TJPA 0083786-53.2015.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, devidamente representado por procuradora habilitada nos autos, com fulcro nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital (fls. 64/65) que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Nº 0038314-96.2015.814.0301 ajuizada contra si pelo agravada, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida, nos seguintes termos: (...) Defiro o pedido de gratuidade, nos termos da Lei Federal n° 1.060/50. Prima facie, vislumbro a possibilidade de acolhimento da tutela antecipada pleiteada, explico. Pela análise da argumentação feita nos autos e dos documentos acostados à inicial, sobretudo da certidão de óbito, documento de identidade da Requerente, vínculo estudantil e comprovante de pagamento do benefício, caracterizando concretamente a relação descrita na inicial, este juízo se convenceu a respeito da existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação. De outra parte, reputo presente e fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que a retirada abrupta da pensão da esfera pessoal da autora causa danos irreversíveis a seu sustento, além do que, a educação é essencial para o desenvolvimento humano, direito de todo cidadão e dever do Estado (art. 205, da CF/88). Por fim, sopesando a grave lesão que sustenta a Autora e a irreversibilidade do provimento antecipatório, não vislumbro óbice à concessão da tutela, ora pretendida, eis que os eventuais prejuízos arcados pelo Requerido poderão ser reavidos com o advento da sentença. Isto posto, em um juízo de cognição primário, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida, para determinar ao IGEPREV o imediato reestabelecimento da pensão por morte devida a Requerente, com fulcro no art. 273, do CPC, c/c art. 205, da CF/88, cominando multa diária no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento (art. 461, §§3° e 4°, c/c art. 273, §3°, ambos do CPC). CITE-SE e INTIME-SE o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar defesa, sob pena dos efeitos da revelia (arts. 188, 297 e 319, todos do CPC). Vindo, aos autos, resposta, se o Réu alegar qualquer das matérias do artigo 301, do CPC, dê-se vista a Autora, por ato ordinatório, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias (art. 327, do CPC). Após, com ou sem réplica, certifique-se e remeta-se ao Ministério Público. Servirá a presente decisão como Mandado (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB/TJPA). Cumpra-se na urgência. Belém, 30 de setembro de 2015. ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital Em suas razões recursais, às fls. 02/24 dos autos, o agravante fez um breve relato dos fatos que deram origem à demanda, ressaltando que a autora da ação é filha da ex-segurada do IGEPREV Oneide do Socorro Carvalho da Costa, falecida em 30/12/2006, perdendo o direito à pensão por morte ao completar 18 anos de idade. Requereu o pagamento da pensão até que completasse 24 anos de idade, pois está cursando universidade. Acentuou inexistir previsão legal de prorrogação de pagamento de pensão por morte em razão de frequência ao curso universitário, devendo ser aplicado o princípio do tempus regit actum, o postulado do ato jurídico perfeito e a Lei estadual nº 5.011/81. Argumentou que, no momento do óbito do segurado, não havia previsão em lei que amparasse a pretensão deduzida em juízo pelo recorrido. Por fim, requereu o conhecimento e provimento de seu recurso para que a decisão interlocutória atacada fosse reformada na íntegra, eis que em descompasso com a lei. Juntou documentos de fls. 25/68 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 69). Vieram-me conclusos os autos (fl. 70v). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O recurso comporta julgamento imediato, com base no art. 557 do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria pacificada no âmbito de nossos tribunais superiores. Cinge-se o mérito recursal em perquirir se tem a agravada o direito de perceber pensão por morte de sua mãe, cursando Universidade, mesmo após ter completado 18 anos de idade, por estar cursando universidade, de acordo com a decisão do juízo monocrático. Inicialmente é bom constatar qual a lei aplicável ao caso em comento, e mais, qual legislação ditará sobre o termo final do benefício. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, por meio da súmula nº 340, de que ¿A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado¿, expressando, dessa maneira, o princípio do tempus regit actum (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, art. 6º). O STF referendou essa posição como se nota: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FISCAIS DE RENDA. PENSÃO POR MORTE. 1) A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado. Princípio da lei do tempo rege o ato (tempus regit actum). Precedentes. 2) Impossibilidade de análise de legislação local (Lei Complementar estadual n. 69/1990 e Lei estadual n. 3.189/1999). Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 763761 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09-12-2013 PUBLIC 10-12-2013) EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. Pensão por morte. Concessão. Regulamentação. Tempus regit actum. Manutenção. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O entendimento firmado na Corte é de que se aplica à pensão por morte a lei vigente ao tempo em que ocorrido o fato ensejador de sua concessão. 2. O Tribunal de origem, analisando a Lei Complementar estadual nº 109/97, a Lei Federal nº 9.717/98 e os fatos e as provas dos autos, concluiu que a agravada faria jus à pensão por morte. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 280, 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (RE 581530 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013) A Carta Política de 1988 consagrou, em seu artigo 24, XII, que a previdência social é matéria de âmbito de legislação concorrente, estando suas regras gerais estipuladas pela Lei federal n° 8.213/91 (Regime Geral da Previdência Social). De mais a mais, dispõe o art. 24, §3º, da CF que, no campo da legislação concorrente, lei estadual não pode ir de encontro às normas gerais estabelecidas por lei federal. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. É, pois, nessa ordem legal, que firmo livre convencimento motivado (art. 93, IX da CF/88) que a decisão atacada merece reforma parcial, pois a agravada só teria direito a exigir a pensão por morte até seus 21 anos e não até os 24 anos como entendeu o juízo a quo, salvo se a agravada comprovasse sua invalidez ou seu direito adquirido caso o óbito da ex-segurada tivesse ocorrido durante a vigência da LC estadual n° 39/2002 (cujo inciso anterior que aumentava para 24 anos a idade limite dos dependentes foi revogado em 2003, pela LC nº 44/2003), isto é, antes da data do óbito da genitora do agravado ocorrida em 30/12/2006. Com efeito, a Lei nº 9.717/98 estabeleceu que, ¿os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal¿ (art. 5º). De outra parte, a Lei nº 8.213/91 não prevê, como dito acima, o pagamento de pensão por morte ao filho universitário até 24 anos de idade, conforme dispõe o artigo 16 já mencionado. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Nesse sentido, destaco precedentes desta Egrégia Corte: acórdãos nº 84.872, 97.257, 106.038 e 106.764, 114.624 e 122.827, entre outros. Do Superior Tribunal de Justiça, extraem-se os seguintes julgados: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO NÃO-INVÁLIDO. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que a pensão por morte é devida ao filho menor de 21 anos ou inválido, não sendo possível, em face da ausência de previsão legal, a prorrogação do recebimento desse benefício até os 24 anos, ainda que o beneficiário seja estudante universitário. 2. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 68457 DF 2011/0246690-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/08/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2013) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ART. 6º, § 2º, DA LICC. FATO GERADOR. ÓBITO DO SEGURADO. TEMPUS REGIT ACTUM. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. STF. 1. Após a promulgação da Constituição da República, em 1988, o art. 6º, § 2º, da LICC, deslocou-se à esfera constitucional, a inviabilizar a análise, na via especial, pelo STJ. 2. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão submete-se à legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor (Tempus regit actum). 3. Aplicável o Enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 584.443/MG, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 22/02/2010) Assim sendo, com base nos fundamentos expostos ao norte, necessário reformar em parte a decisão atacada, para limitar o direito da agravada de continuar recebendo pensão até a mesma completar 21 anos de idade. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557 do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para estabelecer como limite máximo ao recebimento do benefício a idade de 21 anos, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. Belém (PA), 20 de outubro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.03978400-80, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-21, Publicado em 2015-10-21)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, devidamente representado por procuradora habilitada nos autos, com fulcro nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital (fls. 64/65) que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Nº 0038314-96.2015.814.0301 ajuizada contra si pelo agravada, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela requerida, nos seguintes termos: (...) Defiro o pedido de gratuidade, nos termos da Lei Federal n° 1.060/50. Prima facie, vislumbro a possibilidade de acolhimento da tutela antecipada pleiteada, explico. Pela análise da argumentação feita nos autos e dos documentos acostados à inicial, sobretudo da certidão de óbito, documento de identidade da Requerente, vínculo estudantil e comprovante de pagamento do benefício, caracterizando concretamente a relação descrita na inicial, este juízo se convenceu a respeito da existência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação. De outra parte, reputo presente e fundado o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, haja vista que a retirada abrupta da pensão da esfera pessoal da autora causa danos irreversíveis a seu sustento, além do que, a educação é essencial para o desenvolvimento humano, direito de todo cidadão e dever do Estado (art. 205, da CF/88). Por fim, sopesando a grave lesão que sustenta a Autora e a irreversibilidade do provimento antecipatório, não vislumbro óbice à concessão da tutela, ora pretendida, eis que os eventuais prejuízos arcados pelo Requerido poderão ser reavidos com o advento da sentença. Isto posto, em um juízo de cognição primário, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela requerida, para determinar ao IGEPREV o imediato reestabelecimento da pensão por morte devida a Requerente, com fulcro no art. 273, do CPC, c/c art. 205, da CF/88, cominando multa diária no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), por descumprimento (art. 461, §§3° e 4°, c/c art. 273, §3°, ambos do CPC). CITE-SE e INTIME-SE o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar defesa, sob pena dos efeitos da revelia (arts. 188, 297 e 319, todos do CPC). Vindo, aos autos, resposta, se o Réu alegar qualquer das matérias do artigo 301, do CPC, dê-se vista a Autora, por ato ordinatório, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias (art. 327, do CPC). Após, com ou sem réplica, certifique-se e remeta-se ao Ministério Público. Servirá a presente decisão como Mandado (Provimentos n° 03 e 11/2009, da CJRMB/TJPA). Cumpra-se na urgência. Belém, 30 de setembro de 2015. ELDER LISBOA FERREIRA DA COSTA Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital Em suas razões recursais, às fls. 02/24 dos autos, o agravante fez um breve relato dos fatos que deram origem à demanda, ressaltando que a autora da ação é filha da ex-segurada do IGEPREV Oneide do Socorro Carvalho da Costa, falecida em 30/12/2006, perdendo o direito à pensão por morte ao completar 18 anos de idade. Requereu o pagamento da pensão até que completasse 24 anos de idade, pois está cursando universidade. Acentuou inexistir previsão legal de prorrogação de pagamento de pensão por morte em razão de frequência ao curso universitário, devendo ser aplicado o princípio do tempus regit actum, o postulado do ato jurídico perfeito e a Lei estadual nº 5.011/81. Argumentou que, no momento do óbito do segurado, não havia previsão em lei que amparasse a pretensão deduzida em juízo pelo recorrido. Por fim, requereu o conhecimento e provimento de seu recurso para que a decisão interlocutória atacada fosse reformada na íntegra, eis que em descompasso com a lei. Juntou documentos de fls. 25/68 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 69). Vieram-me conclusos os autos (fl. 70v). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O recurso comporta julgamento imediato, com base no art. 557 do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria pacificada no âmbito de nossos tribunais superiores. Cinge-se o mérito recursal em perquirir se tem a agravada o direito de perceber pensão por morte de sua mãe, cursando Universidade, mesmo após ter completado 18 anos de idade, por estar cursando universidade, de acordo com a decisão do juízo monocrático. Inicialmente é bom constatar qual a lei aplicável ao caso em comento, e mais, qual legislação ditará sobre o termo final do benefício. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, por meio da súmula nº 340, de que ¿A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado¿, expressando, dessa maneira, o princípio do tempus regit actum (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, art. 6º). O STF referendou essa posição como se nota: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. FISCAIS DE RENDA. PENSÃO POR MORTE. 1) A pensão por morte rege-se pela legislação em vigor na data do falecimento do segurado. Princípio da lei do tempo rege o ato (tempus regit actum). Precedentes. 2) Impossibilidade de análise de legislação local (Lei Complementar estadual n. 69/1990 e Lei estadual n. 3.189/1999). Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE 763761 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 03/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 09-12-2013 PUBLIC 10-12-2013) Agravo regimental em recurso extraordinário. Pensão por morte. Concessão. Regulamentação. Tempus regit actum. Manutenção. Legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. O entendimento firmado na Corte é de que se aplica à pensão por morte a lei vigente ao tempo em que ocorrido o fato ensejador de sua concessão. 2. O Tribunal de origem, analisando a Lei Complementar estadual nº 109/97, a Lei Federal nº 9.717/98 e os fatos e as provas dos autos, concluiu que a agravada faria jus à pensão por morte. 3. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 280, 636 e 279/STF. 4. Agravo regimental não provido. (RE 581530 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013) A Carta Política de 1988 consagrou, em seu artigo 24, XII, que a previdência social é matéria de âmbito de legislação concorrente, estando suas regras gerais estipuladas pela Lei federal n° 8.213/91 (Regime Geral da Previdência Social). De mais a mais, dispõe o art. 24, §3º, da CF que, no campo da legislação concorrente, lei estadual não pode ir de encontro às normas gerais estabelecidas por lei federal. Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...) § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. É, pois, nessa ordem legal, que firmo livre convencimento motivado (art. 93, IX da CF/88) que a decisão atacada merece reforma parcial, pois a agravada só teria direito a exigir a pensão por morte até seus 21 anos e não até os 24 anos como entendeu o juízo a quo, salvo se a agravada comprovasse sua invalidez ou seu direito adquirido caso o óbito da ex-segurada tivesse ocorrido durante a vigência da LC estadual n° 39/2002 (cujo inciso anterior que aumentava para 24 anos a idade limite dos dependentes foi revogado em 2003, pela LC nº 44/2003), isto é, antes da data do óbito da genitora do agravado ocorrida em 30/12/2006. Com efeito, a Lei nº 9.717/98 estabeleceu que, ¿os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal¿ (art. 5º). De outra parte, a Lei nº 8.213/91 não prevê, como dito acima, o pagamento de pensão por morte ao filho universitário até 24 anos de idade, conforme dispõe o artigo 16 já mencionado. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Nesse sentido, destaco precedentes desta Egrégia Corte: acórdãos nº 84.872, 97.257, 106.038 e 106.764, 114.624 e 122.827, entre outros. Do Superior Tribunal de Justiça, extraem-se os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO NÃO-INVÁLIDO. ESTUDANTE UNIVERSITÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ OS 24 ANOS DE IDADE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que a pensão por morte é devida ao filho menor de 21 anos ou inválido, não sendo possível, em face da ausência de previsão legal, a prorrogação do recebimento desse benefício até os 24 anos, ainda que o beneficiário seja estudante universitário. 2. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 68457 DF 2011/0246690-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 13/08/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2013) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ART. 6º, § 2º, DA LICC. FATO GERADOR. ÓBITO DO SEGURADO. TEMPUS REGIT ACTUM. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. STF. 1. Após a promulgação da Constituição da República, em 1988, o art. 6º, § 2º, da LICC, deslocou-se à esfera constitucional, a inviabilizar a análise, na via especial, pelo STJ. 2. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça, o direito à pensão submete-se à legislação vigente ao tempo do óbito de seu instituidor (Tempus regit actum). 3. Aplicável o Enunciado 83 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 584.443/MG, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 22/02/2010) Assim sendo, com base nos fundamentos expostos ao norte, necessário reformar em parte a decisão atacada, para limitar o direito da agravada de continuar recebendo pensão até a mesma completar 21 anos de idade. ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557 do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para estabelecer como limite máximo ao recebimento do benefício a idade de 21 anos, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. Belém (PA), 20 de outubro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2015.03978400-80, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-21, Publicado em 2015-10-21)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
21/10/2015
Data da Publicação
:
21/10/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento
:
2015.03978400-80
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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