TJPA 0084984-66.2013.8.14.0301
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.018657-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: PEDRO SERGIO JUREMA DOS SANTOS ADVOGADA: ANA PAULA REIS CARDOSO E OUTROS APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDÊNCIARIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADOR: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APEALÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE AUXÍLIO MORADIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. POLICIAL MILITAR. ART. 52 DA LEI ESTADUAL N° 4.491/73. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Auxílio Moradia é verba de caráter indenizatório e transitório, pago aos Policiais Militares em decorrência da peculiaridade da atividade que exercem, deixando de haver motivos para o seu pagamento quando da passagem para a inatividade. Como verba de natureza indenizatória não integra a remuneração, bem como não se incorpora aos proventos na inatividade do policial. 2. Finalizada a condição especial para o seu recebimento, também cessará a obrigação de pagamento da referida verba, não havendo que se falar em eventual direito à incorporação de tal vantagem aos proventos da aposentadoria. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO SERGIO JUREMA DOS SANTOS contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital, que julgou improcedente a AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE MORADIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA por ele proposta contra INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGPREV. Na origem a demanda versa sobre militar inativo do Estado do Pará que em razão da transferência para inatividade, teve suprimido o seu auxílio-moradia no percentual de 30% (trinta por cento), auxilio este que era pago ininterruptamente. Por isso, requereu a incorporação e o pagamento de auxílio-moradia, inclusive os retroativos devidamente atualizado. Em suas razões recursais (fls. 28-34), o apelante sustenta que a supressão da referida indenização é ilegal, pois os valores perderam qualquer caráter de transitoriedade que poderiam ter e passaram a integrar o patrimônio jurídico do militar estadual. Ao final pugnou pela total reforma da sentença de 1º grau. A Apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 36) Contrarrazões apresentadas as fls. 40-62, refutando a pretensão do apelante e requerendo a manutenção da sentença prolatada pelo Juízo a quo. Parecer do D. Representante do Ministério Público de 2º grau as fls. 70-73 se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso por ser cabível a espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Sem Preliminares, passo ao exame do mérito. Não assiste razão ao apelante. O auxílio moradia é uma verba de caráter indenizatório, que apenas é devida ao policial militar, quando este não dispuser de imóvel ou não for ofertado pelo Estado moradia para o mesmo, por conseguinte, não se pode estender tal benefício para o servidor público quando o mesmo encontra-se na inatividade, já que a referida indenização não pode ser incorporada ao seu benefício previdenciário. Vejamos o que dispõe o art. 52 da Lei Estadual n° 4.491/73: Art. 52. O policial militar em atividade faz jus a: 1 - alojamento em sua organização policial-militar quando aquartelado; 2 - moradia, para si e seus dependentes em imóvel sob a responsabilidade do Estado ou Corporação, de acordo com a disponibilidade existente; 3 - indenização, mensal para moradia, quando não houver imóvel de que trata o item dois (2) acima. Neste sentido, é a doutrina de Hely Lopes Meireles: ¿As gratificações - de serviço ou pessoais - não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção. Na feliz expressão de Mendes de Almeida, ¿são partes contingentes, isto é, partes que jamais se incorporam aos proventos, porque pagas episodicamente ou em razão de circunstâncias momentâneas¿( (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 1998, pp. 396/397): In casu, o Auxílio Moradia é verba de caráter indenizatório e transitório, pago aos Policiais Militares em decorrência da peculiaridade da atividade que exercem, deixando de haver motivos para o seu pagamento quando da passagem para a inatividade. Nesse diapasão é a jurisprudência desta E. Corte, in verbis: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE MORADIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO MORADIA. DIREITO DO POLICIAL MILITAR EM ATIVIDADE. NATUREZA TRANSITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária de Incorporação de Indenização de Moradia com pedido de Tutela Antecipada por ele proposta. II - Alega o apelante: 1) que é militar inativo do Estado do Pará e que em razão da transferência para inatividade, teve suprimido o seu auxílio-moradia no percentual de 30% (trinta por cento), auxilio este que lhe era pago ininterruptamente. Em face do ocorrido, requereu a incorporação e o pagamento de auxílio-moradia, inclusive os retroativos, tudo devidamente atualizado; 2) que a supressão da referida indenização é ilegal, pois os valores perderam qualquer caráter de transitoriedade que poderiam ter e passaram a integrar o patrimônio jurídico do militar estadual. Requer ao final o provimento do recurso. III - Esta vantagem é devida somente aos servidores que estão em pleno exercício de suas funções, nunca aos servidores que já estão na inatividade. O auxílio-moradia é verba de caráter transitório, devida aos policiais militares quando observada uma determinada situação, como a falta de imóvel de propriedade do estado destinado a abrigar o servidor, conforme estabelece o art. 52 da Lei n° 4.491/73. Inconteste, como se vê no caput do artigo mencionado, que somente o policial militar em atividade faz jus ao auxílio moradia. Desta forma, tão logo o militar seja transferido para a reserva, cessará a percepção da vantagem em seu contracheque. IV - Pelo exposto, conheço do recurso de apelação, negando-lhe provimento, para a sentença recorrida, nos termos da fundamentação exposta. (2015.04583604-17, 154.110, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 02.12.2015). Destarte, sendo o auxílio moradia uma parcela indenizatória, no qual é devido ao policial militar em atividade quando não dispuser de imóvel ou não for ofertado pelo Estado para sua residência e seus dependentes, tem-se que ausente de previsão legal a sua extensão ou incorporação aos policiais inativos. Assim sendo, entendo que as razões recursais não apresentam novos elementos que sejam aptos a modificar a sentença do juízo de primeiro grau. Deste modo, mostra-se correta a decisão objurgada. À VISTA DO EXPOSTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR PEDRO SERGIO JUREMA DOS SANTOS, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA OBJURGADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00976076-68, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-11, Publicado em 2016-04-11)
Ementa
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.018657-3 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: PEDRO SERGIO JUREMA DOS SANTOS ADVOGADA: ANA PAULA REIS CARDOSO E OUTROS APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDÊNCIARIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV PROCURADOR: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APEALÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE AUXÍLIO MORADIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. POLICIAL MILITAR. ART. 52 DA LEI ESTADUAL N° 4.491/73. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Auxílio Moradia é verba de caráter indenizatório e transitório, pago aos Policiais Militares em decorrência da peculiaridade da atividade que exercem, deixando de haver motivos para o seu pagamento quando da passagem para a inatividade. Como verba de natureza indenizatória não integra a remuneração, bem como não se incorpora aos proventos na inatividade do policial. 2. Finalizada a condição especial para o seu recebimento, também cessará a obrigação de pagamento da referida verba, não havendo que se falar em eventual direito à incorporação de tal vantagem aos proventos da aposentadoria. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO SERGIO JUREMA DOS SANTOS contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital, que julgou improcedente a AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE MORADIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA por ele proposta contra INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGPREV. Na origem a demanda versa sobre militar inativo do Estado do Pará que em razão da transferência para inatividade, teve suprimido o seu auxílio-moradia no percentual de 30% (trinta por cento), auxilio este que era pago ininterruptamente. Por isso, requereu a incorporação e o pagamento de auxílio-moradia, inclusive os retroativos devidamente atualizado. Em suas razões recursais (fls. 28-34), o apelante sustenta que a supressão da referida indenização é ilegal, pois os valores perderam qualquer caráter de transitoriedade que poderiam ter e passaram a integrar o patrimônio jurídico do militar estadual. Ao final pugnou pela total reforma da sentença de 1º grau. A Apelação foi recebida no duplo efeito (fls. 36) Contrarrazões apresentadas as fls. 40-62, refutando a pretensão do apelante e requerendo a manutenção da sentença prolatada pelo Juízo a quo. Parecer do D. Representante do Ministério Público de 2º grau as fls. 70-73 se manifestando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. D E C I D O. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso por ser cabível a espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Sem Preliminares, passo ao exame do mérito. Não assiste razão ao apelante. O auxílio moradia é uma verba de caráter indenizatório, que apenas é devida ao policial militar, quando este não dispuser de imóvel ou não for ofertado pelo Estado moradia para o mesmo, por conseguinte, não se pode estender tal benefício para o servidor público quando o mesmo encontra-se na inatividade, já que a referida indenização não pode ser incorporada ao seu benefício previdenciário. Vejamos o que dispõe o art. 52 da Lei Estadual n° 4.491/73: Art. 52. O policial militar em atividade faz jus a: 1 - alojamento em sua organização policial-militar quando aquartelado; 2 - moradia, para si e seus dependentes em imóvel sob a responsabilidade do Estado ou Corporação, de acordo com a disponibilidade existente; 3 - indenização, mensal para moradia, quando não houver imóvel de que trata o item dois (2) acima. Neste sentido, é a doutrina de Hely Lopes Meireles: ¿As gratificações - de serviço ou pessoais - não são liberalidades puras da Administração; são vantagens pecuniárias concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, mas sempre vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento, nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção. Na feliz expressão de Mendes de Almeida, ¿são partes contingentes, isto é, partes que jamais se incorporam aos proventos, porque pagas episodicamente ou em razão de circunstâncias momentâneas¿( (Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo: Malheiros, 1998, pp. 396/397): In casu, o Auxílio Moradia é verba de caráter indenizatório e transitório, pago aos Policiais Militares em decorrência da peculiaridade da atividade que exercem, deixando de haver motivos para o seu pagamento quando da passagem para a inatividade. Nesse diapasão é a jurisprudência desta E. Corte, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INCORPORAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE MORADIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUXÍLIO MORADIA. DIREITO DO POLICIAL MILITAR EM ATIVIDADE. NATUREZA TRANSITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra a sentença que julgou improcedente a Ação Ordinária de Incorporação de Indenização de Moradia com pedido de Tutela Antecipada por ele proposta. II - Alega o apelante: 1) que é militar inativo do Estado do Pará e que em razão da transferência para inatividade, teve suprimido o seu auxílio-moradia no percentual de 30% (trinta por cento), auxilio este que lhe era pago ininterruptamente. Em face do ocorrido, requereu a incorporação e o pagamento de auxílio-moradia, inclusive os retroativos, tudo devidamente atualizado; 2) que a supressão da referida indenização é ilegal, pois os valores perderam qualquer caráter de transitoriedade que poderiam ter e passaram a integrar o patrimônio jurídico do militar estadual. Requer ao final o provimento do recurso. III - Esta vantagem é devida somente aos servidores que estão em pleno exercício de suas funções, nunca aos servidores que já estão na inatividade. O auxílio-moradia é verba de caráter transitório, devida aos policiais militares quando observada uma determinada situação, como a falta de imóvel de propriedade do estado destinado a abrigar o servidor, conforme estabelece o art. 52 da Lei n° 4.491/73. Inconteste, como se vê no caput do artigo mencionado, que somente o policial militar em atividade faz jus ao auxílio moradia. Desta forma, tão logo o militar seja transferido para a reserva, cessará a percepção da vantagem em seu contracheque. IV - Pelo exposto, conheço do recurso de apelação, negando-lhe provimento, para a sentença recorrida, nos termos da fundamentação exposta. (2015.04583604-17, 154.110, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 02.12.2015). Destarte, sendo o auxílio moradia uma parcela indenizatória, no qual é devido ao policial militar em atividade quando não dispuser de imóvel ou não for ofertado pelo Estado para sua residência e seus dependentes, tem-se que ausente de previsão legal a sua extensão ou incorporação aos policiais inativos. Assim sendo, entendo que as razões recursais não apresentam novos elementos que sejam aptos a modificar a sentença do juízo de primeiro grau. Deste modo, mostra-se correta a decisão objurgada. À VISTA DO EXPOSTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR PEDRO SERGIO JUREMA DOS SANTOS, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA OBJURGADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00976076-68, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-11, Publicado em 2016-04-11)Decisão
DECISÃO MONOCRÁTICA
Data do Julgamento
:
11/04/2016
Data da Publicação
:
11/04/2016
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
Número do documento
:
2016.00976076-68
Tipo de processo
:
Apelação
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