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Jurisprudência


TJPA 0084065-77.2013.8.14.0301

Ementa
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0084065-77.2013.8.14.0301 APELANTE: CHARLES DOS ANJOS DE ASSIS APELADO: BANCO GMAC S/A RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. INÉPCIA RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS QUE NÃO ENFRENTAM A SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E REQUISITOS DO ART. 514, II, DO CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. 1.     Por força do princípio da dialeticidade, o recorrente deve necessariamente expor, em sua petição recursal, os motivos com que impugna os fundamentos adotados na decisão atacada. 2.     In casu, a inconformidade do recorrente se refere à Ação Revisional de Contrato, estando os argumentos nela inseridos divorciados dos fundamentos adotados na decisão recorrida. 3.     A ausência de contraposição lógica às razões de decidir implica em descumprimento do art. 514, II, do Código de Processo Civil. 4.     Recurso a que se nega seguimento, nos termos do art. 557, caput do CPC. D E C I S Ã O   M O N O C R Á T I C A            O EXMO SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES. (RELATOR):             Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por CHARLES DOS ANJOS DE ASSIS, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Belém (fls. 63/64), nos autos da Ação de Busca e Apreensão, que julgou procedente a ação, para declarar rescindido o contrato e consolidar nas mãos do autor, BANCO GMAC S/A, o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem.             Irresignado, o requerido interpôs o presente recurso de Apelação, às fls. 65/71.            Em suas razões recursais, alegou que a sentença não fez justiça, haja vista que não observou a cumulação da comissão de permanência com a correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual, constante no contrato, resultando em um valor bem acima do débito.            Sustentou que a sentença não merece prosperar, tendo em vista que o julgamento com fulcro nos arts. 269, I e 285-A só é cabível quando a matéria for unicamente de direito, contudo, as ações de revisão de contrato bancário versam sobre matéria de fato.            Requereu a purgação da mora dentro da legalidade, no sentido de proceder o levantamento dos valores vencidos de conformidade com o contrato de financiamento firmado entre as partes.            Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença proferida.            Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 77).            É o relatório.                                      DECIDO             Das razões do presente apelo, observa-se que o recurso não impugnou de forma específica o conteúdo da sentença recorrida, padecendo a apelação de regularidade formal, ofendendo o princípio da dialética recursal.            Com efeito, a parte recorrente, no conteúdo de seu recurso deve apresentar os fundamentos de fato e de direito, pelos quais entende que deve ser reformada a sentença recorrida.            No caso, o recurso interposto pela autora passa longe da fundamentação partilhada na sentença de piso, que julgou procedente o processo de busca e apreensão, já que o recorrente, nas razões do apelo, trouxe à baila questões totalmente diversas das que foram decididas, ao sustentar matérias referentes a revisão do contrato firmado, discutidas em ação distinta da que está sendo recorrida.                   Ora, por força do princípio da dialeticidade, o recorrente deve necessariamente expor, em sua petição recursal, os motivos com que especificamente impugna os fundamentos adotados na decisão recorrida. Para que o recurso preencha o requisito objetivo da regularidade formal, deve existir contraposição lógica e específica entre as respectivas razões e os fundamentos da decisão cuja reforma se almeja. Com isso, permite-se ao órgão revisor confrontar os fundamentos da decisão judicial com as razões contidas no recurso, possibilitando-lhe o adequado entendimento dos motivos pelos quais a decisão, no todo ou em parte, merece ser reformada ou mantida.                         Nenhum sentido há nas razões do apelo, pelo que deixa de atender requisito expresso para o manejo recursal, ditado no art. 514, II, do CPC, notadamente a relação entre a exposição dos fundamentos de fato e de direito, acarretando a inépcia recursal.            Acerca da matéria, assim leciona Araken de Assis1: ¿Manifestando seu inconformismo com o ato decisório, indispensável se revela a motivação do recurso, ou seja, as razões através das quais o recorrente pretende convencer o órgão ad quem do desacerto do órgão a quo. Por tal motivo, é inadmissível o recurso desacompanhado de razões, segundo a 6ª Turma do STJ, ou quando apresentadas após o prazo recursal. De resto o próprio conteúdo das razões merece rigoroso controle. Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. (...).¿                         Também é a opinião de Nelson Nery Junior2, ao se manifestar acerca do princípio da dialeticidade:     ¿(...) Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade. Segundo este, o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. (...) As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento.¿                          Aliás, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as razões de apelação, quando vagas ou destoantes do que decidido em sentença, equivalem à ausência de fundamentos de fato e de direito, pressupostos essenciais ao reconhecimento da regularidade formal do recurso (art. 514, II, do CPC). Cito:  ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE ATIVIDADE (QUINQUÊNIO) SOBRE A TOTALIDADE DOS SEUS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PEÇA RECURSAL QUE SE MOSTRA CÓPIA LITERAL DA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 514, II DO CPC. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1.  É entendimento desta Corte que "as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação¿ (AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013). 2. No presente caso, os recorrentes, nas razões do recurso de apelação, limitaram-se a defender o recálculo de seus vencimentos, a fim de que os quinquênios incidam sobre todas as vantagens pecuniárias, ou seja, o mérito da ação ordinária proposta. Entretanto, deixaram de impugnar, de modo específico, os fundamentos da sentença apelada, além de reproduzir ipsis literis a petição inicial. (...). Agravo regimental improvido.¿ (AgRg no AREsp 505.273/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/06/2014, DJe 12/06/2014)   ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. Precedentes. (...) 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 37.483/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012).                               Entendo que o presente Recurso de Apelação padece de irregularidade formal, e, portanto, não merece seguimento, por ofensa ao princípio da dialética recursal, já que manifestamente inadmissível.            Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente inadmissível, nos termos do art. 557, § 2º do CPC/73. Belém, de agosto de 2017. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR 1 1 Assis, Araken de. Doutrina e prática do processo civil contemporâneo / Araken de Assis. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001. Pg. 327 2 2 Nery Junior, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. - 6. ed. atual., ampl. e reform, - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, pp. 176/177. (2017.03259200-11, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-03, Publicado em 2017-08-03)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 03/08/2017
Data da Publicação : 03/08/2017
Órgão Julgador : 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a) : LEONARDO DE NORONHA TAVARES
Número do documento : 2017.03259200-11
Tipo de processo : Apelação
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