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Jurisprudência


TJPA 0083769-17.2015.8.14.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO DE RECEBIMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELO RITO ESPECIAL (LEI Nº 8.429/92). FORTES INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA DE ATO LESIVO. INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO MONOCRATICAMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luis Carlos Cardoso Lopes e Viviane Rodrigues Carvalho contra decisão do MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Mocajuba/Pa, que, nos autos do AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Processo n°. 0004847-23.2013.8.14.0067), movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, recebeu a ação, determinando seu processamento pelo rito da Lei nº 8.429/92 (rito especial).            Em suas razões de fls. 02/16, os agravantes apresentam a síntese dos fatos e sustentam que a decisão agravada antecede o entendimento do julgamento final da ação afirmando sobre a pratica de conduta ímproba, antes mesmo da citação para manifestação.            Afirmam que o despacho agravado não reúne as exigências prescritas em lei, motivo que entendem ser plausível para a concessão de liminar no sentido de sustar os efeitos do recebimento da ação e da liminar concedida.            Argumentam acerca da ausência de motivação para o recebimento da ação, pois entendem que não houve a exata conceituação e indicação do ato de improbidade administrativa alegado ou, ainda, a indicação do dispositivo da Lei respectiva.            No mérito, defendem a ausência dos pressupostos da improbidade administrativa em face da não demonstração da ocorrência de dolo ou má-fé e ainda a falta de indicação de qual preceito legal teria sido violado, fatores que, segundo entendem, impossibilitam o exercício da ampla defesa.            Argumentam sobre a ausência de motivos, justificativa e fundamentação para que seja recebida a ação em seu desfavor pela ausência de provas e indícios mínimos do alegado, ressaltando que a acusação é baseada unicamente em representação que não foi objeto de apuração prévia pelo agravado.            Falam dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.            Ao final, requerem a concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do presente recurso para reformar o decisum de 1º grau que recebeu a ação de improbidade administrativa em seu desfavor.             Acostaram documentos às fls. 17/135.            Vieram os autos distribuídos à minha relatoria (fl. 136).            É o relatório.            DECIDO.            Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.            Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão ¿a quo¿, que recebeu e determinou o processamento da ação civil pública promovida pelo Ministério Público Estadual, pelo rito especial.    A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em face dos agravantes Luis Carlos Cardoso Lopes e Viviane Rodrigues Carvalho, entre outras medidas, visa o ressarcimento de valor monetário ao erário em decorrência de atos de improbidade administrativa, consistentes em infrações administrativas relativas a gestão de recursos públicos, fraudes em licitações, desvios de verbas, etc.             Na decisão atacada, fls. 32, entendeu o juiz de primeiro grau que os autos apresentam indícios suficientes para o recebimento da ação intentada.             Inconformados, os agravados argumentam, em resumo, expondo as razões para tal, que o caso em análise não comporta o recebimento da inicial, visto que não existe contra si comprovação da alegada improbidade.             Não diviso, porém, motivos para reformar a decisão de primeiro grau.             Ocorre que, como sabido e ressabido, a decisão que admite o processamento da ação civil pública de improbidade administrativa, deve ter por fundamento indícios de ocorrência de ato lesivo ao erário e aos princípios que regem a Administração Pública, especialmente os concernentes à legalidade, moralidade e indisponibilidade do interesse público.             Desse modo, na fase processual em discussão, deve ser priorizado o interesse público, de forma que a rejeição liminar de uma ação civil pública que visa a tutela do patrimônio público e da moralidade administrativa constitui-se em uma circunstância excepcional, a qual só pode ocorrer ante a inexistência do ato de improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via eleita. Na hipótese sob exame, nenhuma dessas ocorrências pode-se dizer que resta configurada, de pronto, principalmente porque existe indícios suficientes do ato de improbidade, consoante consignou o magistrado ¿a quo¿ em sua decisão.             O fato é que a existência ou não dos mencionados atos de improbidade administrativa deve ficar restrita à análise do mérito pelo juízo de primeira instância, observada a devida instrução processual, sob pena de, do contrário, ocorrer supressão de jurisdição.             Portanto, diante dos elementos constantes destes autos, e tendo em conta os limites estreitos do recurso de agravo, tem-se como acertada a decisão guerreada, porquanto fundamentada, em princípio, na presença de requisitos mínimos e indícios suficientes, os quais dão-lhe o necessário suporte para autorizar o recebimento da inicial e o processamento da ação.            Em face do entendimento de que é carente de fundamento jurídico a pretensão do recorrente, o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil destina ao presente recurso a negativa de seguimento pela improcedência latente: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿            Ante o exposto, diante da sua improcedência, nego seguimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, tudo em observância ao disposto no art. 557, ¿caput¿, do CPC.            Comunique-se.            À Secretaria para as providências cabíveis.            Belém (PA), 27 de outubro de 2015. Des. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator (2015.04086900-15, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-29, Publicado em 2015-10-29)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 29/10/2015
Data da Publicação : 29/10/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento : 2015.04086900-15
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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