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Jurisprudência


TJPA 0083770-02.2015.8.14.0000

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00837700220158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA: BELÉM (11.ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM). AGRAVANTE: RENATA CECÍLIA OLIVEIRA FÉ DA CRUZ ADVOGADO:JULLY CLEIA FERREIRA OLIVEIRA AGRAVADO:BANCO ITAUCARD S/A ADVOGADO: ARIANE ALENCAR DE LEMOS RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA          Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo RENATA CECÍLIA OLIVEIRA FÉ DA CRUZ, nos autos de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar (processo nº. 0057246.35.2015.814.0301), proposta por BANCO ITAUCARD S/A.          A agravante pleiteia inicialmente o benefício da justiça gratuita, sob argumento de que ser aposentada e não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio, bem como de sua família.          No que se refere a ação de origem, a recorrente informa que banco agravado requereu, em juízo, a busca e apreensão de veículo, decorrente de alienação fiduciária, tendo sido deferido o pleito diante da configuração de mora.          Assevera que o magistrado de piso deixou de atentar quanto aos vícios do processo, dentre eles: configuração de mora deficiente; irregularidade da notificação extrajudicial, remetida pela empresa ¿MR Soluções ¿; procuração vencida desde o ajuizamento da ação e ausência de substabelecimento a advogada que assinou a inicial; ausência de via original do contrato ou cópia autenticada; necessidade de saneamento prévio de irregularidade processual; título sujeito à circulação por endosso; adimplemento substancial, pagamento de mais 75%da dívida e parcela quitada.          Por derradeiro, afiança que não há nos autos substabelecimento outorgado à advogada Ariane Lemos, encontrando-se a representação do banco viciada          Pelos motivos expostos, entende que não restou configurada a mora do devedor apta a gerar o deferimento da medida ora impugnada, razão pela qual requer a concessão da tutela antecipada a fim de lhe ver reconhecido o direito à justiça gratuita, bem como a extinção da ação cautelar ajuizada pelo agravado e a cassação da liminar deferida em seu bojo, com o devido recolhimento do mandado de busca e apreensão.          Alternativamente, caso não seja deferida a tutela antecipada, requer a suspensão da diretiva agravada.          É o relatório.          Acostou documentos (fls.13/106).          DECIDO.          Inicialmente, antes de adentrar na análise dos requisitos de admissibilidade recursal, cumpre examinar o pleito de reconhecimento de hipossuficiência da agravante, para efeito de concessão do benefício de justiça gratuita.          Examinando os autos, constato a existência de declaração de hipossuficiência (fl.27), pela qual a recorrente declara a impossibilidade de arcar com o ônus das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.          Este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio da edição da Súmula n.º 06/2012, já consignou que a mera declaração da parte afirmando que não possui meios de arcar com o ônus das custas processuais é o suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme se verifica de seu teor, in verbis: "Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta uma simples afirmação da parte declarando não poder arcar com as custas processuais, tendo em vista a penalidade para a assertiva falsa está prevista na própria legislação que trata da matéria".                     Diante desse quadro, tenho como certo ser cabível o benefício da gratuidade, na forma da súmula antedita, razão porque não vejo como impossibilitar essa benesse a agravante, mormente diante das declarações acostadas aos autos.          Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua análise.          Analisando os autos, verifica-se que o agravado ajuizou a Ação de Busca e Apreensão do veículo alienado em garantia de contrato de financiamento em virtude do inadimplemento por parte da agravante, sendo deferida a liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato, decisão ora agravada.          Como cediço, em se tratando de busca e apreensão, a comprovação da prévia constituição do devedor em mora é requisito indispensável à demanda e ao deferimento de medida liminar. Tal entendimento é, inclusive, objeto de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor segue: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente." (Enunciado nº 72).          A legislação regente da matéria, precisamente o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, dispõe o seguinte: ¿Art 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.¿          A mora, por sua vez, poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do § 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 13.043/2014, sendo dispensada sua notificação pessoal.          Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Entendimento assente deste Superior Tribunal no sentido de que, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento. 2. Conclusão do acórdão recorrido que se encontra no mesmo sentido da orientação deste Superior Tribunal. Súmula 83/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AREsp 501.962/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)          Com efeito, a redação anterior do § 2º do artigo 2º do Decreto lei nº911/69 estabelecia que a mora do devedor poderia ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, o que de fato parece não ter ocorrido, contudo, com a alteração da legislação em comento não se faz mais necessária essa formalidade, bastando, para tanto, carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que seja expedida por cartório extrajudicial ou que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, todavia ela, no mínimo, tem que chegar ao seu conhecimento, o que ocorreu na espécie, eis que à vista dos documentos juntados, dúvidas não há que a notificação pretendida cumpriu a sua finalidade essencial.          Compulsando os autos, verifica-se, pelas cópias acostadas às fls. 30/31, que a agravada procedeu a notificação extrajudicial por carta registrada com aviso de recebimento, expedida pelo próprio credor, por intermédio de empresa privada de cobrança, isto é, MR Soluções-Grupo MRS, a qual foi devidamente entregue no endereço da agravante em 19/06/2015 (fl.31), ou seja, om mesmo por ela fornecido no contrato (fl.52).           Desta forma, entendo que a mora está perfeitamente configurada, pois a correspondência dirigida ao devedor, com aviso de recebimento, foi entregue no endereço constante do contrato, justificando então a concessão de liminar pelo Juízo a quo.          Quanto ao argumento de que a documentação juntada em cópia simples não se presta para instruir a inicial, melhor sorte não socorre à agravante, a uma: porque não há exigência legal de que a via original deva instruir a inicial; a duas: pois cabe a parte contrária impugnar, no prazo estabelecido no artigo 390 do CPC, a autenticidade do documento.          Sobre o tema, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça:          Consoante orientação sedimentada pela Corte Especial do STJ, a documentação juntada por cópia, mesmo não autenticada, goza de presunção juris tantum de autenticidade, cabendo à parte contrária impugná-la se for o caso. (STJ - Edcl no AgRg no Ag 1.125.417/SC, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17/09/2010)          No mesmo sentido é a jurisprudência do TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. Petição inicial instruída com cópia simples da cédula bancária concluído entre as partes - admissibilidade - não há imposição legal que exija a via original da cédula de crédito bancário como prova da relação jurídica - precedentes do E. Tribunal de justiça. RECURSO DO AGRAVANTE PROVIDO. (TJSP - AI n.º 0021280-76.2013.8.26.0000, Rel. Desa. Marcondes Cesar, julg. 12/03/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM CÓPIA DP CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VIA ORIGINAL QUE NÃO CONSTITUI DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. A cópia simples do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária mostra-se suficiente a instruir a petição inicial de ação de ação de busca e apreensão, sendo exigida a via original somente em caso de eventual impugnação à autenticidade do documento pela parte contrária. Exegese do art. 385 do CPC. Recurso provido. (TJSP - AI 0196246-52.2012.8.26.0000, Rel. Des. Gilberto Leme, DJe 06/10/2012)                           Também não prevalece a alegação de adimplemento substancial do contrato, eis que para reaver o bem, o devedor deve pagar a integralidade da dívida, conforme orientação consolidada, firmada sob o rito do recurso repetitivo, Resp nº 1.418.593 - MS, julgado em 14/05/2014, que se manifestou a respeito dos contratos firmados na vigência da Lei 10.931/2004, como a do presente caso, senão vejamos ementa do julgado: ¿ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido.   (REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014).                     No mesmo sentido, vem se manifestando este Tribunal, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA LIMINAR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO PROVIDO. 1- Diante da comprovação do inadimplemento das prestações avençadas e da notificação do devedor, configurado está o esbulho possessório, a justificar a concessão de liminar de busca e apreensão. No prazo de 5 dias do cumprimento da liminar, o devedor deve pagar a integralidade da dívida para recuperar o bem, não podendo se limitar às parcelas vencidas do contrato. Entendimento de acordo com o julgamento do RESP 1.418.593-MS, que firmou tese para efeitos do 543-C do CPC no tocante a purga da mora. 2- Não se aplica a teoria do adimplemento substancial, vez que o réu teve chance de pagar o débito quando foi notificado, mas não o fez. (TJ-SP, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 20/10/2015, 31ª Câmara de Direito Privado) 3- O art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69 prevê que o credor fiduciário tem o direito de reaver o bem que se encontra na posse do devedor em mora. 4- Agravo conhecido e provido.(2015.04669907-98, 154.431, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 2015-12-10)          Desse modo, torna-se incompatível a dilação de prazo para a agravada efetuar o pagamento das prestações vencidas, na medida em que resta comprovada a mora do devedor com a carta registrada e seu aviso de recebimento.          No que tange aos argumentos concernentes à validade da procuração, dúvida alguma existe no sentido de que o mandato extingue-se com o decurso do prazo de validade da procuração que lhe deu origem. Se esse prazo de validade foi fixado (e esse é o caso concreto), presume-se que os poderes concedidos na procuração poderão ser exercidos enquanto os atos neles objetivados tiverem utilidade para o mandante.          Conforme estabelece o art. 682 do Código Civil, ¿cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.¿          In casu, a empresa agravada conferiu poderes a vários advogados, mediante procuração ad judicia et extra (fls. 22/24), datada de 16/06/2014, com prazo de validade de 01 (um) a contar da aludida data.          Com efeito, o advogado Wellington Reberte de Carvalho, pelos poderes a si conferidos mediante o instrumento de mandato retrocitado, em 25/06/2014, outorgou poderes ao advogado José Martins, entre outros (fl. 25), que por sua vez, em substabelecimento datado de 28/04/2015, outorgou poderes aos patronos Ariane Alencar de Lemos, Francisco Duque DAbus e José Martins (fl. 26), ora subscritores da exordial, protocolada em 17/08/2015 (fl. 28).          Desse modo, os causídicos subscritores da ação originária tem procuração válida nos autos, satisfazendo, desse modo, os pressuposto de admissibilidade da lei adjetiva - a regularidade de representação, pelo que afasto a aludida argumentação exposta pelo agravante.          Evidenciada, portanto, a plausibilidade do direito invocado pelo agravado em 1ª instância, uma vez que a lei em comento, corroborada pela jurisprudência do STJ, determina que, em face da comprovação da mora, por meio da notificação do devedor, possível a concessão de liminar de busca e apreensão de bem objeto de garantia de alienação fiduciária.          Ante o exposto, com base no art. 557, caput, do CPC, conheço, mas nego seguimento ao recurso, por ser manifestamente improcedente e contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da fundamentação.          Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos.          Publique-se. Intime-se.          Belém, 26 de janeiro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR (2016.00371429-12, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-11, Publicado em 2016-02-11)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 11/02/2016
Data da Publicação : 11/02/2016
Órgão Julgador : 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a) : LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento : 2016.00371429-12
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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