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Jurisprudência


TJPA 0084057-03.2013.8.14.0301

Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES  Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO Nº. 2014.3.018130-9 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO GMAC S/A. ADVOGADO: MAURÍCIO PEREIRA DE LIMA ADVOGADO: HIRAN LEÃO DUARTE  APELADO: ODENIR MARGALHO DE SOUZA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES.     DECISÃO MONOCRÁTICA   A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA):                      Cuida-se de Apelação interposto por BANCO GMAC S/A., em face de decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação Busca e Apreensão (processo n° 0084057-03.2013.8.14.0301) movida em desfavor de ODENIR MARGALHO DE SOUZA, ora apelado.    Às Fls. 39, o recorrente requer a desistência do Apelo em razão da quitação do Contrato.   É o sucinto relatório.   D E C I D O    É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, conforme estabelece o art. 840 do Código Civil.   No curso do processo, coube às partes anunciarem a quitação do contrato, através de advogados que portam poderes especiais expressos no instrumento de mandato, em conformidade com o art. 38, do Código de Processo Civil.   É cediço que as partes podem transigir a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, sendo inclusive solução salutar de composição de litígios, que atende os princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, por essa razão, o pacto faz perder o objeto do recurso de apelação, pois trata-se de atitude incompatível com a vontade de recorrer, conforme entendimento pacificado na jurisprudência, cito:   ¿DIREITO CIVIL - INDENIZATÓRIA - AUTOCOMPOSIÇÃO - TRANSAÇÃO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO - DEFERIMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO. Tendo ocorrido acordo extrajudicial, homologa-se judicialmente a transação entre as partes, julgando-se extinto o processo, com fulcro no art. 269, III, do CPC¿ (Agravo n. 2003.001568-0 (Art. 557, Parag.1 do CPC), de Chapecó, rel. Des. Monteiro Rocha, j. em 19-4-2007). ¿(...) Como se sabe "cabe ao relator decidir o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto" (RSTJ 21/260). Considerando que as partes compuseram amigavelmente a lide, decido monocraticamente o pedido formulado pelas partes e, em decorrência, homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial, extinguindo-se o presente processo com julgamento de mérito, em conformidade com o disposto no art. 269 , III, do CPC (...)¿ (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2007.006253-7/000100, de Mondaí, rel. Des. Monteiro Rocha, j. 16-10-2009). ¿Satisfeitos os requisitos subjetivos (partes) objetivos (objeto) e formais (termo nos autos, assinatura dos transigentes e procurações) a transação deve ser homologada para por fim ao processo, ficando prejudicado o recurso de apelação em razão da perda superveniente do interesse recursal. [...] Ante o exposto, homologo a transação e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, a teor do art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil , prejudicado o recurso.¿ (Embargos de Declaração em Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2008.082428-4/0001.01, de Sombrio, rel. Des. Carlos Prudêncio, j. 4-2-2010).   In Casu, as partes litigantes entraram em consenso, e o recorrente anunciou a quitação contratual, requerendo a desistência do recurso.   Dessa forma, não existindo razões para prolongar a demanda, que progrediu para a convergência de entendimentos, hei por homologar a desistência noticiada às fls. 39, para que produza os efeitos de direito, determinando a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso III do CPC, outrossim, julgo extinto o procedimento recursal consubstanciado na ausência do interesse de recorrer e na desistência formal do apelante.   Eventuais custas processuais deverão ser arcadas pelo apelante, sucumbente na origem, ante a falta de disposição em contrário.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se e cumpra-se.   Após o transito em julgado arquivem-se.   Belém, (PA), 23 de março de 2015.     DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora         GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (5)/ APELAÇÃO   N°. 2014.3.018130-9/ APELANTE : BANCO GMAC S/A../ APELADO : ODENIR MARGALHO DE SOUZA                    (2015.00982378-29, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-25, Publicado em 2015-03-25)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 25/03/2015
Data da Publicação : 25/03/2015
Órgão Julgador : 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento : 2015.00982378-29
Tipo de processo : Apelação
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