TJPA 0083790-90.2015.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00837909020158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (12.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: DIEGO SAMPAIO DE SOUSA ADVOGADOS: SAMIR ABFADILL TOUTENGE JUNIOR E LARA CASTANHEIRA IGLEZIAS DIAS AGRAVADO: FACULDADE IDEAL/DEVRY RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR, interposto por DIEGO SAMPAIO DE SOUSA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 12.ª Vara Cível e Empresarial, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada (n.º 0078218.26.2015.814.0301) promovida em desfavor de FACULDADE IDEAL/DEVRY. Em suas razões recursais (fls. 02/11), combate a decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada com vistas a abreviar a conclusão de seu curso superior de formação acadêmica de Direito a fim de possibilitar sua posse no cargo de Oficial de Justiça Avaliador no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, concurso que foi aprovado em 26/08/2015. Alude que faltam 02 (dois) meses para fim do último semestre, tendo sido apresentado e aprovado em sua monografia, pleiteando, por conta disso, a abreviação para realização de provas e expedição de certificado de conclusão de curso em tempo hábil para tomar posse no cargo. Assevera que não existe impossibilidade de reversibilidade do provimento, tendo em mira que caso a tutela não seja confirmada, a posse no cargo não é impossível de ser revertida. Nessa perspectiva, afiança que abreviação do curso superior é possível, na forma do art. 47, §2.º, da Lei n.º 9.394/1996 e o fato de ter obtido êxito em concurso público antes mesmo do regular término do Curso de Direito, demonstra que possui um desempenho escolar que não se pode deixar Ressalta que as médias de suas notas estão acima da estipulada pala agravada (7,0) e seus esforços têm de ser superior aos demais, já que é deficiente físico, conforme indica laudo anexado (fl. 69). Ante esses argumentos, requer, liminarmente, a reforma a decisão agravada e, ao final, seja dado provimento ao agravo confirmando o pedido liminar. Em decisão interlocutória (fls.132/136) indeferi o pedido liminar, requisitei informações do juízo, indeferi o pedido liminar, assim como requisitei as informações do Juízo de origem e determinei que, após isso, fossem encaminhados para contrarrazões e, ao final, ao Ministério Público. Decido. Considerando a petição de fls. 142/145, na qual a parte agravante formulou pedido de desistência em decorrência de Transação Particular Extrajudicial, homologo-o, nos termos do inciso XXIX, do art. 112, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, e em consectário juízo de admissibilidade recursal, constato falecer à agravante o necessário interesse recursal, em razão da manifestada desistência. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte agravante para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Egrégio TJE/PA. Publique-se. Intime-se. Belém, 27 de janeiro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.00372213-85, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-11, Publicado em 2016-02-11)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00837909020158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (12.ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: DIEGO SAMPAIO DE SOUSA ADVOGADOS: SAMIR ABFADILL TOUTENGE JUNIOR E LARA CASTANHEIRA IGLEZIAS DIAS AGRAVADO: FACULDADE IDEAL/DEVRY RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE LIMINAR, interposto por DIEGO SAMPAIO DE SOUSA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 12.ª Vara Cível e Empresarial, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada (n.º 0078218.26.2015.814.0301) promovida em desfavor de FACULDADE IDEAL/DEVRY. Em suas razões recursais (fls. 02/11), combate a decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada com vistas a abreviar a conclusão de seu curso superior de formação acadêmica de Direito a fim de possibilitar sua posse no cargo de Oficial de Justiça Avaliador no Tribunal de Justiça do Estado do Pará, concurso que foi aprovado em 26/08/2015. Alude que faltam 02 (dois) meses para fim do último semestre, tendo sido apresentado e aprovado em sua monografia, pleiteando, por conta disso, a abreviação para realização de provas e expedição de certificado de conclusão de curso em tempo hábil para tomar posse no cargo. Assevera que não existe impossibilidade de reversibilidade do provimento, tendo em mira que caso a tutela não seja confirmada, a posse no cargo não é impossível de ser revertida. Nessa perspectiva, afiança que abreviação do curso superior é possível, na forma do art. 47, §2.º, da Lei n.º 9.394/1996 e o fato de ter obtido êxito em concurso público antes mesmo do regular término do Curso de Direito, demonstra que possui um desempenho escolar que não se pode deixar Ressalta que as médias de suas notas estão acima da estipulada pala agravada (7,0) e seus esforços têm de ser superior aos demais, já que é deficiente físico, conforme indica laudo anexado (fl. 69). Ante esses argumentos, requer, liminarmente, a reforma a decisão agravada e, ao final, seja dado provimento ao agravo confirmando o pedido liminar. Em decisão interlocutória (fls.132/136) indeferi o pedido liminar, requisitei informações do juízo, indeferi o pedido liminar, assim como requisitei as informações do Juízo de origem e determinei que, após isso, fossem encaminhados para contrarrazões e, ao final, ao Ministério Público. Decido. Considerando a petição de fls. 142/145, na qual a parte agravante formulou pedido de desistência em decorrência de Transação Particular Extrajudicial, homologo-o, nos termos do inciso XXIX, do art. 112, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, e em consectário juízo de admissibilidade recursal, constato falecer à agravante o necessário interesse recursal, em razão da manifestada desistência. Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte agravante para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Egrégio TJE/PA. Publique-se. Intime-se. Belém, 27 de janeiro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.00372213-85, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-11, Publicado em 2016-02-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/02/2016
Data da Publicação
:
11/02/2016
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO
Número do documento
:
2016.00372213-85
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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