main-banner

Jurisprudência


TJPA 0083815-06.2015.8.14.0000

Ementa
1° TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0083815-06.2015.8.14.0000 JUIZO DE ORIGEM: 6 ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: L.S.P REPRESENTANTE: J.E.S. ADVOGADO: ROMUALDO BACCARO JUNIOR OAB/PA N° 11734 AGRAVADO: L.M.P ADVOGADO: ANTÔNIO ALVES DOS SANTOS OAB/PA N° 8044 RELATORA: DES. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA        Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, interposto por L.S.P., menor, representada neste ato por sua genitora J.E.S., contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 6.ª Vara de Família de Belém, nos autos da Ação de Revisão de Alimentos (n.º 0019887- 51.2015.814.0301) intentada por L.M.P.        Inicialmente, aduz ser beneficiária da justiça gratuita, uma vez que o magistrado de piso concedeu tal benesse no bojo da presente ação revisional, por ocasião da audiência de conciliação (fl.231), razão porque não efetuou o preparo do aludido recurso.        A agravante relata que o Juízo de 1º grau, em decisão interlocutória (fl.77/77-verso), concedeu liminar inaudita altera pars para diminuição do valor da pensão alimentícia, concedida nos autos de ação que tramita perante a 6ª Vara de Família de Belém, de 5 (cinco) para 3 (três) salários mínimos.        Narra que o agravado ajuizou Ação de Revisão de Alimentos pleiteando a redução do valor da pensão de 5 (cinco) para 1 e ½ (um e meio) salário mínimo, sob a alegação de redução de sua capacidade financeira. Para tanto, argumentou que foi empresário e passou a trabalhar como empregado de uma de suas antigas empresas, além de viver da sua aposentadoria do INSS, o que ensejou dificuldade em honrar com o compromisso pactuado, em razão de possuir outros dois filhos menores, que também são seus dependentes.        Afirma a contradição em que incorre o agravado, haja vista que este assinou termos de reconhecimento de dívidas e cheques nominais da empresa onde trabalha, inclusive promissória no montante de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), o que é incompatível com a sua alegada condição de simples funcionário o ato de pagar e confessar dívida em nome do estabelecimento comercial de que se diz empregado.        Pontua, ainda, que uma das filhas do agravado com a atual esposa, de apenas 4 (quatro) anos, possui 4 (quatro) barcos em seu nome, de acordo com site da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, o que demonstra mais uma vez contradição entre a renda real e a declarada.        Ressalta a presença do binômio necessidade/possibilidade, uma vez que alimentanda possui 17 (dezessete) anos de idade, está cursando direito em uma universidade particular, possui problemas de saúde, necessitando de apoio psiquiátrico e psicológico em razão do abandono afetivo, de outra banda, a possibilidade do alimentante, que não comprovou modificação de sua situação financeira.        Assevera que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada deferida, tendo em vista não haver prova inequívoca de suas alegações, devendo aquela ser revogada.        Ante esses argumentos, requer a concessão do efeito suspensivo para sustar a decisão de primeiro grau e, ao final, o seu provimento para que a diretiva combatida seja reformada, a fim de que seja restituída a pensão ao status quo ante, bem como seja reformada a decisão que concedeu os benefícios da justiça gratuita, uma vez que o agravado possui condições de arcar com as custas processuais.        O desembargador Luiz Gonzaga Da Costa Neto DEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado. Na mesma ocasião solicitou informações ao juízo ¿a quo¿, intimação do agravado para que fosse oferecida contrarrazões e o encaminhamento dos autos ao Ministério Público (fls.252/255-verso).        As fls. 760/761 o juízo a quo prestou as informações solicitadas.        Houve a intimação do agravado (fl. 262).        Conforme certidão de fl. 263 decorreu o prazo sem que tenha havido a apresentação de contrarrazões.        O Ministério Público, através de seu Procurador de Justiça, manifestou-se pelo CONHECIMENO E PROVIMENTO do recurso (fls. 265/270).        Os autos foram redistribuídos devido a opção do Desembargador Relator em compor as Turmas de Direito Público.        Coube a mim, por redistribuição, a relatoria do feito.        Autos conclusos.        É o relatório.        Decido.        Em consulta processual ao SISTEMA LIBRA, observa-se que no dia 24 de abril de 2017, o juiz ¿a quo¿ proferiu sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito conforme cópia em anexo.        Sendo assim revela-se patente a perda do objeto recursal, vez que a sentença proferida nos autos de primeiro grau, a qual extinguiu o feito com resolução do mérito, esvaziou o conteúdo do presente recurso, porquanto a sentença assumiu caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão agravada e, portanto, contra a sentença devem ser interpostos os recursos cabíveis. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada. É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISAO QUE DEFERE ANTECIPAÇAO DE TUTELA. PROLAÇAO DE SENTENÇA E JULGAMENTO DA APELAÇAO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. 1. A ação ordinária da qual foi tirado o agravo de instrumento teve sentença de improcedência prolatada em 13.10.2006. A apelação respectiva também já foi apreciada pelo TRF 1ª Região no último dia 03.06.08, tendo sido negado seu provimento. 2. Diante desse cenário, não mais subsiste a razão de ser do presente recurso especial que analisa a tutela antecipada antes deferida no processo. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 839.850/DF, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 2.10.2008).        Resta evidente que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, tendo em vista que a decisão agravada já foi substituída por sentença, não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, uma vez que está ausente o interesse de agir, não havendo portanto, razão para o seu prosseguimento.        A manifesta prejudicialidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932, III, do Código de Processo Civil.                   Art.932. Incumbe ao relator:                   (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.        Ante o exposto, com base no art. 932, III do CPC, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade.        Publique-se e intimem-se.        Belém (PA), de de 2017. Des.ª MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO         Relatora Página de 4 (2017.04302829-90, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-10-13, Publicado em 2017-10-13)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 13/10/2017
Data da Publicação : 13/10/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO
Número do documento : 2017.04302829-90
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão