TJPA 0084720-11.2015.8.14.0000
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO REVISIONAL não SATISFEITOS. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por NUBIA CRISTINA SOUZA NUNES contra decisão interlocutória (fl. 21) proferida pela MMª Juíza de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada (Proc. 0059625-80.2015.814.0301), proposta pela agravante em face da B. V. Financeira S/A, indeferiu a tutela antecipada ante a ausência da verossimilhança das alegações. Em suas razões (fls. 02/20), após o resumo do processo, a agravante alega que o recurso tem por finalidade a reforma da decisão a fim de que se permita a concessão da manutenção de posse do veículo, que seja determinado à parte ré, ora agravada, que se abstenha de inscrever seu nome (da agravante) junto aos órgãos de proteção ao crédito e que seja suspenso o contrato sub judice enquanto perdurar a lide com ordem para que a empresa agravada se abstenha de efetuar cobranças das prestações vincendas e ainda que seja deferida a realização do depósito judicial referente às prestações vincendas no valor recalculado de acordo com a tabela do BACEN. Diz que sua pretensão de reforma da decisão agravada se funda na existência nos autos de prova inequívoca para embasar seu direito. No mérito, requer a inversão do ônus da prova por se tratar de relação consumerista e confecciona pleito alternativo de consignação do valor integral das parcelas. Discorre a agravante acerca da ilegalidade da cobrança com cumulação de verbas, comissão de permanência e anatocismo, esta última vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Tece comentários sobre a capitalização de juros e a onerosidade excessiva do contrato. Aduz sobre a tutela antecipada recursal alegando estarem presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da prova inequívoca. Fala dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ao final, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o depósito no valor recalculado da parcela de acordo com a taxa do BACEN para o período no valor de R$646,02 a ser consignado em subconta judicial ou, alternativamente, em caso de indeferimento do depósito incontroverso, requer o deposito integral das prestações; seja também deferido a inversão do ônus da prova em seu favor; a determinação de que a agravada se abstenha de lhe denunciar (a agravante) perante os órgãos de proteção ao credito e a suspensão do contrato sub judice enquanto perdurar a lide com determinação a agravada de que se abstenha de proceder a cobrança das prestações vincendas. Juntou documentos (fls. 21/113). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 114). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise direta do mérito. Noticiam os autos que a agravante firmou contrato de financiamento para aquisição do veículo FIAT SIENA FIREFLEX 2008/2008, Placa JXW-7204, em 39 (trinta e nove) prestações mensais e sucessivas de R$721,86 (setecentos e vinte e um reais e oitenta e seis centavos) e que, revendo os cálculos, constatou a onerosidade excessiva dos encargos e juros do financiamento. Em consequência, ajuizou ação revisional de contrato de financiamento perante o Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, entretanto, não teve deferido o seu pedido de título de tutela antecipada do depósito em juízo do valor que entende devido, da manutenção na posse do bem e da não inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Pois bem. A respeito da matéria em discussão, o STJ, com base na Lei dos Recursos Repetitivos, sedimentou (Resp 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009) no sentido de ser admissível a antecipação de tutela em ações revisionais, desde que satisfeitos três requisitos, quais sejam: a) ação proposta pelo devedor insurgindo-se contra o débito total ou parcialmente; b) insurgência do devedor comprovadamente alicerçada em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; c) sendo parcial o questionamento da dívida, haja depósito do valor incontroverso ou o oferecimento de caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Neste estágio processual, tendo por parâmetro os requisitos anteriormente elencados, tem-se que a demonstração de verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, devem ser verificadas em cada caso concreto, não se observando, na hipótese, num primeiro momento, a comprovação de que os encargos cobrados pela instituição financeira discrepam, para maior, da taxa média de mercado do período. Ao contrário, no caso em tela, observo que o contrato juntado as fls. 107/108, foi firmado em fevereiro de 2014 com a imposição de taxa de juros remuneratórios de 23,80% ao ano, sendo que a taxa média do mercado desse período era de 23,85%, conforme se observa do site do Bacen (www.bcb.gov.br). Assim, diante dessa realidade, em que os juros remuneratórios impostos pela instituição financeira quando da contratação são inferiores a taxa média daquele período, entendo que, em uma análise perfunctória, tal situação descaracteriza a relevância da fundamentação exposta pela recorrente e, consequentemente, justifica o indeferimento da antecipação de tutela, nos termos do art. 273, do CPC, devendo ser mantida a decisão objurgada. Portanto, não satisfeitos os requisitos necessários a admissibilidade de antecipação de tutela em ações revisionais nos moldes sedimentados pelo STJ no Resp 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009, torna-se latente a improcedência da presente via recursal. Desse modo, correta a decisão monocrática uma vez que se ateve aos ditames legais que regem a matéria em discussão e à jurisprudência do STJ. Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, caput, ambos do CPC. Comunique-se à origem. A Secretaria para as devidas providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém (PA), 3 de dezembro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.04701766-66, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-11, Publicado em 2015-12-11)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO REVISIONAL não SATISFEITOS. PRECEDENTE DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por NUBIA CRISTINA SOUZA NUNES contra decisão interlocutória (fl. 21) proferida pela MMª Juíza de Direito da 10ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada (Proc. 0059625-80.2015.814.0301), proposta pela agravante em face da B. V. Financeira S/A, indeferiu a tutela antecipada ante a ausência da verossimilhança das alegações. Em suas razões (fls. 02/20), após o resumo do processo, a agravante alega que o recurso tem por finalidade a reforma da decisão a fim de que se permita a concessão da manutenção de posse do veículo, que seja determinado à parte ré, ora agravada, que se abstenha de inscrever seu nome (da agravante) junto aos órgãos de proteção ao crédito e que seja suspenso o contrato sub judice enquanto perdurar a lide com ordem para que a empresa agravada se abstenha de efetuar cobranças das prestações vincendas e ainda que seja deferida a realização do depósito judicial referente às prestações vincendas no valor recalculado de acordo com a tabela do BACEN. Diz que sua pretensão de reforma da decisão agravada se funda na existência nos autos de prova inequívoca para embasar seu direito. No mérito, requer a inversão do ônus da prova por se tratar de relação consumerista e confecciona pleito alternativo de consignação do valor integral das parcelas. Discorre a agravante acerca da ilegalidade da cobrança com cumulação de verbas, comissão de permanência e anatocismo, esta última vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Tece comentários sobre a capitalização de juros e a onerosidade excessiva do contrato. Aduz sobre a tutela antecipada recursal alegando estarem presentes os requisitos da verossimilhança das alegações e da prova inequívoca. Fala dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Ao final, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o depósito no valor recalculado da parcela de acordo com a taxa do BACEN para o período no valor de R$646,02 a ser consignado em subconta judicial ou, alternativamente, em caso de indeferimento do depósito incontroverso, requer o deposito integral das prestações; seja também deferido a inversão do ônus da prova em seu favor; a determinação de que a agravada se abstenha de lhe denunciar (a agravante) perante os órgãos de proteção ao credito e a suspensão do contrato sub judice enquanto perdurar a lide com determinação a agravada de que se abstenha de proceder a cobrança das prestações vincendas. Juntou documentos (fls. 21/113). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 114). É o relatório. DECIDO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise direta do mérito. Noticiam os autos que a agravante firmou contrato de financiamento para aquisição do veículo FIAT SIENA FIREFLEX 2008/2008, Placa JXW-7204, em 39 (trinta e nove) prestações mensais e sucessivas de R$721,86 (setecentos e vinte e um reais e oitenta e seis centavos) e que, revendo os cálculos, constatou a onerosidade excessiva dos encargos e juros do financiamento. Em consequência, ajuizou ação revisional de contrato de financiamento perante o Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém, entretanto, não teve deferido o seu pedido de título de tutela antecipada do depósito em juízo do valor que entende devido, da manutenção na posse do bem e da não inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Pois bem. A respeito da matéria em discussão, o STJ, com base na Lei dos Recursos Repetitivos, sedimentou (Resp 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009) no sentido de ser admissível a antecipação de tutela em ações revisionais, desde que satisfeitos três requisitos, quais sejam: a) ação proposta pelo devedor insurgindo-se contra o débito total ou parcialmente; b) insurgência do devedor comprovadamente alicerçada em aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ; c) sendo parcial o questionamento da dívida, haja depósito do valor incontroverso ou o oferecimento de caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado. Neste estágio processual, tendo por parâmetro os requisitos anteriormente elencados, tem-se que a demonstração de verossimilhança das alegações e a prova inequívoca do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, devem ser verificadas em cada caso concreto, não se observando, na hipótese, num primeiro momento, a comprovação de que os encargos cobrados pela instituição financeira discrepam, para maior, da taxa média de mercado do período. Ao contrário, no caso em tela, observo que o contrato juntado as fls. 107/108, foi firmado em fevereiro de 2014 com a imposição de taxa de juros remuneratórios de 23,80% ao ano, sendo que a taxa média do mercado desse período era de 23,85%, conforme se observa do site do Bacen (www.bcb.gov.br). Assim, diante dessa realidade, em que os juros remuneratórios impostos pela instituição financeira quando da contratação são inferiores a taxa média daquele período, entendo que, em uma análise perfunctória, tal situação descaracteriza a relevância da fundamentação exposta pela recorrente e, consequentemente, justifica o indeferimento da antecipação de tutela, nos termos do art. 273, do CPC, devendo ser mantida a decisão objurgada. Portanto, não satisfeitos os requisitos necessários a admissibilidade de antecipação de tutela em ações revisionais nos moldes sedimentados pelo STJ no Resp 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009, torna-se latente a improcedência da presente via recursal. Desse modo, correta a decisão monocrática uma vez que se ateve aos ditames legais que regem a matéria em discussão e à jurisprudência do STJ. Preceitua o art. 557, caput, da Lei Adjetiva Civil: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Ante o exposto, diante de sua latente improcedência, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, tudo em observância ao disposto nos artigos 527, I c/c 557, caput, ambos do CPC. Comunique-se à origem. A Secretaria para as devidas providências. Operada a preclusão, arquive-se. Belém (PA), 3 de dezembro de 2015. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2015.04701766-66, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-11, Publicado em 2015-12-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/12/2015
Data da Publicação
:
11/12/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ROBERTO GONCALVES DE MOURA
Número do documento
:
2015.04701766-66
Tipo de processo
:
Agravo de Instrumento
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