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Jurisprudência


TJPA 0083774-39.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0083774-39.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: BARCARENA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BARCARENA PROCURADOR: JOSÉ QUINTINO DE CASTRO LEÃO JÚNIOR AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: ANTÔNIO LOPES MAURÍCIO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):      Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MUNICÍPIO DE BARCARENA em face de decisão interlocutória proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena, nos autos da Ação Civil Pública, movida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.       A decisão agravada determinou entre outras medidas que o Agravante adote as providencias necessárias para a implementação, alimentação regular e gerenciamento técnico na internet do ¿Portal da Transparência¿ conforme exige a Lei 12.527/2011, nos seguintes termos: ¿1 - a disponibilização, no prazo de 60 (sessenta) dias, através de implementação, alimentação regular e gerenciamento técnico na internet, de Portal da Transparência nos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Barcarena/PA, nos exatos termos do art. 8.º da Lei 12.527/2011, com a regulamentação dada pelos arts. 7.º e 8.º do Decreto n.º 7.724/2012, e ainda sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal que venham a entrar em vigor no curso da lide, sob pena de multa cominatória diária de R$-10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos demandados, no caso de descumprimento da presente determinação, a contar da intimação da medida liminar, nos termos do § 2º do art. 12 da Lei nº 7.347/85 e art. 461, §§4.º e 5.º do Código de Processo Civil. 2 O cumprimento da liminar consistirá em: 2.1) A divulgação, em Portal da Transparência, os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos; 2.2) Liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; 2.3) A disponibilização dos dados a qualquer pessoa física ou jurídica do acesso às informações referentes à: i) Quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; ii) Quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários; 2.4) Divulgação das informações, no mínimo, referentes à: i) Registro das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades, chefia dos setores (consignando o nome completo dos responsáveis) e horários de atendimento ao público; ii) Registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros; iii) Registros das despesas; iv) Informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados; v) Dados gerais para o acompanhamento de programas, ações, projetos e obras de órgãos e entidades; e vi) Respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; 2.5) Os sites a serem mantidos pelos demandados deverão atender aos requisitos estipulados na Recomendação nº 006/2013- MP/2ªPJB, bem como ao § 3°, do artigo 8°, da Lei n° 12.527/2011 Lei de Acesso à Informação; 2.6) Criação de serviço de atendimento ao cidadão, nos órgãos e entidades do Poder Público, em local com condições apropriadas para atender e orientar o público quanto ao acesso às informações, informar sobre o local de protocolo e tramitação de documentos de suas respectivas unidades, dentre outras previstas pelo artigo 9° da Lei n° 12.527/2011; b7) A obrigação de manter as informações constantes dos Portais da Transparência devidamente atualizadas. Em caso de descumprimento da liminar, determino, ainda, o bloqueio do recebimento de transferências voluntárias por parte dos demandados, nos termos do artigo 23, § 3°, I, c/c artigo 73-C da Lei Complementar 101/2000, comunicando-se a União e o Estado do Pará do teor da presente decisão.¿       Irresignado com esta decisão, o Recorrente, agrava na forma de instrumento, argumentando que, ao contrário do que foi afirmado na petição inicial, o Município de Barcarena possui site com o Portal da Transparência, além de todas as informações referentes às contas públicas e atos administrativos, conforme espelho eletrônico que trouxe aos autos (fls. 13).      Alega que está configurada lesão de grave e de difícil reparação, pois estará sujeito a pesadas multas, além da impossibilidade de receber transferências voluntárias, o que poderá causar danos a toda a coletividade do Município em suas necessidades mais básicas como saúde, educação e assistência social.      Sustenta ser incabível a aplicação de multa pessoal ao chefe do poder executivo, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, bem como, entende que deve ser limitada a multa em caso de descumprimento da medida liminar.      Requer, por fim, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, e, ao final a reforma da decisão a quo.      Coube-me o feito por distribuição.      É o relatório.      Passo a decidir.  Sabe-se que para o deferimento do efeito suspensivo, a luz do art. 558 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a demonstração da plausibilidade do direito vindicado pelo recorrente. Vejamos: Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.  Em fase perfunctória, analiso o pleito sobre a concessão do efeito suspensivo ativo, que se restringirá ao acerto e/ou desacerto da decisão recorrida, sem adentrar no mérito principal da causa, sob pena de supressão de instância.  Examinando em conformidade ao que fora deduzido pelo recorrente em sua peça de ingresso, entendo que a decisão originária, por ora, não merece reparo, vez que para a concessão do efeito suspensivo pleiteado, se faz imperativa a revelação razoável do direito chamado pelo agravante, o que não foi comprovado.               Ao exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo por não vislumbrar os requisitos do artigo 558 do CPC, até ulterior deliberação deste E. Tribunal.  Comunique ao juiz prolator da decisão recorrida para que forneça informações pertinentes no decêndio legal, artigo 527, IV do Código de Processo Civil.  Intime o agravado para, querendo ofereça Contrarrazões ao recurso ora manejado, sendo facultado juntar cópias das peças que entender conveniente, artigo 527, V do CPC.  Após as devidas providencias, dê-se ¿vista¿ a Douta Procuradoria de Justiça para manifestação ante a relevância da causa.  À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 23 de novembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora   (2015.04433584-94, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-12-01, Publicado em 2015-12-01)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : 01/12/2015
Órgão Julgador : 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a) : DIRACY NUNES ALVES
Número do documento : 2015.04433584-94
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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