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Jurisprudência


TJPA 0084729-70.2015.8.14.0000

Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DÁBIE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RAÇÕES BALANCEADAS LTDA, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos artigos 522 e ss. do CPC, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Bragança que, nos autos dos embargos à execução nº 0003433-67.2013.814.0009 opostos contra a agravada MARIA SUELY DE SOUSA BRITO, não recebeu o recurso de apelação interposto pela ora agravante por ser intempestivo (fl. 09).            Em suas razões (fls. 02-07), a agravante requereu o conhecimento e provimento do seu recurso, com a admissão da apelação citada, argumentando que seria tempestiva.            Juntou aos autos documentos de fls. 08-23.            Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 24).            Vieram-me conclusos os autos (fl. 25v).            É o relatório do essencial.            DECIDO.             O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC.             Em primeiro lugar, anoto que a agravante não fora diligente quanto à formação do agravo ora manejado a amparar sua tese, de onde destaco que, querendo atestar a tempestividade de um ato processual - interposição de apelação - sequer juntou cópia da publicação do diário de justiça eletrônico, documento oficial, para se averiguar esse pressuposto processual extrínseco de admissibilidade recursal a afastar a presunção de certeza que milita em favor de decisão judicial e certidão da secretaria do juízo a quo, as quais foram categóricas em afastar a tempestividade, como se dessume do documento de fl. 11. Não se presta para o fim pretendido esse documento, na medida em que em que se trata, ao que tudo indica, de e-mail enviado pela OAB/PA para o advogado da agravante, não se constituindo em documento que possa substituir aquele determinado pela legislação.             A agravante juntou apenas e-mail enviado a si por prestadores de serviço privado, o que não se presta a atestar a tempestividade da apelação interposta, muito menos hábil a descaracterizar certidão da secretaria do juízo a quo, a qual atesta a tempestividade (fl. 11).             Com efeito, caberia à parte agravante apresentar algum documento válido, tal como uma certidão da secretaria do juízo de piso, apto a comprovar a tempestividade do apelo em testilha. A juntada de e-mail e cópia de andamento processual não constituem documentos hábeis a esclarecer sobre a tempestividade do recurso, ponderando que o caso sequer versa sobre processo judicial eletrônico.             Destaco, com a mesma ratio: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEÇA. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. E-MAIL ENVIADO POR PRESTADORES DE SERVIÇO PRIVADO. DOCUMENTO NÃO É HÁBIL PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1.- A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do CPC, assim como aquelas necessárias à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do Agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. 2.- Embora esta Corte tenha entendimento firmado no sentido de ser possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, no presente caso, não há como acolher as alegações da ora recorrente no sentido de que há outros meios idôneos para comprovar a tempestividade do Agravo, posto que o documento indicado pela recorrente não é hábil para comprovar a referida tempestividade do Agravo. 3.- No caso concreto, trata-se de mero e-mail enviado por prestadores de serviço privado, não sendo documento hábil para comprovar a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto na origem. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 305.594/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 1º/7/2013.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEÇA. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. E-MAIL ENVIADO POR PRESTADORES DE SERVIÇO PRIVADO. DOCUMENTO NÃO É HÁBIL PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. 1.- A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que o Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do CPC, assim como aquelas necessárias à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do Agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. 2.- Embora esta Corte tenha entendimento firmado no sentido de ser possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, no presente caso, não há como acolher as alegações da ora recorrente no sentido de que há outros meios idôneos para comprovar a tempestividade do Agravo, posto que o documento indicado pela recorrente não é hábil para comprovar a referida tempestividade do Agravo. 3.- No caso concreto, trata-se de mero e-mail enviado por prestadores de serviço privado, não sendo documento hábil para comprovar a tempestividade do Agravo de Instrumento interposto na origem. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 305.594 - RS Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 18/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA)             A título de registro, anoto que a agravante apelou, segundo afirmou em seu agravo, da decisão que não recebeu seu recurso de apelação interposto nos autos dos embargos à execução nº 0003433-67.2013.814.0009 opostos contra a agravada MARIA SUELY DE SOUSA BRITO, contudo juntou aos autos a suposta decisão agravada referente a outros autos, como se nota no documento de fl. 09, em que consta o número do processo como sendo 0000937-65.2013.814.0009. Logo, em tese, não consta dos autos a decisão agravada oriunda dos autos em que se está apelando, digo, dos embargos à execução, já que a cópia que o agravante colacionou como sendo a decisão agravada refere-se aos autos nº 0000937-65.2013.814.0009 - Execução de Título Extrajudicial - e não aos embargos à execução (proc. nº 0003433-67.2013.814.0009).             Irresignação em sentido contrário ao estatuído nesta decisão implicaria, inexoravelmente, à violação ao princípio da lealdade processual, beirando às margens da litigância de má-fé.            Ante o exposto, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita.            Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP.            Certificado o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal.             P.R.I.             Belém (PA), 20 de outubro de 2015. Juíza EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora/Juíza Convocada (2015.03964662-69, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-21, Publicado em 2015-10-21)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 21/10/2015
Data da Publicação : 21/10/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Número do documento : 2015.03964662-69
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
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