TJPA 0083755-33.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0083755-33.2015.8.14.0000 Comarca da Capital Agravante: Cyrela Moinho Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Adv. Alessandro Puget Oliva) Agravado: Geder dos Santos Freitas (Adv. Ana Paula Monteiro Cavalcante) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Decisão Monocrática Cyrela Moinho Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Geder dos Santos Freitas. O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela antecipada pleiteada na referida Ação, impondo à agravante o congelamento do saldo devedor desde outubro de 2014 até a efetiva entrega do imóvel e o pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Aduz que a não incidência de correção monetária implica em enriquecimento sem causa do agravado, na medida em que corrigir monetariamente não é forma de acrescer valor, mas de, simplesmente, manter o valor. Alega que o atraso na obra ocorreu por caso fortuito ou força maior, diante da ausência de mão-de-obra qualificada. Defende que o agravante não tem direito ao recebimento de lucros cessantes nessa fase processual, tendo em vista a ausência de comprovação dos efetivos danos, não podendo o valor se basear em dano hipotético. Defende a ausência de urgência na pretensão do agravado, já que não há elementos que comprovem a falta de condições financeiras da agravante para adimplir eventual obrigação após a prolação da sentença. Aduz, portanto, não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo e, ao final, o seu provimento. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais. Insurge-se a agravante contra a decisão que deferiu a tutela antecipada nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pelo agravado. Cediço que para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário demonstrar a relevância de sua fundamentação, bem como comprovar a possibilidade de a decisão agravada acarretar à parte grave dano ou de difícil reparação. In casu, verifico que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda para aquisição de uma unidade no Edifício Mirai Offices, tendo o prazo se esgotado sem que a agravante realizasse a entrega do imóvel ao agravado. Em função dessa violação contratual, o juízo de primeiro grau determinou o congelamento do saldo devedor e que a agravante depositasse mensalmente a importância de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a título de lucros cessantes, pelo descumprimento do prazo de entrega. Ocorre que, apesar das razões apresentadas pelo agravado na petição inicial, não vislumbro nos autos a presença dos requisitos necessários à concessão de medida liminar na Ação em relação ao pagamento de lucros cessantes, tendo em vista que não há prova de que o agravado esteja pagando aluguel de sala comercial. Assim, o agravado não comprovou que, em razão do atraso da entrega do empreendimento, esteja pagando aluguel de outro imóvel para exercer suas atividades profissionais, razão pela qual, por ora, não vislumbro o periculum in mora exigido para a concessão da liminar pleiteada na Ação. Entendo que as afirmações do agravado demandam um juízo de valor mais aprofundado, possível, apenas, após o contraditório e a dilação probatória, já que busca a indenização por lucros cessantes, o que representa o mérito da demanda. Diante disso, não verifico a existência de prova inequívoca do direito do agravado para que, neste momento, seja a agravante obrigada a pagar o valor que ele entende devido. Nada obsta que, na decisão definitiva, o juízo de primeiro grau determine o pagamento dos lucros cessantes em favor do agravado, se assim entender, após a instrução processual. Em relação ao saldo devedor, entendo que este deve ser congelado, tendo em vista que o consumidor não pode ser responsabilizado indefinidamente pelo atraso injustificado na entrega da obra. Destaco, nesse sentido, os seguintes julgados deste E. TJPA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZATÓRIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO DA OBRA. CUMULAÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR DURANTE A MORA. DANOS CONFIGURADOS. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. RECURSO PROVIDO. O deferimento de tutela recursal deve-se ao preenchimento dos requisitos exigidos na legislação pertinente a matéria. No caso, há prova inequívoca do direito invocado pela parte autora e da verossimilhança de suas alegações, pois os elementos trazidos aos autos se mostram suficientes ao fim de propiciar o reconhecimento do direito arguido pela agravante. O congelamento do saldo devedor é medida que se impõe, uma vez que a Agravante não deve suportar o ônus de uma situação que não dera causa. O pedido de congelamento do saldo devedor durante a mora da ré, não há como incluir na conta da consumidora a atualização dos valores devidos em decorrência do inadimplemento contratual sob pena de violação à Boa-fé e a todos os Princípios de Direito. Nada obsta que promova a cobrança dos valores que forem reputados cabíveis, pelas vias ordinárias (Precedentes). A jurisprudência já pacificada no Colendo STJ, que já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenizações pelos prejuízos sofridos em face do descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, reconhecendo inclusive ser cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, a agravante não comprovou, o motivo de força maior ou caso fortuito. Assim sendo, há que se reconhecer a presunção de prejuízo do promitente-comprador. Não discrepa desse entendimento esta E. Corte TJPA. (Precedentes). À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator recurso provido. (2015.01870595-65, 146.686, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-06-01) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR E LUCROS CESSANTES. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA E DETERMINOU O CONGELAMENTO DO VALOR DO IMÓVEL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 2.000,00. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PREJUÍZO MAIOR DO COMPRADOR. CONGELAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Insurge-se a agravante contra a decisão que deferiu a tutela antecipada requerida, determinando o congelamento do valor do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II - Alega a agravante: 1) o não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada; 2) o descabimento da pretensão de congelamento da correção monetária. III - Pelo exame da norma do art. 273 do CPC, constata-se que os agravados preencheram todos os requisitos exigidos para a concessão da referida medida. IV - Descumprida pela agravante a cláusula contratual que previa a entrega do imóvel, sem que os agravados tenham dado causa a esse atraso e, mais ainda, pagando eles todos os valores que lhe competiam, deve a agravante sofrer a penalidade imposta por esse descumprimento. V - Com relação à questão do congelamento do saldo devedor, é entendimento assente nos Tribunais pátrios de que, em caso de atraso na entrega do imóvel, é possível o congelamento do saldo devedor, por entender que o direito da construtora recorrente ao recebimento dos valores não ficará prejudicado, caso ao final da lide se reconheça a improcedência dos pedidos do recorrido. Isso porque, apesar de vislumbrar certo dano à construtora, não se pode olvidar que maior prejuízo estão sofrendo os agravados com o atraso na entrega do bem, razão pela qual entendo que a correção monetária deva permanecer congelada até o julgamento final da lide. VI - Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. (2015.01808667-94, 146.420, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-27) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO INTERNO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES E CONGELAMENTO DO SALDO A SER FINANCIADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, o que não foi demonstrado nos apresentes autos. Precedentes. 2. Recurso interposto com o intuito de rediscutir matéria julgada monocraticamente. 3. Ausência de colação de fatos novos ao caso concreto hábeis a reforma da decisão monocrática. 4. AGRAVO CONHECIDO, porém IMPROVIDO, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (2015.01507740-96, 145.607, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-30, Publicado em 2015-05-07) Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para suspender a decisão apenas em relação ao pagamento de lucros cessantes. Proceda-se a intimação do agravado para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Informe-se ao Juízo a quo a respeito desta decisão e requisitem-se informações no prazo de 10 (dez) dias. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator =
(2015.04038400-15, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-27, Publicado em 2015-10-27)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4ª Câmara Cível Isolada Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo de Instrumento nº. 0083755-33.2015.8.14.0000 Comarca da Capital Agravante: Cyrela Moinho Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Adv. Alessandro Puget Oliva) Agravado: Geder dos Santos Freitas (Adv. Ana Paula Monteiro Cavalcante) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Decisão Monocrática Cyrela Moinho Empreendimentos Imobiliários Ltda. interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Geder dos Santos Freitas. O Juízo de primeiro grau deferiu parcialmente a tutela antecipada pleiteada na referida Ação, impondo à agravante o congelamento do saldo devedor desde outubro de 2014 até a efetiva entrega do imóvel e o pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais). Aduz que a não incidência de correção monetária implica em enriquecimento sem causa do agravado, na medida em que corrigir monetariamente não é forma de acrescer valor, mas de, simplesmente, manter o valor. Alega que o atraso na obra ocorreu por caso fortuito ou força maior, diante da ausência de mão-de-obra qualificada. Defende que o agravante não tem direito ao recebimento de lucros cessantes nessa fase processual, tendo em vista a ausência de comprovação dos efetivos danos, não podendo o valor se basear em dano hipotético. Defende a ausência de urgência na pretensão do agravado, já que não há elementos que comprovem a falta de condições financeiras da agravante para adimplir eventual obrigação após a prolação da sentença. Aduz, portanto, não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão de tutela antecipada. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo e, ao final, o seu provimento. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais. Insurge-se a agravante contra a decisão que deferiu a tutela antecipada nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pelo agravado. Cediço que para a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário demonstrar a relevância de sua fundamentação, bem como comprovar a possibilidade de a decisão agravada acarretar à parte grave dano ou de difícil reparação. In casu, verifico que as partes firmaram contrato de promessa de compra e venda para aquisição de uma unidade no Edifício Mirai Offices, tendo o prazo se esgotado sem que a agravante realizasse a entrega do imóvel ao agravado. Em função dessa violação contratual, o juízo de primeiro grau determinou o congelamento do saldo devedor e que a agravante depositasse mensalmente a importância de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), a título de lucros cessantes, pelo descumprimento do prazo de entrega. Ocorre que, apesar das razões apresentadas pelo agravado na petição inicial, não vislumbro nos autos a presença dos requisitos necessários à concessão de medida liminar na Ação em relação ao pagamento de lucros cessantes, tendo em vista que não há prova de que o agravado esteja pagando aluguel de sala comercial. Assim, o agravado não comprovou que, em razão do atraso da entrega do empreendimento, esteja pagando aluguel de outro imóvel para exercer suas atividades profissionais, razão pela qual, por ora, não vislumbro o periculum in mora exigido para a concessão da liminar pleiteada na Ação. Entendo que as afirmações do agravado demandam um juízo de valor mais aprofundado, possível, apenas, após o contraditório e a dilação probatória, já que busca a indenização por lucros cessantes, o que representa o mérito da demanda. Diante disso, não verifico a existência de prova inequívoca do direito do agravado para que, neste momento, seja a agravante obrigada a pagar o valor que ele entende devido. Nada obsta que, na decisão definitiva, o juízo de primeiro grau determine o pagamento dos lucros cessantes em favor do agravado, se assim entender, após a instrução processual. Em relação ao saldo devedor, entendo que este deve ser congelado, tendo em vista que o consumidor não pode ser responsabilizado indefinidamente pelo atraso injustificado na entrega da obra. Destaco, nesse sentido, os seguintes julgados deste E. TJPA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDENIZATÓRIA. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ATRASO DA OBRA. CUMULAÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR DURANTE A MORA. DANOS CONFIGURADOS. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. RECURSO PROVIDO. O deferimento de tutela recursal deve-se ao preenchimento dos requisitos exigidos na legislação pertinente a matéria. No caso, há prova inequívoca do direito invocado pela parte autora e da verossimilhança de suas alegações, pois os elementos trazidos aos autos se mostram suficientes ao fim de propiciar o reconhecimento do direito arguido pela agravante. O congelamento do saldo devedor é medida que se impõe, uma vez que a Agravante não deve suportar o ônus de uma situação que não dera causa. O pedido de congelamento do saldo devedor durante a mora da ré, não há como incluir na conta da consumidora a atualização dos valores devidos em decorrência do inadimplemento contratual sob pena de violação à Boa-fé e a todos os Princípios de Direito. Nada obsta que promova a cobrança dos valores que forem reputados cabíveis, pelas vias ordinárias (Precedentes). A jurisprudência já pacificada no Colendo STJ, que já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenizações pelos prejuízos sofridos em face do descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, reconhecendo inclusive ser cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, a agravante não comprovou, o motivo de força maior ou caso fortuito. Assim sendo, há que se reconhecer a presunção de prejuízo do promitente-comprador. Não discrepa desse entendimento esta E. Corte TJPA. (Precedentes). À unanimidade nos termos do voto do desembargador relator recurso provido. (2015.01870595-65, 146.686, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-21, Publicado em 2015-06-01) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS COM PEDIDO DE LIMINAR E LUCROS CESSANTES. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA E DETERMINOU O CONGELAMENTO DO VALOR DO IMÓVEL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 2.000,00. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PREJUÍZO MAIOR DO COMPRADOR. CONGELAMENTO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Insurge-se a agravante contra a decisão que deferiu a tutela antecipada requerida, determinando o congelamento do valor do imóvel, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais). II - Alega a agravante: 1) o não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada; 2) o descabimento da pretensão de congelamento da correção monetária. III - Pelo exame da norma do art. 273 do CPC, constata-se que os agravados preencheram todos os requisitos exigidos para a concessão da referida medida. IV - Descumprida pela agravante a cláusula contratual que previa a entrega do imóvel, sem que os agravados tenham dado causa a esse atraso e, mais ainda, pagando eles todos os valores que lhe competiam, deve a agravante sofrer a penalidade imposta por esse descumprimento. V - Com relação à questão do congelamento do saldo devedor, é entendimento assente nos Tribunais pátrios de que, em caso de atraso na entrega do imóvel, é possível o congelamento do saldo devedor, por entender que o direito da construtora recorrente ao recebimento dos valores não ficará prejudicado, caso ao final da lide se reconheça a improcedência dos pedidos do recorrido. Isso porque, apesar de vislumbrar certo dano à construtora, não se pode olvidar que maior prejuízo estão sofrendo os agravados com o atraso na entrega do bem, razão pela qual entendo que a correção monetária deva permanecer congelada até o julgamento final da lide. VI - Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de agravo, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. (2015.01808667-94, 146.420, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-27) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDO COMO INTERNO. ATRASO DE OBRA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES E CONGELAMENTO DO SALDO A SER FINANCIADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PROPRIOS FUNDAMENTOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável, o que não foi demonstrado nos apresentes autos. Precedentes. 2. Recurso interposto com o intuito de rediscutir matéria julgada monocraticamente. 3. Ausência de colação de fatos novos ao caso concreto hábeis a reforma da decisão monocrática. 4. AGRAVO CONHECIDO, porém IMPROVIDO, à unanimidade, nos termos do voto do Des. Relator. (2015.01507740-96, 145.607, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-30, Publicado em 2015-05-07) Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo, para suspender a decisão apenas em relação ao pagamento de lucros cessantes. Proceda-se a intimação do agravado para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 10 (dez) dias. Informe-se ao Juízo a quo a respeito desta decisão e requisitem-se informações no prazo de 10 (dez) dias. Belém, JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator =
(2015.04038400-15, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-27, Publicado em 2015-10-27)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
27/10/2015
Órgão Julgador
:
4ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO
Número do documento
:
2015.04038400-15
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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