TJPA 0083817-73.2015.8.14.0000
Processo nº 0083817-73.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Santa Izabel do Pará-PA Agravante: Ministério Público do Estado Pará Agravado: Município de Santa Izabel do Pará Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PARÁ, com fulcro no art. 522, do CPC, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Santa Izabel do Pará, na Ação Cautelar Inominada com pedido liminar, preparatória de ação de improbidade administrativa (nº 0056012-95.2015.814.0049), ajuizada pelo Agravante em desfavor do Agravado, que assim determinou in verbis: (...) 2. Requereu, em caráter liminar, a viabilização de provas necessárias ao satisfatório conhecimento dos fatos, possibilitando assim adoção de posteriores providências judiciais e extrajudiciais. 3. No mérito, requer que seja deferida a liminar, determinando prazo razoável a ser fixado ao crivo deste juízo, para exibição da documentação referente ao processo licitatório que resultou no contrato 212/2013; que em caso de injustificada recusa ou retardamento, seja determinado a busca e apreensão dos documentos; (...)9. Desta feita, o pedido de liminar, cuja natureza é de antecipação de tutela, no presente caso, é inviável ante à expressa vedação legal. (...)10. Por estas razões, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida. (...) As razões do Recurso narram que a decisão a quo indeferiu a liminar para que o Município Agravado exibisse o processo licitatório que resultou no contrato 212/2013, celebrado entre a Municipalidade e a Empresa Edison Sales Abrahim Patologia Clínica Ltda., bem como os documentos comprobatórios da prestação dos serviços ambulatoriais que resultaram na emissão das notas de empenho pagas à empresa. Afirma que o decisum, além de prejudicar toda a sociedade, impedindo-a de ter acesso a documentos públicos, contrariando assim os princípios da transparência e da legalidade, é suscetível de causar dano grave ao Erário por ser imprescindível a exibição de tais documentos para se verificar a regularidade e a probidade na administração pública municipal e, ainda, assegurar a prova a ser utilizada em processo principal. O Agravante expõe os fatos, aduzindo que chegou ao conhecimento da Promotoria de Justiça de Santa Izabel do Pará denúncia feita pelo Conselho de Saúde daquele Município, noticiando irregularidades na prestação de contas do segundo quadrimestre de 2013, do Fundo Municipal de Saúde e, especificamente, irregularidades no contrato acima identificado, celebrado com a empresa Edison Sales Abrahim Patologia Clínica Ltda. Sustenta que foi instaurado, pela 2ª Promotoria de Justiça de Santa Izabel do Pará, procedimento administrativo preliminar para requisitar informações, esclarecimentos e documentos ao Secretário Municipal de Saúde, qual informou que foi celebrado somente um contrato com a empresa em questão, no valor de R$ 7.950,00, cujo objeto foi a prestação de serviços laboratoriais, sendo que não houve processo de licitação. Aduz que o Secretário também informou que a prestação de conta do 2º quadrimestre de 2013 havia sido encaminhada ao Tribunal de Contas dos Municípios em 04.10.2013, dentro do prazo legal. Expôs ainda o Secretário que tem buscado disponibilizar com antecedência os documentos de receitas e despesas para o Conselho Municipal de Saúde e que referida prestação de contas foi aprovada com ressalvas pelo CMS. Pondera, ademais, o Agravante, no que tange aos contratos celebrados com a Empresa acima mencionada, que foi informada a existência de somente um contrato com o Município Agravado. Contudo, sustenta o Órgão Recorrente que teve acesso a pelo menos dois contratos pactuados entre as partes já identificadas: contrato nº 062/2013 e contrato nº 212/2013 - esse último no valor de R$ 76.728,90 -, o qual não foi referido pelo Secretário Municipal de Saúde, que teria deixado de apresentar ao MP Agravante o respectivo processo licitatório, apesar de solicitação de encaminhamento de cópia do procedimento ao Parquet. Argumenta o Recorrente, assim, que o Secretário de Saúde do Município Agravado teria omitido informações, não restando alternativa à Promotoria de Justiça a não ser ajuizar a ação cautelar inominada ao norte mencionada, da qual resultou o presente Agravo. Afirma que foram demonstrados na inicial da cautelar a fumaça do bom direito e a necessidade de concessão da medida liminar; no entanto, o Juízo a quo indeferiu o pedido de liminar, com fundamento nos art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016/09; art. 1º, da Lei nº 8.347/92; e art. 1º da Lei nº 9.494/97. Sustenta, no entanto, que a liminar pleiteada não se insere nas vedações constantes no § 2º do art. 7º da Lei 12.016/09, não havendo, assim, na espécie, impedimento legal à concessão de liminar contra o Poder Público, quando o objeto é a exibição de documento pelo Ente Público. Assim, requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar que o Município Agravado exiba, no prazo de 48 horas, a documentação referente ao processo licitatório que resultou no contrato 212/2013, celebrado entre o Recorrido e a empresa Edison Sales Abrahim Patologia Clínica Ltda., bem como os documentos comprobatórios da prestação dos serviços ambulatoriais que resultaram na emissão das notas de empenho pagas à empresa; no mérito, pleiteia o provimento integral do Recurso para reformar a decisão agravada, a fim de conceder a medida liminar pleiteada. Decido. Recebo o Agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (CPC, art. 522). Pleiteia o Agravante a concessão de pedido liminar em Ação Cautelar para que o Município Recorrido exiba, no prazo de 48 horas, documentos relacionados ao processo licitatório que resultou no contrato 212/2013, celebrado entre o Agravado e a empresa Edison Sales Abrahim Patologia Clínica Ltda. e, ainda, documentação que comprove a prestação dos serviços ambulatoriais que resultaram na emissão das notas de empenho pagas à empresa citada. Sabe-se que a publicidade é um dos princípios basilares que devem nortear os atos da Administração Pública, tudo em prol da transparência de suas ações, conforme dispõe a clara redação do art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988. Para cumprir esse desiderato, a Carta Magna brasileira instituiu, dentre as funções essenciais à Justiça, o munus do Ministério Público que abrange, entre suas funções institucionais: - ¿zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia¿; - ¿promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos¿; e - ¿expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva¿, dispostos respectivamente nos incisos II, III e VI, do art. 129, da CF/88. Pois bem. Na espécie, em sede de cognição sumária, diante dos documentos ora transladados, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão da medida cautelar pleiteada, quais sejam: o fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) e o periculum in mora (perigo ou risco de demora do provimento definitivo). O fumus boni iuris se aperfeiçoa por meio dos documentos seguintes: - do Contrato nº 212/2013, juntados aos autos às fls. 75/77, o qual aponta como signatários o Município Agravado e a Empresa Edison Sales Abrahim Patologia Clínica Ltda., para prestação de serviços laboratoriais, por parte dessa última, no período de setembro a dezembro de 2013, ajustado no valor de R$ 76.728,90 (setenta e seis mil, setecentos e vinte e oito reais e noventa centavos), a serem pagos conforme apresentação de relatórios de atendimento; - da Portaria nº 001/2015-MP/2ªPJSIP, instaurada pela 2ª Promotoria de Justiça de Santa Izabel do Pará, para início de procedimento administrativo disciplinar, decorrente de denúncia sobre irregularidades na prestação de contas da Secretaria Municipal de Saúde do Município Agravado, referente ao 2º Quadrimestre do exercício de 2013 (fls. 31/32); - do Ofício nº 102/2015-MP/2ªPJSIP, expedido pela 2ª Promotora de Justiça de Santa Izabel ao Secretário Municipal de Saúde daquele Município, solicitando informações sobre eventual contrato para prestação de serviços ambulatoriais, celebrado entre o Município Recorrido e a Empresa acima citada, bem como que fossem prestadas justificativas/informações sobre os itens elencados no parecer do Conselho Municipal de Saúde (CMS), referente à prestação de contas do 2º Quadrimestre de 2013 (fl. 69); e, ainda, - da resposta fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde do Ente Agravado, por meio do Ofício nº 28/2015 (fl. 70/71), sobre o Ofício expedido pelo Ministério Público Agravante supramencionado, informando que: ¿foi realizado por um período de 30 dias contrato, no valor de 7.950,00, cujo objeto de prestação de serviços laboratoriais com a empresa Edison Sales Abrahim Patologia Clínica S/S Ltda, sendo que não houve processo licitatório anterior a este contrato¿, informando ainda a Municipalidade, sobre os itens constantes no parecer do CMS, que a Secretaria havia apresentado todos os documentos e prestado os devidos esclarecimento, quando solicitados, tanto que a prestação de contas do 2º Quadrimestre de 2013 havia sido aprovada, com ressalva, pelo Conselho Municipal de Saúde. Tais elementos, frise-se, em uma análise preliminar, conduzem ao entendimento de também se fazer presente na hipótese o periculum in mora, diante da suposta omissão da Secretaria Municipal de Saúde de fazer referência ao aludido Contrato nº 212/2013, às fls. 75/77, o que autoriza a adoção pelo Parquet de medidas protetivas para resguardar o Erário Público, sobretudo porque, nessas situações, o perigo da demora da decisão é presumido em favor da sociedade, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que já sedimentou esse entendimento sob o enfoque do Recurso Repetitivo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992). 2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. 3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido". (...) 5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos. 7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ. (REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014). (Grifei). Assim, nos moldes e limites da fundamentação supra, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO requerido, nos termos do art. 804, primeira parte, do CPC, para determinar que o Município Agravado exiba, no prazo de 10 (dez) dias: - a documentação referente ao processo licitatório que resultou no contrato 212/2013, celebrado entre o Recorrido e a empresa Edison Sales Abrahim Patologia Clínica Ltda.; bem como - os documentos comprobatórios da prestação dos serviços ambulatoriais que resultaram na emissão das notas de empenho pagas à empresa. COMUNIQUE-SE ao Juízo a quo o teor desta decisão, solicitando que preste as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 527, IV, do CPC, inclusive sobre o que dispõe o art. 526, do mesmo Diploma Legal. INTIMEM-SE as partes, sendo a Agravada para os fins do art. 527, V, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Posteriormente, ENCAMINHEM-SE os autos ao Custos legis de 2º grau para exame e pronunciamento. À Secretaria para as devidas providências. P. R. I. Belém-PA, 30 de novembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2015.04568624-46, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-12-02, Publicado em 2015-12-02)
Ementa
Processo nº 0083817-73.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Santa Izabel do Pará-PA Agravante: Ministério Público do Estado Pará Agravado: Município de Santa Izabel do Pará Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO PARÁ, com fulcro no art. 522, do CPC, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Santa Izabel do Pará, na Ação Cautelar Inominada com pedido liminar, preparatória de ação de improbidade administrativa (nº 0056012-95.2015.814.0049), ajuizada pelo Agravante em desfavor do Agravado, que assim determinou in verbis: (...) 2. Requereu, em caráter liminar, a viabilização de provas necessárias ao satisfatório conhecimento dos fatos, possibilitando assim adoção de posteriores providências judiciais e extrajudiciais. 3. No mérito, requer que seja deferida a liminar, determinando prazo razoável a ser fixado ao crivo deste juízo, para exibição da documentação referente ao processo licitatório que resultou no contrato 212/2013; que em caso de injustificada recusa ou retardamento, seja determinado a busca e apreensão dos documentos; (...)9. Desta feita, o pedido de liminar, cuja natureza é de antecipação de tutela, no presente caso, é inviável ante à expressa vedação legal. (...)10. Por estas razões, INDEFIRO a antecipação de tutela requerida. (...) As razões do Recurso narram que a decisão a quo indeferiu a liminar para que o Município Agravado exibisse o processo licitatório que resultou no contrato 212/2013, celebrado entre a Municipalidade e a Empresa Edison Sales Abrahim Patologia Clínica Ltda., bem como os documentos comprobatórios da prestação dos serviços ambulatoriais que resultaram na emissão das notas de empenho pagas à empresa. Afirma que o decisum, além de prejudicar toda a sociedade, impedindo-a de ter acesso a documentos públicos, contrariando assim os princípios da transparência e da legalidade, é suscetível de causar dano grave ao Erário por ser imprescindível a exibição de tais documentos para se verificar a regularidade e a probidade na administração pública municipal e, ainda, assegurar a prova a ser utilizada em processo principal. O Agravante expõe os fatos, aduzindo que chegou ao conhecimento da Promotoria de Justiça de Santa Izabel do Pará denúncia feita pelo Conselho de Saúde daquele Município, noticiando irregularidades na prestação de contas do segundo quadrimestre de 2013, do Fundo Municipal de Saúde e, especificamente, irregularidades no contrato acima identificado, celebrado com a empresa Edison Sales Abrahim Patologia Clínica Ltda. Sustenta que foi instaurado, pela 2ª Promotoria de Justiça de Santa Izabel do Pará, procedimento administrativo preliminar para requisitar informações, esclarecimentos e documentos ao Secretário Municipal de Saúde, qual informou que foi celebrado somente um contrato com a empresa em questão, no valor de R$ 7.950,00, cujo objeto foi a prestação de serviços laboratoriais, sendo que não houve processo de licitação. Aduz que o Secretário também informou que a prestação de conta do 2º quadrimestre de 2013 havia sido encaminhada ao Tribunal de Contas dos Municípios em 04.10.2013, dentro do prazo legal. Expôs ainda o Secretário que tem buscado disponibilizar com antecedência os documentos de receitas e despesas para o Conselho Municipal de Saúde e que referida prestação de contas foi aprovada com ressalvas pelo CMS. Pondera, ademais, o Agravante, no que tange aos contratos celebrados com a Empresa acima mencionada, que foi informada a existência de somente um contrato com o Município Agravado. Contudo, sustenta o Órgão Recorrente que teve acesso a pelo menos dois contratos pactuados entre as partes já identificadas: contrato nº 062/2013 e contrato nº 212/2013 - esse último no valor de R$ 76.728,90 -, o qual não foi referido pelo Secretário Municipal de Saúde, que teria deixado de apresentar ao MP Agravante o respectivo processo licitatório, apesar de solicitação de encaminhamento de cópia do procedimento ao Parquet. Argumenta o Recorrente, assim, que o Secretário de Saúde do Município Agravado teria omitido informações, não restando alternativa à Promotoria de Justiça a não ser ajuizar a ação cautelar inominada ao norte mencionada, da qual resultou o presente Agravo. Afirma que foram demonstrados na inicial da cautelar a fumaça do bom direito e a necessidade de concessão da medida liminar; no entanto, o Juízo a quo indeferiu o pedido de liminar, com fundamento nos art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016/09; art. 1º, da Lei nº 8.347/92; e art. 1º da Lei nº 9.494/97. Sustenta, no entanto, que a liminar pleiteada não se insere nas vedações constantes no § 2º do art. 7º da Lei 12.016/09, não havendo, assim, na espécie, impedimento legal à concessão de liminar contra o Poder Público, quando o objeto é a exibição de documento pelo Ente Público. Assim, requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar que o Município Agravado exiba, no prazo de 48 horas, a documentação referente ao processo licitatório que resultou no contrato 212/2013, celebrado entre o Recorrido e a empresa Edison Sales Abrahim Patologia Clínica Ltda., bem como os documentos comprobatórios da prestação dos serviços ambulatoriais que resultaram na emissão das notas de empenho pagas à empresa; no mérito, pleiteia o provimento integral do Recurso para reformar a decisão agravada, a fim de conceder a medida liminar pleiteada. Decido. Recebo o Agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (CPC, art. 522). Pleiteia o Agravante a concessão de pedido liminar em Ação Cautelar para que o Município Recorrido exiba, no prazo de 48 horas, documentos relacionados ao processo licitatório que resultou no contrato 212/2013, celebrado entre o Agravado e a empresa Edison Sales Abrahim Patologia Clínica Ltda. e, ainda, documentação que comprove a prestação dos serviços ambulatoriais que resultaram na emissão das notas de empenho pagas à empresa citada. Sabe-se que a publicidade é um dos princípios basilares que devem nortear os atos da Administração Pública, tudo em prol da transparência de suas ações, conforme dispõe a clara redação do art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988. Para cumprir esse desiderato, a Carta Magna brasileira instituiu, dentre as funções essenciais à Justiça, o munus do Ministério Público que abrange, entre suas funções institucionais: - ¿zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia¿; - ¿promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos¿; e - ¿expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva¿, dispostos respectivamente nos incisos II, III e VI, do art. 129, da CF/88. Pois bem. Na espécie, em sede de cognição sumária, diante dos documentos ora transladados, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão da medida cautelar pleiteada, quais sejam: o fumus boni iuris (plausibilidade do direito alegado) e o periculum in mora (perigo ou risco de demora do provimento definitivo). O fumus boni iuris se aperfeiçoa por meio dos documentos seguintes: - do Contrato nº 212/2013, juntados aos autos às fls. 75/77, o qual aponta como signatários o Município Agravado e a Empresa Edison Sales Abrahim Patologia Clínica Ltda., para prestação de serviços laboratoriais, por parte dessa última, no período de setembro a dezembro de 2013, ajustado no valor de R$ 76.728,90 (setenta e seis mil, setecentos e vinte e oito reais e noventa centavos), a serem pagos conforme apresentação de relatórios de atendimento; - da Portaria nº 001/2015-MP/2ªPJSIP, instaurada pela 2ª Promotoria de Justiça de Santa Izabel do Pará, para início de procedimento administrativo disciplinar, decorrente de denúncia sobre irregularidades na prestação de contas da Secretaria Municipal de Saúde do Município Agravado, referente ao 2º Quadrimestre do exercício de 2013 (fls. 31/32); - do Ofício nº 102/2015-MP/2ªPJSIP, expedido pela 2ª Promotora de Justiça de Santa Izabel ao Secretário Municipal de Saúde daquele Município, solicitando informações sobre eventual contrato para prestação de serviços ambulatoriais, celebrado entre o Município Recorrido e a Empresa acima citada, bem como que fossem prestadas justificativas/informações sobre os itens elencados no parecer do Conselho Municipal de Saúde (CMS), referente à prestação de contas do 2º Quadrimestre de 2013 (fl. 69); e, ainda, - da resposta fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde do Ente Agravado, por meio do Ofício nº 28/2015 (fl. 70/71), sobre o Ofício expedido pelo Ministério Público Agravante supramencionado, informando que: ¿foi realizado por um período de 30 dias contrato, no valor de 7.950,00, cujo objeto de prestação de serviços laboratoriais com a empresa Edison Sales Abrahim Patologia Clínica S/S Ltda, sendo que não houve processo licitatório anterior a este contrato¿, informando ainda a Municipalidade, sobre os itens constantes no parecer do CMS, que a Secretaria havia apresentado todos os documentos e prestado os devidos esclarecimento, quando solicitados, tanto que a prestação de contas do 2º Quadrimestre de 2013 havia sido aprovada, com ressalva, pelo Conselho Municipal de Saúde. Tais elementos, frise-se, em uma análise preliminar, conduzem ao entendimento de também se fazer presente na hipótese o periculum in mora, diante da suposta omissão da Secretaria Municipal de Saúde de fazer referência ao aludido Contrato nº 212/2013, às fls. 75/77, o que autoriza a adoção pelo Parquet de medidas protetivas para resguardar o Erário Público, sobretudo porque, nessas situações, o perigo da demora da decisão é presumido em favor da sociedade, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, que já sedimentou esse entendimento sob o enfoque do Recurso Repetitivo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO PROMOVIDO. DECRETAÇÃO. REQUISITOS. EXEGESE DO ART. 7º DA LEI N. 8.429/1992, QUANTO AO PERICULUM IN MORA PRESUMIDO. MATÉRIA PACIFICADA PELA COLENDA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Tratam os autos de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, em virtude de imputação de atos de improbidade administrativa (Lei n. 8.429/1992). 2. Em questão está a exegese do art. 7º da Lei n. 8.429/1992 e a possibilidade de o juízo decretar, cautelarmente, a indisponibilidade de bens do demandado quando presentes fortes indícios de responsabilidade pela prática de ato ímprobo que cause dano ao Erário. 3. A respeito do tema, a Colenda Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.319.515/ES, de relatoria do em. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 21/9/2012), reafirmou o entendimento consagrado em diversos precedentes (Recurso Especial 1.256.232/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/9/2013, DJe 26/9/2013; Recurso Especial 1.343.371/AM, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/4/2013, DJe 10/5/2013; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 197.901/DF, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 28/8/2012, DJe 6/9/2012; Agravo Regimental no Agravo no Recurso Especial 20.853/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 29/6/2012; e Recurso Especial 1.190.846/PI, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/2/2011) de que, "(...) no comando do art. 7º da Lei 8.429/1992, verifica-se que a indisponibilidade dos bens é cabível quando o julgador entender presentes fortes indícios de responsabilidade na prática de ato de improbidade que cause dano ao Erário, estando o periculum in mora implícito no referido dispositivo, atendendo determinação contida no art. 37, § 4º, da Constituição, segundo a qual 'os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível'. O periculum in mora, em verdade, milita em favor da sociedade, representada pelo requerente da medida de bloqueio de bens, porquanto esta Corte Superior já apontou pelo entendimento segundo o qual, em casos de indisponibilidade patrimonial por imputação de conduta ímproba lesiva ao erário, esse requisito é implícito ao comando normativo do art. 7º da Lei n. 8.429/92. Assim, a Lei de Improbidade Administrativa, diante dos velozes tráfegos, ocultamento ou dilapidação patrimoniais, possibilitados por instrumentos tecnológicos de comunicação de dados que tornaria irreversível o ressarcimento ao erário e devolução do produto do enriquecimento ilícito por prática de ato ímprobo, buscou dar efetividade à norma afastando o requisito da demonstração do periculum in mora (art. 823 do CPC), este, intrínseco a toda medida cautelar sumária (art. 789 do CPC), admitindo que tal requisito seja presumido à preambular garantia de recuperação do patrimônio do público, da coletividade, bem assim do acréscimo patrimonial ilegalmente auferido". (...) 5. Portanto, a medida cautelar em exame, própria das ações regidas pela Lei de Improbidade Administrativa, não está condicionada à comprovação de que o réu esteja dilapidando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo, tendo em vista que o periculum in mora encontra-se implícito no comando legal que rege, de forma peculiar, o sistema de cautelaridade na ação de improbidade administrativa, sendo possível ao juízo que preside a referida ação, fundamentadamente, decretar a indisponibilidade de bens do demandado, quando presentes fortes indícios da prática de atos de improbidade administrativa. 6. Recursos especiais providos, a que restabelecida a decisão de primeiro grau, que determinou a indisponibilidade dos bens dos promovidos. 7. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução n. 8/2008/STJ. (REsp 1366721/BA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 19/09/2014). (Grifei). Assim, nos moldes e limites da fundamentação supra, DEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO ATIVO requerido, nos termos do art. 804, primeira parte, do CPC, para determinar que o Município Agravado exiba, no prazo de 10 (dez) dias: - a documentação referente ao processo licitatório que resultou no contrato 212/2013, celebrado entre o Recorrido e a empresa Edison Sales Abrahim Patologia Clínica Ltda.; bem como - os documentos comprobatórios da prestação dos serviços ambulatoriais que resultaram na emissão das notas de empenho pagas à empresa. COMUNIQUE-SE ao Juízo a quo o teor desta decisão, solicitando que preste as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 527, IV, do CPC, inclusive sobre o que dispõe o art. 526, do mesmo Diploma Legal. INTIMEM-SE as partes, sendo a Agravada para os fins do art. 527, V, do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. Posteriormente, ENCAMINHEM-SE os autos ao Custos legis de 2º grau para exame e pronunciamento. À Secretaria para as devidas providências. P. R. I. Belém-PA, 30 de novembro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2015.04568624-46, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-12-02, Publicado em 2015-12-02)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
02/12/2015
Data da Publicação
:
02/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
NADJA NARA COBRA MEDA
Número do documento
:
2015.04568624-46
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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