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Jurisprudência


TJPA 0083727-65.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0083727-65.2015.8.14.0000 Agravante: Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. (Adv. Danielle Ferreira dos Santos) Agravado: Wilhamy dos Santos Medeiros (Adv. Amandio Ferreira Tereso Junior) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática          A Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marituba que indeferiu o pedido de liminar em sede de ação busca e apreensão, figurando como agravado Wilhamy dos Santos Medeiros.          Relata que o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de liminar de busca e apreensão do bem, tendo em vista que o agravado já havia quitado mais de 80% do valor contratado, entendendo, portanto, ter havido o adimplemento substancial da obrigação.          Alega que o juízo de primeiro grau não observou as disposições do Decreto Lei nº 911/69, pois estavam preenchidos os requisitos necessários à concessão de liminar.          Entende que o valor devido é significativo em relação à obrigação contratada, sendo inaplicável a teoria do adimplemento substancial.          Requer o conhecimento e provimento do seu recurso, para que seja modificada a decisão agravada, deferindo-se a liminar de busca e apreensão.          Era o que tinha a relatar.          O agravo, após a reforma processual trazida pela Lei nº 11.187/2005, deve ser interposto como regra na forma retida, salvo nos casos de inadmissão da apelação, nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida ou quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação a que supostamente se refere o presente agravo.          O agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para que seja deferida a liminar de busca e apreensão do veículo.          Sobejamente, não vislumbro como a decisão proferida pelo douto Juízo de piso possa acarretar lesão grave e de difícil reparação ao agravante, uma vez que o agravado efetuou o pagamento de mais de 80% do contrato, não se revelando razoável a resolução deste.          Em que pese a disciplina prevista no Dec. Lei 911/69, o princípio da boa-fé, albergada em diversos artigos do código civil (113, 187 e 422), deve nortear as relações contratuais, de forma a preservar o justo equilíbrio entre as partes, razão pela qual se revela acertada a decisão guerreada.          Diante disso, é indene de dúvidas que a lesão grave é aquela séria, intensa e poderosa ao direito da parte. Além da gravidade da lesão, indispensável é que a reparação desta, em caso de não admissão do Agravo de Instrumento, seja difícil, isto é, trabalhosa, penosa, não sendo o que se vislumbra no presente caso.          Nas palavras de Fredie Didier e Leonardo Carneiro1: Sabe-se que ao agravo de instrumento poderá ser atribuído efeito suspensivo (art. 558, CPC), exatamente quando houver risco de lesão grave e de difícil reparação. Se o relator não vislumbrar presente essa circunstância, estará dizendo, ipso facto, que não é caso de agravo de instrumento, salvo se entender que existe ¿perigão¿ (apto a determinar o efeito suspensivo) e o ¿periguinho¿ (elemento do tipo para o simples cabimento do agravo de instrumento) (Grifei)          Ante o exposto, CONVERTO O PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO, nos termos do artigo 527, inciso III, por não vislumbrar presente uma de suas hipóteses de cabimento, qual seja: a existência de lesão grave e de difícil reparação.          Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo.          Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 1 DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil - Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. Salvador: Jus Podivm, 2007. p. 127. (2015.04016100-82, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-23, Publicado em 2015-10-23)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 23/10/2015
Data da Publicação : 23/10/2015
Órgão Julgador : 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento : 2015.04016100-82
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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