- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJPA 0084726-18.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº: 0084726-18.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: CENTRO ESPÍRITA EMISSÁRIOS DA LUZ E DA VERDADE Advogado(a): Dr. Nizomar Porto - OAB/PA 17.024 AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM Advogado (a): Dra. Brenda Queiroz Jatene - OAP/PA 9.750 - Procuradora Municipal RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1- A sentença se constitui em fato novo superveniente que, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do presente recurso; 2- Tendo sido prolatada a sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no artigo 557, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado. Seguimento negado monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA                Trata-se de Agravo de Instrumento de pedido de efeito suspensivo interposto por CENTRO ESPÍRITA EMISSÁRIOS DA LUZ E DA VERDADE, contra decisão (fls. 63-64) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal, que, em Incidente de Pré-executividade, nos autos da Ação de Execução Fiscal (Proc.0042657-77.2011.8.14.0301), rejeitou a exceção oposta, em face de inadequação da via eleita ao resultado pretendido, e determinou o prosseguimento da execução.          RELATADO.DECIDO.          O presente recurso objetiva a reforma da decisão de primeiro grau proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara de Execução Fiscal.              Em consulta no sistema Libra, observo que em 15/03/2016, foi prolatada a sentença na ação de execução fiscal (Proc. nº. 0042657-77.2011.8.14.0301) cujo excerto a seguir transcrevo: ¿Com fundamento no art.156, inciso I, do Código Tributário Nacional, em virtude do pagamento integral do débito referente ao (s) exercício (s) de 2007 a 2009, comprovado pelo (s) documento (s) de fls.81/83 dos autos, julgo extinto o crédito tributário, e, em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art.794, inciso I, c/c 269,III, do Código de Processo Civil.¿        Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à ideia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿        A sentença prolatada gera a perda de objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento deferindo ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de sentença.        O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei)        Nesse passo, deve ser reconhecida a perda do objeto do presente recurso que visa reformar decisão superada pela prolação superveniente de sentença nos autos principais. Por conseguinte, prejudicado o agravo de instrumento.        Sobre o assunto, transcrevo a jurisprudência Pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO - ALVARÁ - IMÓVEL - ALIENAÇÃO - AVALIAÇÃO - SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO DE ORIGEM - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.11.344757-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando de Vasconcelos Lins (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/03/0016, publicação da súmula em 17/03/2016, TJMG )         Logo, despicienda a análise do mérito da decisão interlocutória ora atacada, diante da prolação de sentença que julgou extinto o crédito tributário e por conseguinte, declarou extinta a execução com resolução do mérito nos termos do art.794, I c/c art.269, III do CPC.        Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, em face da superveniência de fato novo.        Publique-se. Intime-se.        Belém, 31 de março de 2016. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora IV (2016.01212251-31, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 05/04/2016
Data da Publicação : 05/04/2016
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2016.01212251-31
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão