TJPA 0083206-76.2003.8.14.0133
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB ? DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: REJEITADA ? DO MÉRITO: DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS CONTIDAS DOS AUTOS SÃO SUFICIENTEMENTE CAPAZES DE APONTAR A AUTORIA DO DELITO A AMBOS OS RÉUS/APELANTES, EM ESPECIAL A PALAVRA DAS VÍTIMAS ? DA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA DOS RÉUS APELANTES: PROCEDÊNCIA, REDUÇÃO DA PENA DE ACORDO COM A DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR ? DO PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO: IMPROCEDENTE, NÃO TRANSCORRERA O PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS, BEM COMO ATÉ A PRESENTE DATA ? DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: IMPROCEDENTE, OS RÉUS NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS DO ART. 44, DO CPB ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: Da análise detida dos autos, verifico que o Juízo a quo ao acolher a versão dos fatos trazida pela acusação, qual seja pela condenação dos réus/apelantes, naturalmente afastou as teses esposadas nas alegações finais pela defesa, referente a tese absolutória. Portanto, ao concluir pela condenação dos apelantes, ficaram repelidos, os pontos sustentados pela defesa, não havendo o que se falar em nulidade da sentença. Ademais, não há que se falar em infringência dos princípios do contraditório e ampla defesa, haja vista que durante toda a instrução processual, ambos os réus foram devidamente assistidos pelos seus patronos, conforme se observa no interrogatório dos réus (fls. 52/54), bem como na audiência de instrução e julgamento (fls. 82/86), tendo as alegações finais sido apresentadas pela defesa às fls. 114/117 e fls. 126/129. De igual modo, não há o que se falar em inobservância ao princípio da motivação das decisões judiciais, haja vista que a sentença de fls. 130/135, fora fundamentada de maneira escorreita, com base nas provas contidas nos autos, sendo o decisum condenatório proferido pelo magistrado devidamente motivado, não podendo a defesa alegar a falta de motivação da sentença, tão somente por conta de sua insatisfação com édito condenatório. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. 2 ? DO MÉRITO 2.1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Da análise detida dos autos, verifica-se a existência de provas suficientemente capazes de apontar a participação de ambos os réus apelantes no ato delitivo de roubo tentado, tais como as declarações prestadas em Juízo, dos Policiais Militares que atuaram na prisão dos réus/apelantes. Destacando-se, que às declarações dos policiais militares, deve ser dada a devida relevância, pois, prestadas de forma harmônica e segura, sendo estas dotadas de fé pública, haja vista estarem os militares no exercício de suas funções no momento da prisão dos réus. Há ainda as declarações prestadas pelas vítimas em Juízo, as quais apontam os réus/apelantes como agentes do ato delitivo. Devendo ser ressaltado ainda que a palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio, assume relevante importância, quando aliada às demais provas contidas nos autos, como ocorreu no presente caso, haja vista que há auto de apresentação e apreensão de arma de fogo apreendida no momento da prisão dos réus (fl. 15), ademais, as versões das vítimas são harmoniosas entre si, não tendo estas dúvidas de que foram os réus que atuaram na empreitada delitiva. Destaca-se ainda que, em que pese tenham os réus negado a autoria do delito em juízo, ambos confessaram a autoria do delito na fase policial, conforme se observa às fls. 07/08, e suas confissões corroboram as versões apresentadas pelas vítimas e policiais militares, colacionadas no voto relator. 2.2 ? DA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA DOS RÉUS/APELANTES: 2.2.1 ? DA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA DE NEY FRANCISCO DA COSTA: Em que pese tenham sido reformadas 05 (cinco) circunstâncias judiciais, quais sejam, a culpabilidade, os antecedentes, os motivos, as circunstâncias do crime e o comportamento da vítima, ainda permanecera valorada negativamente a circunstância judicial referente às consequências do delito, o que por si só, já autoriza a aplicação da pena-base acima do mínimo legal ex vi da Súmula n.º 23/TJPA. Nessa esteira de raciocínio, em consonância com a discricionariedade regrada do julgador, entende-se por bem fixar a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo. Ausentes circunstâncias agravantes, ou atenuantes. Há causa de diminuição da pena, qual seja o reconhecimento de crime tentado (art. 14, parágrafo único, do CPB), pelo que reduz-se a pena em 1/3 (um terço), passando esta ao patamar de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa. Há ainda causa de aumento de pena, qual seja o concurso de agentes e o uso de arma no delito de roubo (art. 157, §2º, incisos I e II, do CPB), pelo que aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), passando esta para o quantum de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa, na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por cada dia, a qual torna-se definitiva. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, ?b? do CPB. 2.2.2 ? DA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA DE JOÃO ROGÉRIO DOS SANTOS: Sendo todas as circunstâncias judiciais neutras, a fixação da pena-base é medida que se impõe. Em consonância com a discricionariedade regrada do julgador, entende-se por bem fixar a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo. Ausentes circunstâncias agravantes, ou atenuantes. Há causa de diminuição da pena, qual seja o reconhecimento de crime tentado (art. 14, parágrafo único, do CPB), pelo que reduzo a pena em 1/3 (um terço), passando esta ao patamar de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa. Há ainda causa de aumento de pena, qual seja o concurso de agentes e o uso de arma no delito de roubo (art. 157, §2º, incisos I e II, do CPB), pelo que aumento a pena em 1/3 (um terço), passando esta para o quantum de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 08 (oito) dias-multa, na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por cada dia, a qual torna-se definitiva. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, ?c? do CPB. 2.3 ? DO PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO: Não há que se falar no presente caso em prescrição da pretensão punitiva do Estado, haja vista não terem restado extrapolados os prazos prescricionais entre os marcos interruptivos, bem como até a presente data. 2.4 ? DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: Não assiste razão à defesa, haja vista que o crime objeto do presente processo, em que pese tenha sido configurada a tentativa, restou cristalino o emprego de grave ameaça com emprego de arma de fogo, razão pela qual o presente caso não se amolda aos requisitos do art. 44, do CPB. 3 ? RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para reformar a dosimetria da pena em relação a ambos os réus/apelantes, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.00402726-65, 170.313, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-02, Publicado em 2017-02-03)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB ? DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: REJEITADA ? DO MÉRITO: DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS CONTIDAS DOS AUTOS SÃO SUFICIENTEMENTE CAPAZES DE APONTAR A AUTORIA DO DELITO A AMBOS OS RÉUS/APELANTES, EM ESPECIAL A PALAVRA DAS VÍTIMAS ? DA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA DOS RÉUS APELANTES: PROCEDÊNCIA, REDUÇÃO DA PENA DE ACORDO COM A DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR ? DO PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO: IMPROCEDENTE, NÃO TRANSCORRERA O PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS, BEM COMO ATÉ A PRESENTE DATA ? DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: IMPROCEDENTE, OS RÉUS NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS DO ART. 44, DO CPB ? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA: Da análise detida dos autos, verifico que o Juízo a quo ao acolher a versão dos fatos trazida pela acusação, qual seja pela condenação dos réus/apelantes, naturalmente afastou as teses esposadas nas alegações finais pela defesa, referente a tese absolutória. Portanto, ao concluir pela condenação dos apelantes, ficaram repelidos, os pontos sustentados pela defesa, não havendo o que se falar em nulidade da sentença. Ademais, não há que se falar em infringência dos princípios do contraditório e ampla defesa, haja vista que durante toda a instrução processual, ambos os réus foram devidamente assistidos pelos seus patronos, conforme se observa no interrogatório dos réus (fls. 52/54), bem como na audiência de instrução e julgamento (fls. 82/86), tendo as alegações finais sido apresentadas pela defesa às fls. 114/117 e fls. 126/129. De igual modo, não há o que se falar em inobservância ao princípio da motivação das decisões judiciais, haja vista que a sentença de fls. 130/135, fora fundamentada de maneira escorreita, com base nas provas contidas nos autos, sendo o decisum condenatório proferido pelo magistrado devidamente motivado, não podendo a defesa alegar a falta de motivação da sentença, tão somente por conta de sua insatisfação com édito condenatório. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. 2 ? DO MÉRITO 2.1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Da análise detida dos autos, verifica-se a existência de provas suficientemente capazes de apontar a participação de ambos os réus apelantes no ato delitivo de roubo tentado, tais como as declarações prestadas em Juízo, dos Policiais Militares que atuaram na prisão dos réus/apelantes. Destacando-se, que às declarações dos policiais militares, deve ser dada a devida relevância, pois, prestadas de forma harmônica e segura, sendo estas dotadas de fé pública, haja vista estarem os militares no exercício de suas funções no momento da prisão dos réus. Há ainda as declarações prestadas pelas vítimas em Juízo, as quais apontam os réus/apelantes como agentes do ato delitivo. Devendo ser ressaltado ainda que a palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio, assume relevante importância, quando aliada às demais provas contidas nos autos, como ocorreu no presente caso, haja vista que há auto de apresentação e apreensão de arma de fogo apreendida no momento da prisão dos réus (fl. 15), ademais, as versões das vítimas são harmoniosas entre si, não tendo estas dúvidas de que foram os réus que atuaram na empreitada delitiva. Destaca-se ainda que, em que pese tenham os réus negado a autoria do delito em juízo, ambos confessaram a autoria do delito na fase policial, conforme se observa às fls. 07/08, e suas confissões corroboram as versões apresentadas pelas vítimas e policiais militares, colacionadas no voto relator. 2.2 ? DA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA DOS RÉUS/APELANTES: 2.2.1 ? DA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA DE NEY FRANCISCO DA COSTA: Em que pese tenham sido reformadas 05 (cinco) circunstâncias judiciais, quais sejam, a culpabilidade, os antecedentes, os motivos, as circunstâncias do crime e o comportamento da vítima, ainda permanecera valorada negativamente a circunstância judicial referente às consequências do delito, o que por si só, já autoriza a aplicação da pena-base acima do mínimo legal ex vi da Súmula n.º 23/TJPA. Nessa esteira de raciocínio, em consonância com a discricionariedade regrada do julgador, entende-se por bem fixar a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo. Ausentes circunstâncias agravantes, ou atenuantes. Há causa de diminuição da pena, qual seja o reconhecimento de crime tentado (art. 14, parágrafo único, do CPB), pelo que reduz-se a pena em 1/3 (um terço), passando esta ao patamar de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa. Há ainda causa de aumento de pena, qual seja o concurso de agentes e o uso de arma no delito de roubo (art. 157, §2º, incisos I e II, do CPB), pelo que aumenta-se a pena em 1/3 (um terço), passando esta para o quantum de 04 (quatro) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 17 (dezessete) dias-multa, na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por cada dia, a qual torna-se definitiva. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, ?b? do CPB. 2.2.2 ? DA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA DE JOÃO ROGÉRIO DOS SANTOS: Sendo todas as circunstâncias judiciais neutras, a fixação da pena-base é medida que se impõe. Em consonância com a discricionariedade regrada do julgador, entende-se por bem fixar a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delitivo. Ausentes circunstâncias agravantes, ou atenuantes. Há causa de diminuição da pena, qual seja o reconhecimento de crime tentado (art. 14, parágrafo único, do CPB), pelo que reduzo a pena em 1/3 (um terço), passando esta ao patamar de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 06 (seis) dias-multa. Há ainda causa de aumento de pena, qual seja o concurso de agentes e o uso de arma no delito de roubo (art. 157, §2º, incisos I e II, do CPB), pelo que aumento a pena em 1/3 (um terço), passando esta para o quantum de 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 08 (oito) dias-multa, na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por cada dia, a qual torna-se definitiva. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, ?c? do CPB. 2.3 ? DO PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO: Não há que se falar no presente caso em prescrição da pretensão punitiva do Estado, haja vista não terem restado extrapolados os prazos prescricionais entre os marcos interruptivos, bem como até a presente data. 2.4 ? DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS: Não assiste razão à defesa, haja vista que o crime objeto do presente processo, em que pese tenha sido configurada a tentativa, restou cristalino o emprego de grave ameaça com emprego de arma de fogo, razão pela qual o presente caso não se amolda aos requisitos do art. 44, do CPB. 3 ? RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para reformar a dosimetria da pena em relação a ambos os réus/apelantes, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.00402726-65, 170.313, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-02, Publicado em 2017-02-03)Decisão
ACÓRDÃO
Data do Julgamento
:
02/02/2017
Data da Publicação
:
03/02/2017
Órgão Julgador
:
3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
Número do documento
:
2017.00402726-65
Tipo de processo
:
Apelação
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