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Jurisprudência


TJPA 0083801-22.2015.8.14.0000

Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0083801-22.2015.8.14.0000 (I VOLUME) AGRAVANTE: ALZETE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS AGRAVANTE: CAPITAL ROSSI EMPREENDIMENTOS ADVOGADO: PRISCILA ROCHA CANAVIEIRA ADVOGADO: KEYTH YARA PONTES PINA AGRAVADO: KATIA ROSINETE CARVALHO SANTOS PROMOTOR: GUILHERME CHAVES COELHO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por Alzete Empreendimentos Imobiliários e Capital Rossi Empreendimentos, em face da r. decisão proferida pelo MM Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada formulado pela Agravada, para determinar que as Agravantes paguem mensalmente o valor de R$-1.022,92 (mil e vinte e dois reais e noventa e dois centavos), a título de lucros cessantes, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Processo nº 0028057-12.2015.8.14.0301. Em breve síntese, o agravante pede a reforma da decisão concessiva de tutela antecipada, para torná-la sem efeito. Ao final, pugna pela atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. Passo a decidir. Verifico o preenchimento dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do direito de recorrer do agravante. Nos termos do artigo 558 do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do Agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. De acordo com a interpretação ao disposto no artigo 527, II e 558, ambos do Código de Processo Civil, deve a parte Agravante demonstrar os fundamentos pelos quais a decisão agravada acarretar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação. Na espécie, não vislumbro a presença conjugada e simultânea desses pressupostos, na medida em que o Agravante não deixou evidenciado o perigo da demora, imprescindível à concessão do efeito suspensivo vindicado. Denota-se dos autos ausência de plausibilidade do direito invocado pelo recorrente para efeitos de aplicação do artigo 558 do Código de Processo Civil. Em análise perfunctória, não exauriente, própria dessa fase de cognição sumária recursal, INDEFIRO a atribuição do efeito suspensivo pretendido pelo Agravante. Comunique-se ao Juiz prolator da decisão para que forneça informações no decêndio legal, artigo 527, IV do CPC. Intime-se o agravado para querendo, oferecer Contrarrazões ao recurso ora manejado, artigo 527, V do CPC. Belém, (pa), 23 de novembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora (2015.04481900-64, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-02, Publicado em 2015-12-02)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 02/12/2015
Data da Publicação : 02/12/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.04481900-64
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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