, DJe 24.3.2014). 2. Caso em que a decisão que não admitiu o recurso especial não se enquadra na mencionada exceção. De forma clara e fundamentada, o tribunal de origem entendeu que o recurso foi interposto por advogado que não possuía procuração nos autos, aplicando a Súmula 115/STJ, razão pela qual desnecessária a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg nos EDcl no AREsp 671.167/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO INTEMPESTIVO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido que o Agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial, de forma que a oposição de embargos de declaração incabíveis, no Tribunal de origem, não interrompe o prazo para a interposição do Agravo. III - A ressalva à regra ocorre na hipótese de generalidade da fundamentação da decisão de admissibilidade do recurso especial. Excepcionalidade não configurada. Agravo considerado intempestivo. IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 694.354/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL NA HIPÓTESE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE.1. A Corte Especial do STJ pacificou que a oposição de embargos de declaração à decisão que nega seguimento a recurso especial, como regra, não interrompe o prazo para interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC. Excepcionalmente, nos casos em que a decisão for proferida de forma tão genérica que sequer permita a interposição do agravo, caberá a oposição de embargos (EAREsp 275.615/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julg. 13.3.2014, DJe 24.3.2014). 2. Caso em que a decisão que não admitiu o recurso especial não se enquadra na mencionada exceção. De forma clara e fundamentada, o tribunal de origem entendeu que o recurso foi interposto por advogado que não possuía procuração nos autos, aplicando a Súmula 115/STJ, razão pela qual desnecessária a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg nos EDcl no AREsp 671.167/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016) (grifos não originais) No caso vertente, contudo, não se encontra configurada a exceção, uma vez que a decisão atacada de forma clara e suficientemente fundamentada, negou seguimento ao recurso especial, refutando as alegações do embargante acerca do valor fixado a título de danos morais e legalidade da cláusula contratual que prevê a correção monetária do saldo devedor. Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço dos Embargos de Declaração, por serem inadmissíveis na espécie. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 23/09/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará C.A
(2016.03893378-84, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-17, Publicado em 2016-10-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0083054-13.2013.814.0301 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EMBARGANTE: GUNDEL INCORPORADORA LTDA. EMBARGADO: JOSÉ BRABO DE CARVALHO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por GUNDEL INCORPORADORA LTDA. contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial (fls. 383-385), sem aplica precedente formado em recurso repetitivo. Em síntese, alega contradições que merecem ser sanadas na decisão atacada, como a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar os dissídios jurisprudenciais suscitados no recurso especial acerca da legalidade da correção monetária do saldo devedor do recorrido, ainda que tenha ocorrido atraso na entrega da obra, bem como em relação ao quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, quando irrisório ou exacerbado. Contrarrazões acostadas às fls. 396-409. É o sucinto relatório. Decido. 1) Da aplicabilidade do NCPC quanto aos requisitos de admissibilidade recursal De plano, vale pontuar que os presentes embargos de declaração foram interpostos contra decisão publicada na vigência do novo Código de Processo Civil, razão pela devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/03/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2) Do não cabimento de embargos de declaração em sede de admissibilidade do recurso especial, sem aplicar precedente formado em recurso repetitivo Não obstante o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial seja interlocutória, sentença ou acórdão (precedente EREsp 159317/DF), não se admite o seu manejo contra decisão de admissibilidade de recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, sem aplicar precedente formado em recurso repetitivo, porque se limita a decidir pelo seguimento ou trancamento do recurso dirigido à instância superior. O STJ entende que nessa hipótese os embargos de declaração não teriam utilidade alguma, haja vista a ausência de vinculação dos fundamentos da decisão de admissibilidade do tribunal de origem; por não ser passível de execução, sequer precariamente (o que é passível de execução é o acórdão recorrido), além de não resolver questão incidental no curso do processo (AgInt no AgRG nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n. 671.167-DF) Logo, tal decisão é impugnável apenas mediante Agravo dirigido ao STJ ou STF (CPC/1973, art. 544 e CPC/2015, art. 1.042), cujo processamento não pode ser obstado pela instância a quo por força da Súmula 727/STF. A única exceção admitida pela Corte Especial acerca do cabimento dos embargos de declaração contra decisão que nega seguimento a recurso especial, sem aplicar precedente formado em recurso repetitivo, é quando a decisão for proferida de forma tão genérica que sequer permita a interposição do agravo. No aspecto: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL NA HIPÓTESE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. 1. A Corte Especial do STJ pacificou que a oposição de embargos de declaração à decisão que nega seguimento a recurso especial, como regra, não interrompe o prazo para interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC. Excepcionalmente, nos casos em que a decisão for proferida de forma tão genérica que sequer permita a interposição do agravo, caberá a oposição de embargos (EAREsp 275.615/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julg. 13.3.2014, DJe 24.3.2014). 2. Caso em que a decisão que não admitiu o recurso especial não se enquadra na mencionada exceção. De forma clara e fundamentada, o tribunal de origem entendeu que o recurso foi interposto por advogado que não possuía procuração nos autos, aplicando a Súmula 115/STJ, razão pela qual desnecessária a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg nos EDcl no AREsp 671.167/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO INTEMPESTIVO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido que o Agravo é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento ao recurso especial, de forma que a oposição de embargos de declaração incabíveis, no Tribunal de origem, não interrompe o prazo para a interposição do Agravo. III - A ressalva à regra ocorre na hipótese de generalidade da fundamentação da decisão de admissibilidade do recurso especial. Excepcionalidade não configurada. Agravo considerado intempestivo. IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 694.354/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 11/05/2016) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INCABÍVEL NA HIPÓTESE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE.1. A Corte Especial do STJ pacificou que a oposição de embargos de declaração à decisão que nega seguimento a recurso especial, como regra, não interrompe o prazo para interposição do agravo previsto no art. 544 do CPC. Excepcionalmente, nos casos em que a decisão for proferida de forma tão genérica que sequer permita a interposição do agravo, caberá a oposição de embargos (EAREsp 275.615/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julg. 13.3.2014, DJe 24.3.2014). 2. Caso em que a decisão que não admitiu o recurso especial não se enquadra na mencionada exceção. De forma clara e fundamentada, o tribunal de origem entendeu que o recurso foi interposto por advogado que não possuía procuração nos autos, aplicando a Súmula 115/STJ, razão pela qual desnecessária a oposição de embargos de declaração. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgRg nos EDcl no AREsp 671.167/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 27/06/2016) (grifos não originais) No caso vertente, contudo, não se encontra configurada a exceção, uma vez que a decisão atacada de forma clara e suficientemente fundamentada, negou seguimento ao recurso especial, refutando as alegações do embargante acerca do valor fixado a título de danos morais e legalidade da cláusula contratual que prevê a correção monetária do saldo devedor. Por todo o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço dos Embargos de Declaração, por serem inadmissíveis na espécie. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém (PA), 23/09/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará C.A
(2016.03893378-84, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-17, Publicado em 2016-10-17)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
17/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Número do documento
:
2016.03893378-84
Tipo de processo
:
Apelação
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