- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


TJPA 0084731-40.2015.8.14.0000

Ementa
PROCESSO Nº 0084731-40.2015.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: A.L.D.S. Advogado(a): André Renato Nascimento Beckman - OAB 16.690 AGRAVADO(A): E.M.G.S. Advogado(a): Jadiel de Morais Fayal - OAB 21.642 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. DEFERIMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA - FATO NOVO SUPERVENIENTE. 1- A sentença constitui-se em fato novo superveniente que, conforme o art. 462 do CPC, deve ser levado em consideração pelo Tribunal para o julgamento do recurso; 2- Tendo sido prolatada a sentença no processo de primeiro grau, originário do recurso de Agravo de Instrumento, este deve ter seu seguimento negado perante inarredável questão prejudicial, a teor do disposto no artigo 557, caput do CPC. 3- Recurso prejudicado. Seguimento negado monocraticamente. DECISÃO MONOCRÁTICA        Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por A.L.D.S., contra decisão (fls. 21-24), proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Civil de Divórcio Litigioso, deferiu o pedido de antecipação de tutela e arbitrou alimentos provisórios em 20% (vinte por cento), em favor da agravada.      RELATADO. DECIDO.        Em Consulta aos Processos do 1º Grau, disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, que ora determino a juntada, verifiquei que fora prolatada sentença em 14/10/2015, nos autos da Ação Divórcio Litigioso com pedido de Tutela Antecipada proposta por E. M. G. D. S., cuja parte dispositiva a seguir transcrevo: (...) HOMOLOGO por sentença o acordo formulado pelos requerentes nesta audiência nos termos ao norte consignados para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL do casal AGEU LEAO DE SOUZA e EDILENE MIRANDA GARCIA DE SOUZA, que se regerá pelas clausulas e condições constantes desta assentada. A divorcianda voltará a usar seu nome de solteira EDILENE MIRANDA GARCIA. Homologo também a renúncia do prazo recursal para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Decisão publicada em audiência. Ciente os presentes. Registre-se. Custas pelas partes, cuja exigibilidade fica suspensa ante a gratuidade concedida a autora e ora extensiva ao requerido, que se declarou pobre. Cópia do presente termo servirá como MANDADO DE AVERBAÇÃO AO CARTÓRIO DE VAL-DE CÃES, advertindo-se que as partes estão sob o pálio da AJG, assim tal averbação deve se procedida sem a cobrança de qualquer valor, na forma do Provimento nº001/2010 da CJRMB. Expeça-se os ofícios necessários. Após as anotações de praxe, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais.¿ Nada mais havendo mandou o MM. Juiz encerrar o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado.(...)        Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: (...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à ideia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.        Assim, vislumbra-se que a sentença prolatada gera a perda de objeto deste recurso de Agravo de Instrumento, uma vez que o seu julgamento deferindo ou negando-lhe provimento, restará sem efeito diante da superveniência de sentença.        O caput do art. 557, da Lei Adjetiva Civil preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (grifei)        O STJ firmou esse entendimento, o qual é seguido pelos Tribunais Pátrios, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. Prolatada sentença de parcial procedência na qual determina a revisão do contrato bancário e antecipa os efeitos da tutela para vedar a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição de crédito, resta configurada, portanto, a perda do objeto do recurso, uma vez que a decisão interlocutória agravada tornou-se insubsistente em face da superveniência da sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70063502132, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/04/2015). AGRAVO - ARTIGO 557, §1º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO - SENTENÇA PROFERIDA - PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO - DECISÃO-MANTIDA.   Mantém-se a decisão que julga prejudicado o recurso de agravo, diante da superveniência de sentença proferida pelo juízo de origem.   Recurso não provido. (TJMG- Agravo 1.0223.13.014302-5/003, Relator (a): Des.(a) Kildare Carvalho , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2015, publicação da súmula em 02/06/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA, Relator: Luzia Nadja Guimaraes Nascimento, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.  1  Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre a perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal.  2  Agravo de Instrumento julgado prejudicado. (TJE/PA Agravo de Instrumento nº 20133027563-2, Acórdão nº 134113, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Rel. Des. Leonardo De Noronha Tavares, Julgamento: 06/06/2014, data da publicação: 03/06/2014).        Assim sendo, despicienda a análise do mérito da decisão interlocutória ora atacada, diante da prolação de sentença.        Ante o exposto, perante inarredável questão prejudicial, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por estar prejudicado, em face da superveniência de fato novo.        Publique-se. Intime-se.        Belém, 27 de outubro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V     (2015.04058916-62, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-28, Publicado em 2015-10-28)
Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA

Data do Julgamento : 28/10/2015
Data da Publicação : 28/10/2015
Órgão Julgador : 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a) : CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
Número do documento : 2015.04058916-62
Tipo de processo : Agravo de Instrumento
Mostrar discussão